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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TRF4. 5001241-13.2021.4.04.99...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requeirmento administrativo. (TRF4, AC 5001241-13.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001241-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MILTON MANSKE TESSMANN

ADVOGADO: PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON MANSKE TESSMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de DECLARAR o exercício de atividade rural exercido pelo autor no período compreendido entre 01/01/1975 e 28/02/1978, entre 02/06/1978 e 16/09/1979, e entre 02/12/1979 e 13/01/1982, bem como DETERMINAR a averbação administrativa do período pelo requerido e DETERMINAR a revisão do benefício concedido sob NB 189.982.822-0.

Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00. O requerido arcará com o restante das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053). Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da autora na razão de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal e, a tramitação do feito, sem dilação instrutória (art. 85, § 2º e 3º do CPC).

Sentença não sujeita a remessa necessária.

Em suas razões recursais o autor alega que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho de atividade agrícola antes dos 12 anos de idade. Sustenta que as datas dos períodos de atividade rural reconhecidos na sentença estão equivocadas. Pede a averbação do período de 01/01/1975 a 13/01/1982, excetuados apenas os períodos constantes da CTPS do apelante (fls. 17/18 do processo administrativo anexo ao evento 17).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão:

"Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea."

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 27/01/1968 (10 anos) a 31/12/1971, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) Inscrição de seu pai junto do Sindicado dos Trabalhadores Rurais, datada de 04/12/1972 (Evento 17, PROCADM1, Página 21);

b) certidão do Registro de Imóveis de Canguçu dando conta que seu pai, Bernardo Tessmann, adquiriu uma fração de terras na localidade Flórida, com 1,5 ha, em 12/06/1973, adquirida por compra e venda de Alcides de Almeida Mota (Evento 17, PROCADM1, Página 23-24);

c) Ata de reunião datada de 1984 e de anos seguintes dos membros da comunidade Baixada do Rodeio, firmada por seu pai (Evento 17, PROCADM1, Página 25);

d) Certidão de nascimento de sua irmã Mônica, datada de 24/03/1971 (Evento 17, PROCADM1, Página 29)

e) Lembranças de confirmação da Igreja Luterana, datadas de 1974 (Evento 17, PROCADM1, Página 30);

f) Livro escolar de do autor, datado de 1974 (Evento 17, PROCADM1, Página 31);

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Em Justificação Administrativa, realizada em 01/04/2019, foram ouvidas três testemunhas (evento 17 - PROCADM1, fls. 69/79). Dois dos depoentes declararam conhecer o demandante desde a infância, sendo que um deles referiu conhecê-lo a partir dos 8 anos, quando iam no colégio. A outra testemunha conheceu o requerente a partir de 1972. Afirmaram que o autor laborava na lavoura juntamente com os pais e sete irmãos. Inicialmente, estudava pela manhã e trabalhava na agricultura à tarde. Cultivavam milho, feijão, batata e cebola para o consumo, bem como criavam algumas vacas de leite em pequena propriedade. Informaram que o autor e seus irmãos também trabalhavam em terras de terceiros como peões e diaristas, em época de capinar e arrancar feijão. Afirmaram que o demandante deixou o meio rural em 1982.

Assim, tenho que restou demonstrado o exercício de labor rural anterior aos 12 anos, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer em favor da parte autora, o tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no perído de 27/01/1968 (10 anos) a 31/12/1971.

Na sentença, foram reconhecidos os seguintes períodos de atividade rural: 01/01/1975 a 28/02/1978, 02/06/1978 a 16/09/1979, 02/12/1979 a 13/01/1982.

Reclama o autor que as datas estão equivocadas. Portanto, corrijo erro material constante da sentença para adequar os períodos conforme registros da CTPS juntada aos autos (evento 17, fls. 17/18). Assim, ficam reconhecidos os interregnos de 01/01/1975 a 28/02/1978, 02/06/1978 a 16/10/1979, e de 05/12/1979 a 13/01/1982.

Revisão da aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 18511
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19423
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/10/2018 3836
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural27/01/196831/12/19711,00475
T. Rural01/01/197528/02/19781,03128
T. Rural02/06/197816/10/19791,01415
T. Rural05/12/197913/01/19821,0219
Subtotal 10627
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2908
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-291120
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/10/2018Integral100%48103
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0420
Data de Nascimento:27/01/1958
Idade na DPL:41 anos
Idade na DER:60 anos

Cumpre ao INSS averbar os períodos de atividade rural reconhecidos, bem como revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (11/10/2018).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal revisada do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

- provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;

- verba honorária a cargo do INSS;

- determinada a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690750v15 e do código CRC d4749640.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:23:1


5001241-13.2021.4.04.9999
40002690750.V15


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001241-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MILTON MANSKE TESSMANN

ADVOGADO: PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi

2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requeirmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690751v3 e do código CRC 2f419d9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:23:1


5001241-13.2021.4.04.9999
40002690751 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5001241-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MILTON MANSKE TESSMANN

ADVOGADO: PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 1004, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

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