Apelação Cível Nº 5009406-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: LOURIVAL NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LOURIVAL NUNES em face do INSS, na qual objetiva transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ou revisá-la, com a inclusão dos períodos especiais a serem reconhecidos, e retificação de salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI. O feito foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação na qual o autor pede para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial (com transformação de períodos comuns em especial) ou para revisá-la com a inclusão dos períodos especiais a serem reconhecidos, e retificação de salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI.
O autor alega que:
- recebe a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.055.095-6) desde a DER de 06/10/2010;
- não teve reconhecido o direito à aposentadoria especial, não obstante tenha trabalhado exposto a agentes nocivos nas atividades de operador de máquinas, operador de equipamentos, servente, pescador, fiscal de concretagem, oficial de concretagem, trabalhador rural, operário braçal, motorista e peixeiro comprador;
- devem ser consideradas as verbas de insalubridade/periculosidade pleiteadas pelo autor nas ações n. 0300007-30.2015.8.24.0007 e 0302637-93.2014.8.24.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, contra o Município de Governador Celso Ramos e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos - SAMAE, ainda não sentenciadas (motivo pelo qual pode ser necessária a suspensão do presente feito até o julgamento de referidas ações).
Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, deferidas no evento 10.
Citado, o INSS contestou (evento 13), em síntese, com os seguintes argumentos:
- falta de interesse processual quanto à retificação dos salários-de-contribuição, uma vez que as ações ajuizadas contra os empregadores ainda não foram julgadas;
- após o julgamento das ações informadas, em caso de procedência dos pedidos, deverá ser solicitada administrativamente a alteração dos salários-de-contribuição;
- a especialidade das atividades postuladas e o tempo rural já foram reconhecidos judicialmente por meio das ações 2007.72.00.0100100 e 5002855-89.2013.404.7200;
- o autor não junta qualquer comprovação acerca da especialidade das atividades que alega ter exercido;
- há prejuízo no direito de defesa do INSS, uma vez que o autor não delimitou os períodos que pretende sejam analisados, gerando confusão na análise dos pedidos;
- esgotados os períodos cuja especialidade poderia ser reconhecida, impossível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente e protegida pela coisa julgada, em aposentadoria especial.
O autor apresentou réplica à contestação (evento 17).
Foram juntadas cópias de decisões proferidas nas ações 2007.72.00.0100100 e 5002855-89.2013.404.7200 (evento 19) e do espelho de movimentação dos processos n. 0300007-30.2015.8.24.0007 e 0300007-30.2015.8.24.0007 (evento 20).
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do CPC.
CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (Lei 13.105/15), que fixo no mínimo legal, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Custas isentas - art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Caso seja interposta apelação, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao e. TRF da 4ª Região.
A parte autora apela repisando os termos expostos na inicial. Sustenta, em síntese, que tem direito ao melhor benefício. Dessa forma, cabível a conversão de sua aposentadoria por tempo tempo de contribuição em especial, eis que comprovado o exercício de atividade especial. Em relação às Ações que tramitam na Comarca de Biguaçu/SC (n°s 0300007-30.2015.8.24.0007 e 03026379320148240007), relacionadas com a percepção da insalubridade e, ou, periculosidade, assevera ser cabível a suspensão do processo, com fulcro no que estabelece o art. 313, V, a, do CPC. Diz que os temas invocados na presente demanda não foram objeto de julgamentos anteriores, a ensejar a coisa julgada, motivo pelo qual merece ser reformada a sentença.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O julgador monocrático abordou as questões trazidas aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Postula o autor a retificação dos salários-de-contribuição decorrente das ações ajuizadas contra seus empregadores e o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, com a conversão de referidos períodos para fins de concessão de aposentadoria especial ou majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida.
Não obstante tenha o autor pleiteado o reconhecimento da especialidade de atividades em que teria trabalhado com exposição a agentes nocivos, nem sequer especificou em quais períodos teriam ocorrido referidas atividades (seja na petição inicial e/ou na réplica) contrariando as disposições processuais que asseveram que o pedido formulado deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC).
As próprias atividades desenvolvidas pelo autor para o Município de Governador Celso Ramos e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos - SAMAE, contra os quais possui ação em curso visando o reconhecimento de insalubridade e/ou periculosidade, já foram objeto de decisão nas ações judiciais n. 2007.72.00.0100100 e 5002855-89.2013.404.7200 (evento 19).
Constam nas decisões proferidas nas ações referidas requerimentos no tocante aos seguintes períodos:
Ação 2007.72.00.010010-0 (relacionada ao requerimento administrativo efetuado em 06/09/2005): Regime de economia familiar como agricultor e pescador artesanal nos períodos de 11/07/1962 a 14/03/1976, 11/12/1976 a 28/02/1977, 21/02/1978 a 29/11/1978, 06/12/1978 a 15/03/1979, 11/04/1979 a 30/07/1979, 14/10/1982 a 02/03/1983, 16/02/1984 a 30/06/1985, 14/12/1985 a 30/10/1986, 11/12/1986 a 23/11/1987, 15/01/1988 a 09/06/1988, 03/02/1989 a 30/07/1990, 01/08/1990 a 08/03/1991, 09/03/1991 a 22/03/1993 e 22/09/1999 a 28/02/2000; Especialidade da atividade de operador de equipamentos nos períodos de 23/03/1993 a 16/01/1997, 03/02/1997 a 20/08/1997, 03/11/1997 a 27/03/1998, 01/06/1998 a 29/08/1998, 03/09/1998 a 01/11/1998, 03/02/1999 a 21/09/1999 e 01/07/2001 a 25/08/2006.
Ação 5002855-89.2013.404.7200 (relacionada ao requerimento administrativo efetuado em 06/08/2010): Especialidade da atividade exercida no período de 06/09/2005 a 06/08/2010.
Verifica-se que vários períodos em que o autor aponta ter havido vínculos sujeitos ao reconhecimento da especialidade foram apreciados judicialmente e/ou deferidos administrativamente, configurando a inexistência de intervalos a serem apreciados na presente ação, mormente quando o autor não indica expressamente quais períodos entende que devam ser analisados ou em que medida a presente ação não enfrenta o óbice da coisa julgada em relação àquelas ações anteriores que tinham o mesmo objeto de reconhecimento de tempo especial.
Em conclusão, seja pela ausência de delimitação do pedido ou pela coisa julgada, este processo terá que ser extinto sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo comum para especial e a concessão de aposentadoria especial.
Com relação à retificação dos salários-de-contribuição, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que não é possível processar pedido de revisão embasado em direito sub judice em relação ao qual nem se sabe se o INSS virá a negar o pedido de revisão futura que lhe venha a ser feito na via administrativa. Por isso, não viria ao caso suspender o tramite desta ação para aguardar o julgamento daquelas duas que tramitam noutra esfera do Poder Judiciário.
De fato, a parte autora não delimitou corretamente os pedidos em sua inicial, nem, tampouco, apresentou elementos que demonstrem a existência de interesse de agir quanto ao pedido de retificação de valores de seus salários-de-contribuição. Quanto a este último aspecto, o apelante repisa em seu recurso que as demandas ainda se encontram em curso, de modo que, apenas quando resolvida a questão na seara cível/trabalhista, estará configurada a pretensão à consequente revisão da renda do benefício previdenciário, a qual deverá ser objeto de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442775v6 e do código CRC 074f01f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:24:49
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:52.
Apelação Cível Nº 5009406-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: LOURIVAL NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO de aposentaDoria por tempo de contribuição ou transformação em aposentaDoria especial. tempo especial a ser reconhecido. extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não tendo a parte autora delimitado corretamente os pedidos em sua inicial, nem, tampouco, apresentado elementos que demonstrem a existência de interesse de agir quanto ao pedido de retificação de valores de seus salários-de-contribuição, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442776v4 e do código CRC b2a519be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:24:49
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:52.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5009406-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LOURIVAL NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:52.