APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062901-53.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIO GILBERT SEFFRIN |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | ZAINARA COSTA DA SILVEIRA | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB cumulada com alteração do cálculo da rmi. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. re 630.501. hipótese não aplicável.
1. A forma de cálculo da renda mensal do abono de permanência em serviço (espécie 48) e da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) seguem sistemáticas de cálculos distintas, conforme estabelecido na Lei nº 5.890/1973.
2. Não há possibilidade de recalcular a renda mensal do benefício, aplicando uma sistemática de cálculo inovadora, na forma proposta pela parte autora, por ausência de previsão legal.
2. Também ausente hipótese ou possibilidade legal de revisar e de conceder benefício mais vantajoso na forma do entendimento firmado no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427400v79 e, se solicitado, do código CRC 38AC617E. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062901-53.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIO GILBERT SEFFRIN |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | ZAINARA COSTA DA SILVEIRA | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIO GILBERT SEFFRIN em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/073.753.729-9 com DIB em 10/10/1981.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 13/11/2013 objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, retroagindo a data da início do benefício, de 19/10/1981 para 11/03/1981, sustentando que o segurado foi prejudicado na concessão do benefício uma vez que, supostamente, a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 20/10/1981 (Cr$ 68.118,00) seria proporcionalmente inferior à RMI do abono de permanência em serviço concedido em 11/03/1981, no valor de R$ 19.859,00.
A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:
[...]
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e afastando a decadência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente Ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, "c", do CPC e com a Súmula 14 do STJ, condenação esta que fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
[...]
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Do mérito: direito adquirido de revisão de benefício para fins de retroação da DIB para data com regras supostamente mais vantajosas
Inicio a análise afirmando que a concessão dos benefícios previdenciários, em cada época de vigência legislativa, segue sistemáticas e métodos de cálculo próprios e distintos, sendo patente que tanto na legislação anterior quanto naquela posterior à CF/1988 há clara distinção entre salário de benefício e valor de renda mensal.
Nesse ponto, e para um melhor entendimento da questão, entendo que as sistemáticas e os métodos de cálculo dos benefícios previdenciários valem a pena serem revisitados, o que faço a seguir.
1) sob a égide da Lei nº 3.807/1960, por exemplo, no período compreendido entre 05/09/60 e 28/07/69, o cálculo do salário de benefício (SB) era obtido através da média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição (SC), sem qualquer correção monetária (valores nominais). Para a fixação do período básico de cálculo (PBC), considerava-se até o mês anterior ao do óbito do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. Portanto, inexistia no período em questão qualquer distinção entre as espécies de benefício para a apuração do SB. O valor do SB não podia ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho (LT) de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Porém, com o advento do Decreto-Lei nº 66/66, a partir de 22/11/1966, o valor máximo permitido para o SB passou a ser de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
2) já na vigência do Decreto-Lei nº 710/1969, no período de 29/07/69 até 10/06/73, o cálculo do salário de benefício (SB) das espécies de aposentadorias e abono de permanência em serviço passou a ser calculado em 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição (SC) imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis) , apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Nesses casos, os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Entretanto, manteve-se o cálculo do SB apurado através da média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição (SC), sem correção monetária, somente para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, bem como daqueles decorrentes de transformação ou de conversão. O valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios, nesses períodos, era calculado sobre o SB. À título de exemplo, a RMI da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) correspondia a 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 4% (quatro por cento) a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sem distinção de sexo. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei nº 5.440-A/68, de 28/05/1968, foi estabelecido que a RMI do segurado do sexo feminino seria de 100% (cem por cento) do SB aos 30(trinta) anos de serviço. Já o valor da renda mensal do abono de permanência em serviço (espécie 47) correpondia a 25% (vinte e cinco por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sem disitnção de sexo, ao segurado que optasse por permanecer em atividade. Mas também com o advento da Lei nº 5.440-A/68, o segurado do sexo feminino passou a ter direito a este benefício aos 30 (trinta anos) de serviço. As prestações (rendas) dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderiam ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho (LT) do segurado, nem as da pensão por morte a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.
3) porém, desde a entrada em vigor da Lei n° 5.890, em 11/06/73, até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 6.210, em 30/06/75, ou seja, no período de 11/06/1973 até 30/06/1975, houve nova e substancial alteração, passando-se a calcular o SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e dos abonos de permanência em serviço, em 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sendo que o PBC era apurado até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, em período não superior a 60 (sessenta). Nestas espécies de benefícios os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de atualização fornecidos periodicamente por Órgão atuarial do Ministério da Previdência Social. Já o cálculo do SB do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão tinha como base 1/12 (um doze avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sem correção monetária e, nestas espécies, a fixação do PBC era no máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses. Quando no PBC de cálculo o segurado houvesse percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste seria computado, considerando-se como SC, no período, o SB que tinha servido de base naquele cálculo.
3.1) naquele período, a sistemática de cálculo de apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada devia observar as seguintes formalidades (tetos de cálculo):
3.1.1) se o SB apurado fosse igual ou inferior ao mVT, o cálculo da RMI seria a resultante do valor do SB multiplicado pelo coeficiente de cálculo estabelecido para a espécie do benefício;
(no caso, por exemplo, da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - o coeficiente de cálculo seria 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço acrescendo 4% a cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 anos de serviço para o segurado do sexo masculino e 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o segurado do sexo feminino. O segurado que continuasse a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade teria sua aposentadoria por tempo de serviço majorada em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de atividade, até o limite de 10 (dez) anos;
3.1.2) se o SB fosse superior ao mVT, o SB deveria ser dividido em duas partes, sendo a primeira parte igual ao próprio mVT e a segunda parte igual ao valor excedente da primeira, procedendo-se da forma seguinte:
3.1.2.1) a primeira parte era utilizada para o cálculo da parcela básica da RMI, que compreende o SB igual ao mVT, multiplicado pelo coeficiente de cálculo do item 1);
3.1.2.2) a segunda parte era utilizada para o cálculo da parcela adicional, aplicando-se um coeficiente de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do mVT, respeitando o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela e,
3.1.2.3) a RMI final do benefício era a soma da parcela básica (3.a.1.2.1) com a parcela adicional (3.1.2.2), cujo valor não poderia ultrapassar a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País (MVT).
Assim, o valor final da RMI dos benefícios, no período em questão, era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos e da seguinte forma:
a) aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - correspondia a 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço acrecidos de 4% a cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) de serviço para o segurado do sexo masculino e 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço para o segurado do sexo feminino.
b) abono de permanência em serviço (espécies 47 e 48): correspondia a 25% (vinte e cinco) por cento do SB aos 35 anos (trinta e cinco) anos de serviço ou mais e 20% (vinte por cento) do SB entre os 30 (trinta anos) e os 35(trinta e cinco) anos de atividade, para os segurados de ambos sexos que optassem em permanecer em atividade.
4) já no período de 01/07/75 até 04/10/1988, ou seja, entre a vigência da Lei nº 6.210/1975 e a data anterior a da entrada em vigor da CF/88, o cálculo do SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e do abono de permanência em serviço, bem como da aposentadoria de professor instituída pela E.C. nº 18, de 30/06/81, correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma de todos os SC imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, cujo PBC era apurado até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Entretanto, nesse período, mantiveram-se as regras estabelecidas na Lei nº 5.890/73, ou seja, quanto ao cálculo do SB e na fixação do PBC dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, bem como em relação à correção dos SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC dos demais benefícios e o cômputo no PBC do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral. Conservou-se, ainda, o cálculo do SB ao benefício transformado de aposentadoria por invalidez e o de conversão em aposentadoria por velhice, quando precedidos somente de benefício de auxílio-doença. Também mantiveram-se, também inalteradas, as regras estabelecidas na apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada, especialmente no que diz respeito ao mVT e MVT. Quanto à apuração final do valor da RMI dos benefícios, preservou-se a regra até então fixada pela Lei nº 5.890/73 para auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão e o abono de permanência em serviço. Em relação aos demais benefícios eram observados os tetos de cálculo (mVT e MVT) e as formalidades seguintes:
4.a) aposentadoria por velhice (espécie 41) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
4.b) aposentadoria especial (espécie 46) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
4.c) aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano completo de atividade até o máximo 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o sexo masculino, e 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o sexo feminino. O segurado que continuou em atividade após completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço fazia jus aos acréscimos a que tinha adquirido até 30/06/75, com majoração da RMI em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos, não podendo ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial do País e,
4.d) aposentadoria de professor (espécie 57) - 95% (noventa e cinco por cento) do SB, para o sexo masculino após 30 (trinta) anos e o sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Manteve-se a mesma regra estabelecida pela Lei nº 5.890/73, quanto ao valor mínimo dos benefícios e seus respectivos percentuais, conforme já exposto. A RMI das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço, não podia ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do SB, exceto no caso de aposentadoria por tempo de serviço, apurada com incremento de tempo de serviço além dos 35 (trinta e cinco) anos de atividade, na forma retro citada.
5) a Lei nº 6.887, de 10/12/1980, promoveu uma pequena alteração na legislação da Previdência Social Urbana, alterando, entre outros, o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.890/1973, que passou a ter a seguinte redação:
[...]
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
[...]
6) por fim, a partir de 25/07/1991, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (publicada no D.O.U. em 25/07/1991) inovou, unificando toda a legislação previdenciária até então em vigência e estabeleceu parâmetros retroativos de sua eficácia (art. 144 - revisão do "Buraco Negro", e art. 145 - retroação de efeitos a 05/04/1991). Impende ressaltar que alguns aspectos da Lei nº 8.213/1991 como, por exemplo, o fim do reajustamento dos benefícios por equivalência salarial salarial estabelecido pelo art. 58 do ADCT, só surtiram efeitos após a vigência do Decreto nº 357, de 07/12/1991, o qual estabeleceu o regulamento do Plano de Benefícios. Com o advento da Lei nº 8.213/1991, as principais alterações na concessão dos benefícios foram:
6.a) extinção do menor valor teto (mVT);
6.b) unificação dos tetos de contribuição e pagamento;
6.c) correção de todos os SC integrantes do PBC;
6.d) alteração dos coeficientes de cálculo das aposentadorias por tempo de serviço e especial;
6.e) fixação de um único indexador para atualização dos SC e reajuste dos benefícios do RGPS;
6.f) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado do sexo feminino;
6.g) percentual da pensão passa para 80% (oitenta por cento) mais 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), com reversão de cotas;
6.h) a idade para extinção da cota de dependente menor passa a ser de 21 (vinte e um) anos independente do sexo e,
6.i) extinção do abono de permanência em serviço (espécie 48) aos trinta anos de serviço para o segurado do sexo masculino.
A eficácia da Lei nº 8.213/1991, quanto ao método de cálculo do SB, perdurou no período de 06/10/88 ou 05/04/91 (dependendo da data de concessão - DIB) até 28/11/99 (dia anterior da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99), resguardado o direito adquirido. Já em relação ao percentual de cálculo da RMI para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, pensão e auxílio-reclusão, sua eficácia persistiu até 28/04/95, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional vigorou até 15/12/98, ante as mudanças introduzidas pelas EC nº 20, de 16/12/98, preservado o direito adquirido. Já para o abono de permanência em serviço (espécie 47) perdurou até 15/04/94, quando foi totalmente extinto pela Lei nº 8.870/94. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, era calculado com base no SB, exceto o salário-família e o salário-maternidade. O cálculo do SB consistia na média aritmética simples de todos os últimos SC dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (PBC), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o SB correspondia a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos SC apurados. A Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu regras de exceção para o cálculo do SB do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, quando este resultar inferior a média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A exceção somente foi instituída através dos Decretos Regulamentadores (357/91, 611/92, 2.172/92 e 3.048/99), estabelecendo-se que, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o SB corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado. Manteve-se a regra estabelecida na Lei nº 5.890/73 quanto ao cômputo no período básico de cálculo do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Inalterado também, o cálculo do SB para os benefícios decorrentes de transformação e de conversão, respeitada a alteração dada pela Lei nº 6.210/75. Todos os SC do PBC computados no cálculo do valor do benefício eram corrigidos monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do SC até a do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. A partir de janeiro de 1993 passou a ser utilizado o índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na forma da Lei nº 8.542/92. Através das MP's nº 434/94 e nº 457/94, que instituíram a URV a partir de março 1994, mantiveram os indexadores econômicos congelados até o mês de junho de 1994. Com o advento da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o índice de Preços ao Consumidor, série r (IPC-r), substituiu o indexador anterior a partir de julho de 1994. Conservaram-se os critérios estabelecidos nas Leis nº 5.890/73 e 6.210/75, para o cálculo do SB do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes (múltipla atividade), acrescida no que diz respeito aos acréscimos para a obtenção do valor relativo à segunda parcela (atividade secundária), em razão do período de carência (180 contribuições) exigido para a concessão da aposentadoria por idade àqueles segurados inscritos na previdência a partir de 24/07/1991. Para os segurados já inscritos até a referida data, aplicavam-se os períodos de carência na referida aposentadoria, em conformidade com tabela estipulada. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o SC ou o rendimento do trabalho do segurado não poderia resultar em valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do SC (MVT), ressalvado o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. O valor final da RMI dos benefícios era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos. Para exemplificar, a aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) era calculada para a mulher: 70% (setenta por cento) do SB aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço; para o homem: 70% (setenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Desse modo, feita a competente digressão legislativa, a qual abarcou a legislação previdenciária desde a década de 1960 até a década de 1990, foi possível concluir que os critérios e sistemáticas de cálculo estabelecidos para se obter a Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários são diferentes e foram sofrendo alterações longo daquele período.
Ressalto que as alterações legislativas posteriores à 1991, em especial as promovidas pelas Lei nº 8.870/1994, 8.880/1994, 9.032/1995 e 9.876/1999 não foram aqui abordadas de maneira mais profunda uma vez que se afastam o escopo principal da questão tratada nestes autos.
Do caso concreto
A discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/073.753.729-9 com DIB em 10/10/1981.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 13/11/2013 objetivando a condenação do réu a revisar o referido benefício previdenciário, retroagindo a data da início do benefício, de 19/10/1981 para 11/03/1981, sustentando que o segurado foi prejudicado na concessão do benefício uma vez que, supostamente, a RMI do referido benefício de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 20/10/1981, cuja RMI foi de Cr$ 68.118,00 seria proporcionalmente inferior à RMI do abono de permanência em serviço concedido em 11/03/1981, cuja RMI implicou no montante de R$ 19.859,00.
Na petição inicial, a parte Autora sustenta que seria possível tal revisão mediante simples comparação entre os dois valores dos benefícios.
Segundo a parte Autora, o benefício de aposentadoria foi concedido em 20/10/1981 com uma Renda Mensal Inicial de R$ 68.118,00 (sessenta e oito mil, cento e dezessete cruzeiros), cujo valor teria correspondido a 80% da Média do Salário de Benefício (sic).
Ainda segundo a parte Autora, o abono de permanência teria correspondido a apenas 20% do salário de benefício, e teria sua renda inicial fixada em Cr$ 19.859,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), o que, ressalta a parte Autora, estaria correto.
Entretanto, sustenta que tivesse o segurado requerido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na mesma data em que requereu o abono de permanência, ocasião em que já teria implementado os requisitos, por meio de simples regra de proporção matemática, seria possível verificar que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço restaria superior à renda obtida no mesmo benefício, requerido em 20/10/1981. Embasa sua pretensão no seguinte raciocínio: se o abono de permanência, cujo percentual foi de 20% (percentual do abono) resultou numa renda mensal inicial de Cr$ 19.859,00, se aposentadoria por tempo de serviço fosse, cujo percentual corresponderia a 80%, a renda mensal inicial restaria fixada em R$ 79.436,00.
Portanto, com base no raciocínio exposto na inicial, concluiu a parte Autora que o valor da aposentadoria por tempo de serviço em manutenção deve ter sua renda mensal alterada dos originais Cr$ 68.118,00 para os pretensos Cr$ 79.436,00.
O raciocínio acima explanado foi reiterado, pela parte Autora, no apelo.
Além disso, constou adicionalmente, no apelo, fundamentação baseada no entendimento firmado no RE 630.501, o qual reconheceu o direito do segurado ao cálculo mais vantajoso do benefício, desde que preenchidas as condições para a concessão do benefício pretendido.
Dito isto, passo à análise.
Em análise ao caso concreto, e ante a fundamentação legal acima exposta, concluo que é inviável a efetivação da pretendida revisão na forma proposta pela parte Autora, e isso por que não existe, na legislação ora revisitada, metodologia de cálculo baseada na alegada proporcionalidade matemática entre o RMI do abono de permanência (20% - espécie 48) e a RMI da aposentadoria por tempo de serviço (80% - espécie 42).
Explico.
Na hipótese - benefício concedido em 1981 - a incidência do coeficiente de 20% (no caso de abono de permanência - espécie 48) realmente se dava sobre o SB, na forma prevista no inciso II do parágrafo 4º do art. 10 da Lei nº 5.890/1973.
Entretanto, e ao contrário do que sustentado pela parte Autora, a renda mensal não resultava da aplicação do coeficiente de 80% (no caso de aposentadoria por tempo de serviço - espécie 42) sobre o SB, e sim, mediante a aplicação da sistemática de cálculo estabelecida nas letras "a" e "b" do inciso II do art. 5º da Lei nº 5.890/1973.
Com efeito, com base na memória de cálculo que consta do processo administrativo de concessão juntado aos autos (processo originário, Evento 29 - PROCADM1, fl. 37) é possível verificar que a soma dos salários de contribuição importou no montante de Cr$ 4.388.260,00 enquanto a média dos salários-de-contribuição (SB) importou no montante de Cr$ 121.896,11.
Nesse contexto, e considerando que o SB (Cr$ 121.896,11) resultou em valor maior do que o Menor Valor-Teto vigente à época (Cr$ 66.770,00), o cálculo da RMI, obrigatoriamente, sujeitava-se à sistemática prevista nas letras "a" e "b" do inciso II do art. 5º da Lei nº 5.890/1973.
Aquela sistemática de cálculo (prevista nas letras "a" e "b" do inciso II do art. 5º da Lei nº 5.890/1973) estabelecia que a RMI era a soma da primeira e da segunda parcela (ou das também denominadas parcela básica e parcela adicional). Com base na referida memória de cálculo, verifico que parcela básica resultou no valor de Cr$ 53.416,00 (resultado da incidência do coeficiente de 80% sobre o mVT de Cr$ 66.770,00) e a parcela adicional resultou no valor de Cr$ 14.700,30 (resultante da incidência do coeficiente de 26,67% [percentual referente 8 grupos de 12 contribuições / 30 grupos] sobre a diferença entre o SB e o mVT [no caso, Cr$ 121.896,11 - Cr$ 66.770,00 = Cr$ 55.126,11]). Assim, com base naquela sistemática de cálculo, a RMI resultou no valor de Cr$ 68.116,30 (somatório da parcela básica de Cr$ 53.416,00 com a parcela adicional de Cr$ 14.700,30), o qual, arredondado para cima, restou em Cr$ 68.117,00.
Portanto, concluo que está correta a sistemática de cálculo aplicada pelo INSS à época da concessão.
Também concluo que não há possibilidade de aplicar a sistemática de cálculo inovadora proposta pela parte Autora, por ausência de previsão legal.
Por fim, também concluo que, no caso em tela, não está presente hipótese ou possibilidade legal de revisar e de conceder benefício mais vantajoso na forma do entendimento firmado no RE 630.501.
Ante a fundamentação acima exposta, não assiste razão ao Apelante, sendo a confirmação da sentença de improcedência a medida que se impõe.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a confirmação da sentença de improcedência da demanda e a sucumbência do Autor, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor atribuído à causa, atualizado.
Entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Das Custas Processuais
A parte Autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta de custas nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4°, inciso II).
Conclusão
Nos termos da fundamentação, mantida a sentença de improcedência da demanda porquanto inviável é a pretensão de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB e alteração da sistemática de cálculo, sob o fundamento de direito adquirido a benefício mais vantajoso com base no entendimento firmando no RE 630.501, quando demonstrado, nos autos, que o cálculo da renda mensal original seguiu os parâmetros definidos na legislação vigente à época da concessão e que há ausência de qualquer previsão legal que possibilite a pretensão de revisão e de alteração do cálculo da RMI na forma inovadora pretendida pela parte Autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte Autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062901-53.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50629015320134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIO GILBERT SEFFRIN |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | ZAINARA COSTA DA SILVEIRA | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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