APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002380-92.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ATAÍDE CORREA DOMINGUES |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONFIGURAÇÃO. MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e acolher parcialmente o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450436v7 e, se solicitado, do código CRC 1A43E662. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 19/09/2018 17:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002380-92.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ATAÍDE CORREA DOMINGUES |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ATAÍDE CORRÊA DOMINGUES ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/05/2009, postulando revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (01/02/1991), mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborais em condições especiais, ou alteração da RMI do benefício existente, com o cômputo de tempo especial convertido para tempo comum, com a incidência, ao final, dos reflexos pecuniários decorrentes e a condenação do ente previdenciário ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Após a anulação por esta e. Corte, em 30/05/2012, da primeira sentença, proferida em 08/04/2011, afastando-se a decadência, com a retomada do regular processamento do feito, foi exarado novo ato judicial em 17/07/2017 (evento 14), julgando-se parcialmente procedentes os pedidos originários, com a parte dispositiva proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora no período de 29/08/1963 a 05/03/1977 (aos 25 anos);
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/086.255.605-8, de acordo com as regras vigentes na DER/DIB (01/02/1991), mediante a conversão em comum (coeficiente 1,4) do referido período, conforme fundamentação, com nova renda mensal - de 100% do salário de benefício - a ser aferida por ocasião da liquidação da sentença; e
c) pagar ao demandante as diferenças devidas a contar do ajuizamento da presente demanda (15/05/2009), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, já que o autor não logrou êxito na integralidade dos períodos requeridos, bem como teve seu pedido de concessão de aposentadoria especial rejeitado, sem contar que os atrasados foram limitados ao ajuizamento da ação, arcará o autor com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada pelo IPCA-E. Já o INSS arcará com honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça), atendido ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido. Descabida a compensação entre as rubricas.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. O autor deve arcar com os honorários periciais, já que sucumbente no ponto, estando suspensa a cobrança diante do gozo da gratuidade de justiça.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Inconformadas, as partes litigantes apresentaram recursos de apelação.
Nas razões do seu inconformismo, a parte autora defende a comprovação da especialidade da atividade laboral na função de mecânico nos períodos de 14/05/62 a 28/08/62, 01/11/77 a 29/06/78, 01/04/77 a 09/05/77 e 11/05/77 a 20/10/77 e 01/01/79 a 31/01/91. Sustenta a necessidade de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão na data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a condenação do INSS aos encargos sucumbenciais.
Por sua vez, o INSS, em seu apelo, defende o cabimento da remessa necessária, considerando condenação ilíquida; a declaração da decadência do direito de revisão de benefício; a falta de comprovação da especialidade postulada no período de 29/08/63 a 05/03/77.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações interpostas devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Da remessa necessária
O INSS pugna em seu recurso pelo conhecimento e apreciação de remessa necessária, na espécie.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará aremessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
O salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são considerados valores decorrentes da revisão de benefício devidos a contar de 01/02/1991, data da DER, até 15/05/2009; data em que foi proferida a sentença.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Nesses termos, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 37, inciso XII, do Regime Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não conheço da remessa necessária.
Decadência
O recurso não deve ser conhecido quanto à prejudicial de decadência, novamente suscitada pelo INSS, uma vez que o exame do tema já foi esgotado por esta e. Corte quando da apreciação da primeira apelação interposta pela parte autora (evento 2) e por conta dos sucessivos recursos decorrentes.
Passo, assim, ao exame de mérito dos recursos.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 14), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, no caso concreto, restou abordado nos seguintes termos:
Estabelecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
- Períodos de 14/05/1962 a 28/08/1962 e 01/11/1977 a 29/06/1978 (Comércio de Automóveis Vacariense S/A), 01/04/1977 a 09/05/1977 (Mário de Boni & Cia Ltda.), 11/05/1977 a 20/10/1977 (Codisel Comércio de Peças e Veículos Ltda.)
Para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/05/1962 a 28/08/1962, 01/11/1977 a 29/06/1978 (Comércio de Automóveis Vacariense S/A), 01/04/1977 a 09/05/1977 (Mário de Boni & Cia Ltda.) e 11/05/1977 a 20/10/1977 (Codisel Comércio de Peças e Veículos Ltda.), o autor limitou-se a apresentar cópia de sua CTPS (fls. 22-24, ANEXOS PET INI4, evento 2), a qual informa o exercício do cargo de Mecânico em todas as citadas empregadoras.
No entanto, o requerente não acostou aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que tais funções foram desenvolvidas sob condições especiais, tendo alegado a inatividade das empregadoras e postulado a produção de prova pericial (PET16).
Em que pese a inatividade das empregadoras, cabia ao autor buscar junto aos sucessores/responsáveis pela empresa algum registro das tarefas por ele desenvolvidas e/ou registros das condições de trabalho às quais estavam submetidos os empregados do estabelecimento.
A simples prova da contratação para o cargo de Mecânico, por si só, não induz ao reconhecimento da atividade especial, até mesmo em razão de eventuais fatores de risco existentes em determinados setores/locais de seu ambiente de trabalho. Neste diapasão, é imperioso que se comprove, por documentos emitidos pela empregadora, ao menos, as tarefas desenvolvidas. Não havendo tal informação, não há como reconhecer o labor especial.
É, por certo, de conhecimento comum as vicissitudes que cercam o desempenho de tal mister, mormente em período antigo, em que as preocupações com a saúde e segurança do trabalhador passavam longe do panorama hoje instalado. Todavia, não se pode admitir o acolhimento do pedido escorado em um 'senso comum'. É preciso prova concreta de que havia exposição a agentes insalubres.
Sobre o tema, é recomendável que os laudos técnicos sejam emitidos com base em registros ambientais ou inspeções mais contemporâneas possíveis ao tempo em que ocorreu o labor, a fim de retratar, mais fielmente, as efetivas condições de trabalho a que esteve submetido o trabalhador. Quando pelas circunstâncias ou pela época em que ocorreu o labor não é possível, como no caso dos autos, a aferição contemporânea das condições de trabalho, admite-se, excepcionalmente, como prova dessas condições, registros ambientais havidos em período posterior, inclusive em ambiente similar.
No entanto, a admissão de tal prova somente é possível em casos muito específicos, no qual as atividades do segurado estejam deveras esclarecidas, o que não é o caso do presente tópico.
Nesta linha, saliento que a prova pericial realizada no âmbito destes autos, relativa aos aludidos períodos (LAUDO/38), não se mostra apta à comprovação do exercício de atividade especial, já que baseada exclusivamente no relato do autor, a implicar a incidência do art. 464, § 1º, III, do CPC.
Ora, acolher a pretensão com base no cenário fático probatório dos autos seria equivalente a presumir que qualquer pessoa que já trabalhou na atividade de Mecânico exerceu atividade especial, o que estaria em total descompasso com a lei.
Desse modo, como o autor não acostou prova documental suficiente ao deslinde da questão, não procede a pretensão quanto aos intervalos de 14/05/1962 a 28/08/1962 e 01/11/1977 a 29/06/1978 (Comércio de Automóveis Vacariense S/A), 01/04/1977 a 09/05/1977 (Mário de Boni & Cia Ltda.), 11/05/1977 a 20/10/1977 (Codisel Comércio de Peças e Veículos Ltda.).
- Período de 29/08/1963 a 05/03/1977 (Comercial de Veículos Rech Ltda. / Comercial de Veículos Brasileiros Ltda.)
No período de 29/08/1963 a 05/03/1977, o demandante, conforme informações constantes na CTPS (fl. 22, ANEXOS PET INI4), foi contratado para exercer o cargo de Mecânico na empresa Comercial de Veículos Rech Ltda. Outrossim, o formulário DIRBEN-8030 emitido pela empresa Comercial de Veículos Brasileiros Ltda. (fl. 22, ANEXOS PET INI4) informa que o autor exerceu a função de Mecânico junto ao setor Oficina, na qual executava atividades de (sic):
(...) revisão e conserto de veículos novos e usados. Desmontar e consertar ou reformar motores de automóveis, camionetes e caminhões. Efetuar revisões e consertos em caixas de câmbio e sistemas de diferencial. Revisar e consertar sistemas de suspensão, direção e frios, efetuar soldas. Fazer troca de óleo e de filtros. Socorrer veículos em rodovias".
O documento informa ainda que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, radiações não ionizantes, óleos e graxas, aém de que a empregadora não possui laudo técnico.
No laudo pericial confeccionado no curso do presente processo (LAUDO/38), o perito informou que no período laborado na empresa Comercial de Veículos Rech Ltda., o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos óleos e graxas minerais, fumaça e gases de descarga de veículos em local fechado além de ruído com intensidade de 93,3 dB(A), sem a comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual.
Sobre a possibilidade de perícia, destaco que a jurisprudência admite a realização de prova pericial em empresa similar quando (1) há descrição das atividades exercidas pelo segurado por meio de documento idôneo e (2) a empresa em que exercido o mister não se encontra mais em atividade, não tendo produzido à época laudo técnico, obstaculizando a prova que deveria ser lá produzida (TRF4, APELREEX 5001613-39.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015).
Dessa forma, considerando sobretudo a informação no formulário de exposição a agentes químicos, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 29/08/1963 a 05/03/1977 (Comercial de Veículos Rech Ltda. / Comercial de Veículos Brasileiros Ltda.).
- Período de 01/01/1979 a 31/01/1991 (Mecânica do Ataíde)
Por fim, cumpre analisar a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/01/1979 a 31/01/1991, no qual alega ter exercido de Mecânico na empresa Mecânica do Ataíde.
Para tal, apresentou parecer técnico emitido em 08/04/2009 (fls. 27-31, ANEXOS PET INI4). Outrossim, foi realizada perícia técnica por similitude no curso do presente processo (LAUDO/38).
Inicialmente cumpre esclarecer que, conforme o documento acostado à fl. 06 do ANEXOS PET INI4, o INSS computou o período de 01/01/1979 a 31/01/1991 como tempo de serviço/contribuição em favor do autor, na condição de autônomo.
Todavia, tenho que a prova documental acostada aos autos não se presta para comprovar a postulada especialidade. Com efeito, sequer foram comprovadas as atividades efetivamente realizadas pela parte autora no período em questão.
Note-se que o único documento a atrelar o autor ao exercício da atividade de mecânico autônomo no período analisado é a Certidão de Lotação emitida pelo Município de Vacaria/RS em 18/02/2009 (fl. 25, ANEXOS PET INI4). Todavia, não há sequer prova documental sobre a existência da empresa Mecânica do Ataíde ou de que ela tenha, de fato, funcionado, não sendo a certidão emitida pelo ente municipal hábil para comprovar o efetivo exercício das atividades alegadas pelo demandante.
Outrossim, o parecer técnico apresentado não se presta a provar a especialidade do período, eis que produzido de forma unilateral pelo demandante, 20 anos após os fatos que pretende provar, tendo sido subscrito por engenheiro de segurança que não atuava na empresa à época.
O próprio laudo indicado parte de conclusões sem lastro probatório, já que produzido com base em informações prestadas pelo autor e, repise-se, não há comprovação do efetivo exercício do mister de mecânico pelo autor no período.
Pelas mesmas razões, tenho que o laudo produzido no curso do presente processo não se presta a comprovar a especialidade do interregno.
Dessa forma, é improcedente o pedido neste tópico.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
1. Parte autora
Períodos: 14/05/1962 a 28/08/1962 e 01/11/1977 a 29/06/1978
Empresa/Ramo: Comércio de Automóveis Vacariense S/A
Função/Atividades: mecânico
Agentes nocivos: Ruído
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOSPETIN4), laudo pericial judicial (evento 2, LAUDO/38)
Fundamentos: No laudo pericial judicial consta que a parte autora, ao executar tarefas como consertos de camionetas, veículos leves e caminhões com motores a diesel e à gasolina, retirar rodas, desmontar cubos de rodas, utilizar chaves de impacto, acionar motores, estava exposta em seu ambiente laboral a ruído em limite de 93,3 dB de forma habitual e permanente, não sendo utilizado EPI eficaz.
Conclusão: Resta reconhecido o tempo especial nos períodos examinados.
Período: 01/04/77 a 09/05/77
Empresa/Ramo: Mário de Boni & Cia. Ltda.
Função/Atividades: mecânico
Agentes nocivos: Ruído
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOSPETIN4), laudo pericial judicial (evento 2, LAUDO/38)
Fundamentos: No laudo pericial judicial consta que a parte autora, ao executar tarefas como consertos de camionetas, veículos leves e caminhões com motores a diesel e à gasolina, retirar rodas, desmontar cubos de rodas, utilizar chaves de impacto, acionar motores, estava exposta em seu ambiente laboral a ruído em limite de 93,3 dB de forma habitual e permanente, não sendo utilizado EPI eficaz.
Conclusão: Resta reconhecido o tempo especial no período examinados.
Período: 11/05/77 a 20/10/77
Empresa/Ramo: Codiesel Comércio de Peças e Veículos Ltda.
Função/Atividades: mecânico
Agentes nocivos: Ruído
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOSPETIN4), laudo pericial judicial (evento 2, LAUDO/38)
Fundamentos: No laudo pericial judicial consta que a parte autora, ao executar tarefas como consertos de camionetas, veículos leves e caminhões com motores a diesel e à gasolina, retirar rodas, desmontar cubos de rodas, utilizar chaves de impacto, acionar motores, estava exposta em seu ambiente laboral a ruído em limite de 93,3 dB de forma habitual e permanente, não sendo utilizado EPI eficaz.
Conclusão: Resta reconhecido o tempo especial no período examinados.
Período: 01/01/79 a 31/01/91
Empresa/Ramo: Mecânica do Ataíde / Autônomo
Função/Atividades: mecânico
Agentes nocivos: ruído
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOSPETIN4), laudo pericial judicial (evento 2, LAUDO/38)
Fundamentos: Na sentença restou afastada a especialidade aos fundamentos de inexistência de comprovação da atividade de mecânico, bem como da inconsistência dos dados insertos no laudo (LAUDO/38). Todavia, na certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Vacaria consta o registro de atividade profissional, sendo especificada a função de mecânico, comprovando o alegado labor como mecânico autônomo. Por sua vez, no laudo pericial judicial consta que a parte autora, ao executar tarefas como consertos de camionetas, veículos leves e caminhões com motores a diesel e à gasolina, retirar rodas, desmontar cubos de rodas, utilizar chaves de impacto, acionar motores, estava exposta em seu ambiente laboral a ruído em limite de 93,3 dB de forma habitual e permanente, não sendo utilizado EPI eficaz. Tal documento não traz indicação do contato com hidrocarbonetos, apesar da alegação da parte autora. Todavia, em consulta aos dados constantes no CNIS, denota-se não ter havido o recolhimento de contribuições previdenciárias relativos ao período sob exame, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço, ademais, em condições especiais.
Conclusão: Resta mantido o não reconhecimento de tempo especial no período examinado.
2. INSS
Período: 29/08/63 a 05/03/77
Empresa/Ramo: Comercial de Veículos Real Ltda. / Comercial de Veículos Brasileiros Ltda.
Função/Atividades: mecânico
Agentes nocivos: Ruído e hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (hidrocarbonetos - óleos e graxas) 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (ruído).
Provas: CTPS, Formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico (evento 2, ANEXOSPETIN4), laudo pericial judicial (evento 2, LAUDO/38)
Fundamentos: As alegações recursais apresentadas pelo INSS para desconstituir o ato judicial em relação ao reconhecimento da especialidade não correspondem aos fatos descritos nos autos. Há prova documental suficiente para fins de comprovação da especialidade, sendo registrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos, não tendo havido registro quanto à utilização de EPI eficaz. Dessa forma, não há motivo para alteração na sentença quanto ao ponto.
Conclusão: Resta mantido o reconhecimento do tempo especial no período examinado.
Relativamente à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste e. Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Atualmente, na indústria são conhecidas mais de 70 (setenta) mil substâncias químicas diferentes. Um agente químico pode provocar uma doença ocupacional quando houver além do contato com o agente, a possibilidade de agressão à pele ou de absorção por outras vias e chegada do agente aos sítios de ação no organismo humano.
Assim, exposição ocupacional é a decorrente de uma atividade profissional em que o trabalhador tem contato com o agente químico de tal forma que haja possibilidade de produção de efeitos locais ou sistêmicos no homem.
Ademais, cumpre registrar que, para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Nesse contexto, quanto ao reconhecimento de tempo especial, não merece acolhimento o apelo do INSS, devendo ser, todavia, provido parcialmente o apelo da parte autora para fins de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14/05/1962 a 28/08/1962, 01/11/1977 a 29/06/1978, 01/04/77 a 09/05/77 e 11/05/77 a 20/10/77.
Do termo inicial do benefício
Esta e. Corte possui o entendimento no sentido de que, ainda que em sede de revisão de benefício previdenciário, e, ainda que tenham sido confeccionadas algumas provas em Juízo, o marco inicial do benefício deverá ser nada de entrada do requerimento administrativo.
Portanto, quanto ao ponto, deverá ser acolhida a pretensão recursal da parte autora, para que os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício sejam a partir da DER (01/02/1991).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido na sentença e no acórdão, constata-se que a parte autora perfaz um total de 15 anos e 10 dias de tempo especial até a DER, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/02/1991 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 14/05/1962 | 28/08/1962 | 1,0 | 0 | 3 | 15 |
Especial | 01/11/1977 | 29/06/1978 | 1,0 | 0 | 7 | 29 |
Especial | 01/04/1977 | 09/05/1977 | 1,0 | 0 | 1 | 9 |
Especial | 11/05/1977 | 20/10/1977 | 1,0 | 0 | 5 | 10 |
Especial | 29/08/1963 | 05/03/1977 | 1,0 | 13 | 6 | 7 |
Subtotal | 15 | 0 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/02/1991 | 15 | 0 | 10 |
Assim, não restam cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, necessários a assegurar à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição - Revisão
Considerado o tempo de serviço reconhecido na sentença, no patamar de 35 anos, 08 meses e 11 dias (incluídos 05 anos, 04 meses e 27 dias referentes ao tempo especial reconhecido judicialmente - sentença) e o tempo especial reconhecido neste acórdão, convertido para tempo comum pelo fator 1.4, no montante de 07 meses e 08 dias (períodos de 14/05/1962 a 28/08/1962, 01/11/1977 a 29/06/1978, 01/04/77 a 09/05/77 e 11/05/77 a 20/10/77), constata-se que o autor computa o total de 36 anos, 03 meses e 19 dias até a DER para fins de revisão de benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A sentença, pois, não guarda total sintonia com a mencionada orientação, vez que determinada a correção monetária das parcelas em aberto pelo IPC-A, com incidência de juros moratórios de acordo com os índices de reajuste das cadernetas de poupança.
Por sua vez, o INSS pugna pela aplicação da TR para fins de correção monetária após 29/06/2009 (aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com reação da Lei nº 11.960/2009).
Desse modo, considerando os termos da sentença e, não havendo insurgência recursal quanto ao ponto, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Considerando a improcedência do apelo do INSS, cabe, na hipótese a majoração dos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 068.829.190-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária, resta improvido o apelo do INSS, devendo ser parcialmente acolhida a pretensão recursal da parte autora para o reconhecimento da especialidade dos períodos 14/05/1962 a 28/08/1962, 01/11/1977 a 29/06/1978, 01/04/77 a 09/05/77 e 11/05/77 a 20/10/77, sendo permitida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o referido acréscimo nos cálculos, mediante o acréscimo de tempo de serviço comum decorrente de conversão do tempo especial reconhecido neste acórdão, adequando-se o ato judicial impugnado no que se refere aos consectários legais, bem como majorando-se a verba inerente aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e acolher parcialmente o apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002380-92.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50023809220114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ATAÍDE CORREA DOMINGUES |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ACOLHER PARCIALMENTE À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464710v1 e, se solicitado, do código CRC FC298385. | |
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