APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039513-87.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO VICENTE JANCZURA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.213/91. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Inaplicável a Lei n.º 8.213/91 para fins de caracterização da natureza especial de labor exercido junto a regime militar, cuja previsão de computo do período como atividade comum vem prevista no artigo 55, I, da Lei 8213/91.
4. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas somente à sua revisão.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263412v17 e, se solicitado, do código CRC BABFA373. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039513-87.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO VICENTE JANCZURA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Roberto Vicente Janczura contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (03-08-2004), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01-03-1976 a 15-12-1979 e 10-12-1979 a 03-08-2004. Em caso de não preenchimento do tempo necessário, requer a revisão de seu atual benefício.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 10-12-1979 a 28-04-1995, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 23-03-1976 a 15-12-1979, devidamente convertido em comum pelo fator de multiplicação 1,4, condenando o INSS a implantar a aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DER (03-08-2004), observada a prescrição das parcelas anteriores a 27-05-2009. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de R$ 2.000,00, restando, contudo, compensada a verba em face da sucumbência recíproca. Sem custas processuais.
Apela o INSS requerendo a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de atualização monetária.
O autor, por seu turno, apresenta recurso adesivo postulando o reconhecimento da natureza especial da integralidade dos períodos laborados na função de aeronauta, requerendo, consequentemente, a conversão de seu benefício atual em aposentadoria especial, desde a DER (03-08-2004). Pleiteia, ainda, a condenação exclusivamente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e sua majoração.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
No evento 4 desta instância, o autor requer a tramitação preferencial do feito.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23-03-1976 a 15-12-1979 e 29-04-1995 a 03-08-2004;
- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a contar da DER (03-08-2004);
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 23-03-1976 a 15-12-1979.
Empresa: Ministério da Aeronáutica.
Atividades/funções: aeronauta (piloto).
Categoria profissional: aeronauta.
Provas: certidão de tempo de serviço (evento 1 - PROCADM6 - fl. 11).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o autor postula o reconhecimento da natureza especial do labor mediante a aplicação do regramento contido no art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, conforme certidão de tempo de serviço fornecida pelo Ministério da Aeronáutica acima declinada, tempo de serviço em questão trata-se de prestação de serviço militar, com vínculo a regime próprio de previdência, e não ao regime geral.
No caso, possível sua contagem como tempo comum par fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social por força do disposto no art. 55, I, c/c art. 94 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, inviável a aplicação da Lei n.º 8.213/91 para fins de caracterização como especial das atividades prestadas com vínculo a regime previdenciário próprio. Com efeito, para o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período em tela, necessária a análise, pelo órgão administrador do regime previdenciário próprio pertinente, da adequação das atividades aos requisitos legais específicos previstos na legislação de regência daquele regime.
Assim, sendo inviável a utilização dos critérios previstos na Lei n.º 8.213/91 para caracterização da natureza especial do labor prestado pelo autor no intervalo em tela, a improcedência do pedido é medida que se impõe, merecendo reforma a sentença no ponto.
Período: 29-04-1995 a 03-08-2004.
Empresa: Viação Aérea Rio-Grandense S.A (massa falida).
Atividades/funções: aeronauta (piloto - comandante).
Agentes nocivos: pressão atmosférica anormal.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 4 - PPP3), laudos por similaridade (evento 18 - LAUDO2/LAUDO4/LAUDO23) e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 18 - LAUDO3).
Enquadramento legal: item 1.1.6 (pressão atmosférica) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV dos Decretos n.° 2172/97 e n.º 3.048/99.
Conclusão: o magistrado singular não reconheceu a especialidade do período em decorrência da exposição à pressão atmosférica anormal, porquanto, entendeu que não havia gravame especial à saúde do trabalhador quando sujeito a variações de níveis de pressão atmosférica um pouco inferiores à pressão ao nível do mar. Todavia, no presente caso, os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada.
Registro que o entendimento predominante na 3ª Seção desta Corte é no sentido de que cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
Assim, cabível o reconhecimento da especialidade do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante possui, na DER (03-08-2004), 24 anos, 07 meses e 18 dias de tempo especial, insuficientes, assim, à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Faz jus o autor, dessa forma, apenas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante o acréscimo de 03 anos, 08 meses e 14 dias, decorrente da conversão do período ora reconhecido como especial (29-04-1995 a 03-08-2004) em comum, com aplicação do multiplicador 1,4.
Por conseguinte, a parte autora tem direito:
- à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado em sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a natureza especial, em decorrência de sua exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, do labor prestado no intervalo de 29-04-1995 a 03-08-2004, bem como o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03-08-2004), observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, parcialmente provida a remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade do labor prestado no intervalo de 23-03-1976 a 15-12-1979. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039513-87.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50395138720144047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO VICENTE JANCZURA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1354, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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