APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029498-64.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GORETI DA ROSA |
ADVOGADO | : | DANIELA DE MELO ROCHA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício mediante a inclusão de períodos de labor urbano e contribuição não computada administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029498-64.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GORETI DA ROSA |
ADVOGADO | : | DANIELA DE MELO ROCHA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
MARIA GORETI DA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29set.2009, postulando revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 27mar.2007), mediante o cômputo de períodos de labor urbano não considerados (1ºabr.1984 a 31dez.1984 e 1ºago.2005 a 24jul.2005). Afirmou, ainda, que os valores utilizados para o cálculo do benefício não contemplam todo o período contributivo, e que os salários-de-contribuição apontados não estão de acordo com os efetivamente utilizados.
A sentença (Evento 2-SENT17) julgou extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício titulado pela autora e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho postulados na inicial e condenando o INSS a revisão o benefício da autora, pagando as prestações em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e TR a partir daí) e com juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 2-APELAÇÃO19), repisando as alegações da inicial no tocante à RMI e ao PBC do benefício.
O INSS também apelou (Evento 2-APELAÇÃO21), afirmando não haver início de prova material dos períodos de labor reconhecidos na sentença.
Com contrarrazões da autora, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Acerca desse ponto, a sentença assim dispôs:
A autora postula a revisão da renda de seu benefício sustentando que a relação dos salários de contribuição integrantes do PBC utilizados pela autarquia ora ré não condizem com os salários de contribuição constante às fls. 18/19 do requerimento, bem como os salários de contribuição da autora segundo as guias de pagamento ora acostadas (fl. 08, item 1.7).
Tal alegação revela-se genérica, denotando apenas uma inconforrnidade desprovida de qualquer elemento informativo, pois deixa de apontar discnminadamente em quais competências houve a aludida incorreção dados sem os quais resta inviável identificar a existência de pretensão resistida.
Além disso, a parte autora pretende a revisão do beneficio alegando que os valores utilizados para o cálculo do benefício não contemplam todo o período contributivo, ou seja, desde 07/94 (fl. 08, item 1.7, parte final).
Todavia, confomre se verifica na memória de cálculo anexa à presente sentença, o período contributivo analisado para fins de obtenção da RMI teve início em 07/94, evidenciando, também aqui, a ausência de pretensão resistida.
À vista disso, está configurada a falta de interesse de agir da demandante, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao ponto.
Correto o julgado ao reconhecer que a autora não aponta especificamente quais seriam as irresignações em relação ao procedimento do INSS. A mesma argumentação é repetida no apelo, com umaexceção: é mencionado que não teria sido computada a contribuição referente ao mês de julho de 1999. Nesse ponto, assiste razão à demandante. A memória de cálculo apresentada no Evento 2-OUT18-p. 3 não computa tal recolhimento, que foi efetivamente comprovado, com autenticação bancária atestando sua tempestividade (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 93). Porrtanto, nesse ponto, merece provimento o apelo, para que essa competência seja incluída no cálculo do benefício.
ATIVIDADE URBANA
REVISÃO DA APOSENTADORIA
Acerca desses pontos, a sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se ttranscreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Períodos de 01.4.84 a 31.12.84 e de 01.8.2005 a 24.7.2006.
A parte autora alega que nos períodos referidos acima exerceu atividades para Marion Correa Dietrich. 0 vínculo está anotado na CTPS da autora emitida em 21.01.75 sob 0 n° 34.997, série 446, sem indícios de rasuras ou irregularidades, com início tixado em 08.10.83 e saída em 08.9.2006 (fls. 18 e 20 dos autos).
Segundo a jurisprudência dominante do STJ e do TRF da 4ª Região a sentença proferida em reclamatória trabalhista é considerada como início de prova material desde que comprovados o caráter contencioso daquele feito e a existência de instrução probatória, circunstância que, em tese, representaria óbice ao reconhecimento dos períodos ora vindicados, pois a anotação da data de saída na CTPS da autora ocorreu por força de acordo (fl. 30).
Todavia, deve ser observado que o valor das verbas rescisórias alcançadas à demandante apresenta-se expressivo - RS 15.000,00, sendo R$ 1.400,00 referentes a férias proporcionais e R$ 9.300,00 a férias indenizadas com 1/3, afastando a hipótese de propositura da ação trabalhista apenas para efeitos meramente previdenciários.
Além disso, o período de 04.84 a 12.84 está abarcado pelas anotações relativas a férias e aumentos salariais consignadas na CTPS da autora (fls. 21-22 dos autos).
Ressalte-se, por fim, que a eventual ausência de contribuições previdenciárias nos períodos sob exame não pode prejudicar a segurada, pois o recolhimento de tal verba é ônus atribuído ao empregador, nos termos do art. 30, V, da Lei n° 8.212/91.
Em conclusão, deve ser considerado para fins de aposentadoria o labor prestado pela autora para Marion Correa Dietrich nos períodos de 01.4.84 a 31.12.84 e de 01.8.2005 a 24.7.2006.
REVISÃO DA APOSENTADORIA.
Em face do decidido acima, ao tempo de contribuição considerado na via administrativa para a concessão do benefício titulado pela autora (fls. 15 e 157-167), deve ser acrescido o labor exercido por esta última para Marion Correa Dietrich nos períodos de 01.4.84 a 31.12.84 e de 01.8.2005 a 24.7.2006, reunindo na data do requerimento (24.7.2006) o total de 29 anos, 1 1 meses e 06 dias. Nesse passo, assistia à demandante, desde 24.7.2006, quando concedido o beneficio, o direito de obter aposentadoria por tempo de serviço proporcional a 28 anos, 6 meses e 24 dias (onde já descontado o "pedágio"), circunstância que, se por um lado não acarreta a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, implica, pelo acréscimo de tempo, revisão do fator previdenciário incidente no cálculo da RM1, devendo ser considerado para tanto o tempo de contribuição total de 28 anos, 6 meses e 24 dias, e não os 28 anos, 02 mês e 12 dias anteriormente estipulados (fl. 15).
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto, sendo que a revisão a ser efetuada, com início dos efeitos financeiros na DER, deve levar em conta a inclusão da contribuição mensal acima referida. Não merece acolhida o apelo do INSS, pois, na hipótese, há elementos de prova suficientes a amparar a pretensão de reconhecimento de labor urbano.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029498-64.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50294986420114047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GORETI DA ROSA |
ADVOGADO | : | DANIELA DE MELO ROCHA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403650v1 e, se solicitado, do código CRC BBA8C5E4. | |
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