| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013811-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SIRIO BERVIAN |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466018v4 e, se solicitado, do código CRC CDC31125. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013811-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SIRIO BERVIAN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Sirio Bervian propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/10/2013, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/05/2010, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 20/02/1978 a 21/05/2010.
Em 01/06/2015 sobreveio sentença que reconheceu a existência de litispendência e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC/73, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese que, em que pese haja litispendência quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial, não se vislumbra litispendência no tocante ao pedido de recálculo do benefício através da aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 20/98.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A parte requerente ajuizou ação previdenciária, visando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, razão pela qual postulou a manutenção da aposentadoria percebida, observando-se a conversão do tempo especial em comum ou, caso mais vantajoso, fosse concedida a aposentadoria especial.
Entretanto, cumpre extinguir o presente feito, uma vez que o demandante ajuizou outra demanda, que tramita sob o número 150/1.13.0000957-4, na qual a parte autora formulou os mesmos pedidos ora realizados. Além de ter sido ajuizada a presente ação em data posterior à acima referida, já houve prolatação de sentença nos autos do processo nº 150/1.13.0000957-4, em 09-02-2015, encontrando-se a demanda, atualmente, em fase recursal.
Dessa maneira, inviável a análise dos pedidos ora formulados, uma vez que já foram devidamente apreciados em outra ação.
Por conta disso, tem-se presente a existência do fenômeno processual da litispendência, conforme se extrai do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis:
§ 1º- Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não cabe recurso.
No caso em tela, verifica-se que na demanda nº 150/1.13.0000957-4, como já referido, os pedidos formulados são idênticos aos realizados nesta ação, havendo, assim, identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao que requer no presente feito.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito em face de litispendência.
(...)
Ademais, por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, a questão foi igualmente analisada com propriedade pelo Magistrado de origem, que assim decidiu (fl. 163):
(...)
Com efeito, ainda que possa não ter constado expressamente na ação nº 150/1.13.0000957-4 que a revisão do benefício deveria observar as regras de transição, a toda evidência que a autarquia demandada, quando efetuar a revisão do benefício conforme determinação judicial, assim deverá o fazer.
Portanto, tem-se que idênticas as partes, os pedidos e a causa de pedir da presente demanda com a demanda nº 150/1.13.0000957-4, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de modo que improcedem os presentes embargos.
(...)
De fato, todas as questões atinentes à revisão do benefício previdenciário do autor, como forma de cálculo, legislação aplicável e incidência ou não de fator previdenciário, deverão ser discutidas na ação judicial anterior, onde já foi postulada a revisão da aposentadoria, tratando-se, em verdade, de pedido implícito relativo à revisão de benefício. Ademais, registre-se que, na demanda anterior, já julgada por este Tribunal, foi deferida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, onde sequer há a incidência de fator previdenciário.
Assim, mantém-se a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC/73).
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013811-29.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021819620138210150
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | SIRIO BERVIAN |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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