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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior, para data futura mais favorável (reafirmação da DER), sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. 2. A ação revisional permite apenas a reanálise do tempo de serviço anterior à DER. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5013588-85.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013588-85.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: OTAVIANO DE SOUZA FRANCO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que a parte autora postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1056461051-5 - DER/DIB 03/08/2004, DCB 07/04/2011), mediante o reconhecimento dos períodos de 20/08/04 a 05/09/04; 08/10/04 a 28/01/05; 08/03/05 a 08/04/05; 11/06/05 a 26/11/08; 01/02/09 a 25/06/09; 12/01/10 a 15/02/10; 27/02/10 a 04/06/10; 02/02/11 a 01/04/11, com a reafirmação da DER para 07/04/2011.

Processado o feito entendendo tratar-se de desaposentação e julgando improcedente o pedido, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito.

Considerando que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, não há condenação em honorários e pagamento de custas, nos termos do art. 98 do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora recorre. Sustenta que não configura desaposentação, pois não requer a cessação de benefício para obter outro mais vantajoso, mas sim busca o cômputo de períodos laborados enquanto tramitava o processo, uma vez que manteve o desempenho de atividade laboral, pois era a forma de manter o seu sustendo, recolhendo contribuições previdenciárias decorrentes da atividade.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não obstante a designação como recurso inominado, verifico tratar-se formalmente de apelação, sendo nítido caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Com base nesse, um recurso pode ser conhecido por outro desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé, e que seja observado o prazo previsto para o recurso cabível, caso dos autos.

Desse modo, recebo como apelação o recurso interposto pela parte autora.

DO CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo do período contributivo compreendido entre a data do requerimento de benefício e a data de concessão de benefício, por meio da reafirmação da DER.

Ou seja, o benefício foi concedido à parte autora através de ação judicial em 07/04/2011, com DER e DIB em 03/08/2004, e a parte autora requer, com esta ação revisional, o cômputo dos períodos de 20/08/04 a 05/09/04; 08/10/04 a 28/01/05; 08/03/05 a 08/04/05; 11/06/05 a 26/11/08; 01/02/09 a 25/06/09; 12/01/10 a 15/02/10; 27/02/10 a 04/06/10; 02/02/11 a 01/04/11, com reafirmação da DER para 07/04/2011.

No entanto, não se pode admitir tal alteração da data de início do benefício para data futura mais favorável, ao argumento do direito ao benefício mais vantajoso/melhor benefício.

Não se desconhece que a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Contudo, deve-se considerar que se trata, no caso, de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos de contribuição posteriores ao início do benefício concedido, de modo que a reafirmação da DER implicaria, na prática, em desaposentação por vias transversas, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 503 de Repercussão Geral:

O cômputo de período contributivo posterior à implantação do benefício configura desaposentação, cuja vedação pela legislação foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), tendo sido fixada a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Desse modo, considerando que já há benefício concedido e implantado em favor do segurado, com DER consolidada em 03/08/2004 (ev. 1. CCON13), a alteração da data de entrada do requerimento importaria, em verdade, em renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção do benefício em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Se o benefício já foi concedido e implementado, a reafirmação da DER equivale à desaposentação. 2. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (5019769-33.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/02/2022).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. É incabível a reafirmação da DER em se tratando de revisão de benefício, pois a revisional permite apenas a reanálise do tempo de serviço anterior à DER. (5016776-79.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INCABIMENTO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5008889-44.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. 3. Alterado o julgado embargado para dar parcial provimento ao apelo do INSS, deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4, AC 5007750-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

O direito à reafirmação da DER só se verifica quando a parte não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 623 da IN 45/10, atual art. 690 da IN 79/15, ou enquanto está em andamento o respectivo processo, administrativo ou judicial.

Registro ainda que, no caso, embora a concessão do benefício tenha ocorrido apenas em 07/04/2011, a data de início do benefício foi fixada na DER (03/08/2004), com pagamento dos atrasados.

Desse modo, não procede o pedido da parte autora.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

O pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos de contribuição posteriores ao início de benefício concedido, com reafirmação da DER implica, na prática, em desaposentação por vias transversas. Mantida a sentença de improcedência.

Apelação da PARTE AUTORA: desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159891v12 e do código CRC a0280e5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:34:37


5013588-85.2020.4.04.7001
40003159891.V12


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013588-85.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: OTAVIANO DE SOUZA FRANCO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. cÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO.

1. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior, para data futura mais favorável (reafirmação da DER), sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.

2. A ação revisional permite apenas a reanálise do tempo de serviço anterior à DER.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159892v4 e do código CRC bcad3c11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:34:37


5013588-85.2020.4.04.7001
40003159892 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5013588-85.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: OTAVIANO DE SOUZA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO: CYNTHIA RODRIGUES PEREIRA LUCIO (OAB PR049713)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:21.

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