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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5002472-19.2019.4.04.7001...

Data da publicação: 25/03/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO. 1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo. 2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários. 3. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício. (TRF4, AC 5002472-19.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002472-19.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002472-19.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CARLOS ALBERTO MAZINI (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de benefício de aposentadoria, mediante reconhecimento da especialidade do labor como carteiro.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Inexistente sucumbência, sem honorários advocatícios.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intime-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

A parte autora apela, postulando a revisão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como carteiro e carteiro motorizado perante a ECT. Sustenta que o Decreto 2.172/97 não mais faz restrição à admissibilidade de o calor, gerado por fonte natural, dar causa à especialidade do tempo trabalhado. Afirma que o carteiro motorizado está sujeito a perigo acentuado relacionado ao trânsito e à ocorrência de roubo, recebendo Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e Adicional de Periculosidade. Entende que a prova emprestada juntada demonstra a presença de agente nocivo no exercício da atividade de carteiro.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A parte autora busca o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como carteiro e carteiro motorizado, diante do agente calor e da periculosidade.

É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.

Sobre o assunto, os seguintes precedentes da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. CALOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 7. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. [...] (TRF4, AC 5003481-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. [...] (TRF4, AC 5002998-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. CALOR. [...] Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5073122-94.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021, grifei)

Considerando que a especialidade do tempo de labor como carteiro está sendo postulada pela parte autora com base no agente calor pelo desempenho das atividades ao ar livre, não há como dar guarida à pretensão.

Melhor sorte não lhe assiste, em relação à alegada periculosidade da atividade de carteiro motorizado.

Nesse ponto, registro que a periculosidade não se revela nos dados constantes no PPP juntado à inicial.

Ademais, para sua comprovação, não basta a alegação de que o trabalhador percebe adicional de periculosidade da empresa empregadora.

O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários, não se olvidando que há autonomia do direito previdenciário em relação ao direito trabalhista.

Por fim, ressalto que a Turma já examinou e firmou posição de que não cabe o reconhecimento da especialidade da atividade de carteiro, porque inexistente exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos ou perigosos, consoante se vê em recentes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/03/2020) 4. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria. [...] (TRF4, AC 5000869-96.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES PERIGOSOS. CALOR. CARTEIRO. NÃO RECONHECIMENTO. [...] Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. No caso concreto, não restou comprovada a periculosidade da atividade. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5021005-26.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria. [...] (TRF4, AC 5000213-18.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000490-49.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020, grifei)

Consigno que o laudo pericial juntado pela parte autora, oriundo de demanda diversa, não é capaz de acarretar o acolhimento do pleito, pois não traz qualquer elemento que possa demonstrar que o carteiro está exposto a calor proveniente de fonte artificial e sequer demonstra efetiva exposição a agentes nocivos na esfera previdenciária, pois assim não pode ser enquadrado o risco de acidente de trânsito pelo uso de motocicleta.

Logo, no caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003052476v12 e do código CRC d3965c19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/3/2022, às 12:20:53


5002472-19.2019.4.04.7001
40003052476.V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002472-19.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002472-19.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CARLOS ALBERTO MAZINI (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de APOSENTADORIA. reconhecimento dA especialidade do labor prestado como carteiro. não cabimento.

1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.

2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.

3. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003052477v2 e do código CRC 58ac81c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/3/2022, às 12:20:54

5002472-19.2019.4.04.7001
40003052477 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5002472-19.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CARLOS ALBERTO MAZINI (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:01:00.

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