APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000003-97.2010.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA LÚCIA FELICZAKI |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
4. Não comprovada a exposição da segurada a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado na integralidade do período postulado.
5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas apenas à sua revisão.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do reexame necessário e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090543v4 e, se solicitado, do código CRC 62342F67. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000003-97.2010.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA LÚCIA FELICZAKI |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Lúcia Feliczaki contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (10-03-2005), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no período de 29-04-1995 a 10-03-2005.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 29-04-1995 a 14-10-1996, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Sem custas processuais.
Apela a parte autora postulando, inicialmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter resultado comprovada sua exposição a ruídos e eletricidade nos período de 15-10-1996 a 10-03-2005, pelo que faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER. Pugna, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais, bem como pela aplicação do INPC como indexador da correção monetária e pela incidência de juros de mora de 1% ao mês. Por fim, requer o afastamento do art. 57, §8º da Lei n.º 8.213/91.
O INSS, por seu turno, recorre alegando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades por conta do enquadramento por categoria profissional após 28-04-1995.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da provas pericial e oral. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29-04-1995 a 10-03-2005;
- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (10-03-2005).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Enquadramento legal:
ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 29-04-1995 a 10-03-2005.
Empresa: COPEL Geração S.A.
Atividades/funções: 29-04-1995 a 31-08-2001: telefonista; e 01-09-2001 a 10-03-2005: escriturária.
Categoria profissional: telefonista.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM9 - fls. 05-06 e evento 54 - OFIC1 - fls. 03-04), declaração da empresa empregadora (evento 54 - OFIC1 - fl. 01) e laudos técnicos periciais (evento 54 - OFIC1 - fl. 02 e evento 88 - LAU3).
Enquadramento legal: item 2.4.5 (telegrafia, telefonia e rádio comunicação) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Lei n.º 5.527/68.
Conclusão: inicialmente, registro que o enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68, na linha do precedente abaixo:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada a contradição no tocante ao termo final para fins de enquadramento de tempo especial por categoria profissional equiparação à atividade de telefonista, bem como a omissão por ausência de manifestação sobre o apelo para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. 3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031172-52.2012.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2015)
Após tal data, impõe-se a comprovação da sujeição da autora a agentes nocivos para caracterização da natureza especial do labor.
A julgadora singular, MM. Juíza Federal Cristiane Maria Bertolin Polli, analisou com precisão o ponto controverso:
"No caso em análise, visando comprovar o exercício da função de telefonista e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a autora apresentou cópia de sua CTPS, em que consta que trabalhou na empresa COPEL - Companhia Paranaense de Energia (COPEL Geração S/A), exercendo o cargo de telefonista no período de 01/01/1980 a 31/08/2001 e o cargo de escriturário a partir de 01/09/2001 até a data da aposentadoria, em 10/03/2005 (evento 36, CTPS3, CTPS4 e CTPS5).
O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido pela empresa COPEL Geração S/A, confirma o exercício da função de telefonista no período de 01/01/1980 a 31/08/2001 e o cargo de escriturário entre 01/09/2001 a 10/03/2005. Em ambas as funções a autora operava aparelho telefônico (PABX), efetuando e recebendo ligações e transferindo para os ramais solicitados, prestando informações sobre a localização de empregados ou áreas da empresa. Além disso, na função de escriturário recepcionava e encaminhava visitantes, agendava visitas, agendava e preparava sala de reunião, solicitava serviços de acompanhamento para instalação de equipamentos para reuniões. Não há no referido documento nenhuma indicação de que a autora estivesse exposta a agentes nocivos ou perigosos, tais como ruído e eletricidade, durante o exercício de suas funções (evento 54, OFIC1, p. 3/4).
Já o laudo técnico pericial da empresa Companhia Paraense de Energia - COPEL, elaborado em 10/06/1997, esclarece que a função de telefonista, considerada penosa pela Lei nº 7.850 de 23 de outubro de 1989, era exercida em uma sala fechada, com equipamentos de atendimento telefônico, na Usina Governador Bento Munhoz da Rocha Netto, Foz do Areia, Pinhão PR. Quanto à exposição a agentes nocivos, consta apenas que a autora utilizava audiofone junto ao ouvido com suporte tipo arco na cabeça, com ruídos e conversações permanentes, desgastantes e estressantes (evento 54, OFIC1, p. 2). Não existem informações de que estivesse exposta ao perigo decorrente da alta tensão elétrica ou a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância provenientes dos equipamentos da usina.
Por fim, o documento técnico da COPEL sobre a exposição a ruído e eletricidade, anexado pela parte autora no evento 88 (LAU3), traz informações dos setores de geração de energia e manutenção mecânica, em que de fato os trabalhadores ficavam expostos a ruído e aos perigos decorrentes da eletricidade. Todavia, não indica que nos locais em que a autora exercia suas atividades como telefonista e escriturária existissem ruídos excessivos ou altas tensões de eletricidade.
Ademais, conforme consta do ofício encaminhado pela COPEL a este Juízo (evento 54, OFIC1), 'a atividade da empregada era atendimento telefônico em PABX no cargo telefonista. Desta feita, no campo 15 do PPP registrou-se que a empregada não estava exposta a nenhum tipo de risco, no item 15.2 N.A., no campo 15.3 registrou-se a observação de que conforme o Decreto 53.831/64, que dispõe sobre aposentadoria especial, a função de telefonista é considerada no anexo item 2.4.5 como atividade insalubre. Destarte o fato de não ter sido identificado nenhum tipo de risco nas atividades da autora justifica a não emissão de laudo com informações quantitativas de risco'.
Logo, pelo que se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que embora a autora trabalhasse em usina hidrelétrica, não estava sujeita ao perigo decorrente de tensões elétricas acima de 250 volts nem a ruídos acima dos limites de tolerância.
Isso porque, ao contrário da alegação da parte autora, de que sempre trabalhou em área de risco, ao lado da Sala de Comando na Casa de Força da Usina de Foz o Areia/PR, a qual comporta equipamentos com 127V, 220V e 440V (evento 1, DECL4), não se pode conceber que a segurada trabalhasse atendendo telefone em locais com níveis de ruídos excessivos, sob pena de inviabilizar o desempenho dessa atividade. Além disso, mesmo que exercesse suas atividades em uma sala fechada, ao lado da 'Sala de Comando na Casa de Força', obviamente não estava sujeita ao perigo decorrente da alta tensão elétrica, visto que não operava os equipamentos da sala de comando ou da casa de força. Seu trabalho era o atendimento telefônico, operando aparelho PABX, efetuando e recebendo ligações, transferindo para os ramais solicitados, e prestando informações sobre a localização de empregados ou áreas da empresa. Também recepcionava e encaminhava visitantes, agendava visitas, agendava e preparava sala de reunião, solicitava serviços de acompanhamento para instalação de equipamentos para reuniões.
Desse modo, analisando os elementos probatórios apresentados nos autos (formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, esclarecimentos prestados pela empresa empregadora e laudo técnico), com base na fundamentação anteriormente expendida, tenho que somente é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido na função de telefonista no período 29/04/1995 a 14/10/1996, em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por força da Lei n. 5.527/68, revogada pela Medida Provisória nº 1.523/96, publicada em 14/10/1996 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97)."
Com efeito, diversamente do alegado pela demandante, o labor não era desenvolvido nos setores com exposição a ruídos ou em submissão à periculosidade inerente à eletricidade. Todos os documentos técnicos apresentados que se referem a tais elementos têm como objeto de exame setores totalmente diversos daquele em que a segurada exercia suas atividades.
Já a documentação pertinente especificamente à autora é categórica ao afirmar a inexistência de agentes nocivos.
Dessa maneira, impõe-e apenas o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 29-04-1995 a 13-10-1996, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a demandante alcança, na DER (10-03-2005), 18 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, pois, à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial.
Desse modo, faz jus a segurada somente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante o acréscimo de 03 meses e 15 dias de tempo de serviço, decorrentes da conversão, mediante aplicação do fator 1,2, do tempo de serviço especial ora reconhecido (29-04-1995 a 13-10-1996) em comum.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (10-03-2005) e o ajuizamento da demanda (26-02-2010), não incide, no caso, a prescrição quinquenal, tendo direito a autora ao pagamento das diferenças atrasadas desde a DER.
Por fim, não resultando reconhecido o direito da demandante à obtenção da aposentadoria especial, prejudicada análise de sua apelação quanto à incidência do art. 57, §8º da Lei n.º 8.213/91.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso da autora e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa. Deve, porém, ser observada a concessão da AJG à autora (evento 7).
Custas processuais
Sem custas, em face da isenção legal que ampara o INSS e por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Diferida a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora para a fase de liquidação do julgado. Nos demais pontos, integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do reexame necessário e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000003-97.2010.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50000039720104047006
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA LÚCIA FELICZAKI |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DO REEXAME NECESSÁRIO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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