
Apelação Cível Nº 5003440-65.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELISEO SCHMOELLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 45) contra sentença, publicada em 06/09/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 40):
Diante do exposto,
1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial no intervalo de 17.03.1986 a 02.12.1998, por falta de interesse de agir (art. 485, VI do CPC);
2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 01.04.2013 a 01.10.2015 (art. 487, I do CPC);
Declaro prescritas as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).
Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/180.017.149-5), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, com DIB em 10.11.2016. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Após o trânsito em julgado, e tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS destaca os seguintes argumentos: a) No presente caso, não houve aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, mas de constatação de ilegalidade e exercício do poder de autotutela, até porque a coisa julgada administrativa não significa imutabilidade dos atos administrativos. Inexiste coisa julgada administrativa no caso concreto, o que impõe seja anulada a sentença, para que seja apreciada a alegada especialidade das atividades desenvolvidas no período de 17.03.1986 a 02.12.1998 à luz dos dos documentos constantes dos autos. b) Ao admitir a coisa julgada administrativa, sentença indiretamente reconheceu, como tempo de serviço especial para fins previdenciários, o período de 06.03.1997 a 02.12.1998, quando a parte apelada esteve exposta a nível de ruído equivalente a 81,5 dB(A), consoante LTCAT do empregador (EV. 17, RESPOSTA1, FL. 41), o que evidentemente merece reforma.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48).
É o relatório.
VOTO
Períodos reconhecidos na esfera administrativa (coisa julgada administrativa)
O INSS se insurge contra a decisão que determinou fossem considerados na segunda DER (10/11/16 - NB 180.017.149-5), os períodos já reconhecidos como tal no primeiro requerimento administrativo (12/12/11 - NB 158.879.559-1 - EVENTO 1, procadm 8).
Relativamente ao interstício de 17/03/1986 a 05/03/97, não há motivo lógico para não considerar tais períodos na segunda DER.
É certo que a Autarquia tem a possibilidade de rever, em princípio, os atos administrativos que concedem benefício ou reconhecem direito aos segurados, a teor do art. 43 da Lei nº 9.784/99 e do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
Todavia, esse poder-dever da Administração encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, a fim de se evitar arbitrariedades. A segurança jurídica, a proteção da confiança e o devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas, têm por finalidade impedir que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando-os suficientes, no momento da concessão, e insuficientes, no momento da revisão.
A autarquia destaca que houve no caso exercício de autotutela.
Nada obstante, não é isso que se depreende do processo administrativo. Dele colho que os períodos não foram considerados especiais sob justificativa de ausência de prova apta no segundo requerimento:
Entretanto, a parte requereu expressamente a utilização dos documentos arquivados junto à autarquia apresentados no primeiro requerimento administrativo, e que haviam sido tido como aptos:
Ora, tendo a autarquia considerado como tempo de serviço os sobreditos intervalos, ainda quando do primeiro requerimento do benefício, ocorre a coisa julgada adminstrativa, não sendo facultado à Administração desfazer ato de reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, razão pela qual estes lapsos também serão contabilizados como tempo de serviço diferenciado no cálculo do benefício deferido a contar da data do segundo requerimento.
Não havendo prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte que A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.(TRF4 5011307-05.2015.4.04.7205, Quinta Turma, Relatora Juiza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/05/2017).
Assim, não merece acolhida o apelo da autarquia no ponto.
Porém, relativamente ao período de 06/03/97 a 02/12/1998, outra deve ser a interpretação.
Efetivamente, no tocante a este interstício não reconhecido pela autarquia previdenciária quando do segundo requerimento administrativo, foram trazidos pela autarquia elementos que indicam efetivamente ilegalidade apta à revisão do primeiro reconhecimento.
Para o período o limite de ruído é de 90 dB.
O LTCAT indica que para a função exercida pelo autor, chefe de grupo do setor de acabamento, que é o mesmo cargo que líder de célula, segundo consta nas observações do PPP (evento 1, procadm 10, fl. 17), o ruído equivalente era de 85 dB (evento 1, procadm 11, fl. 13), inferior, portanto, ao limite de tolerância preconizado para o período, o que justifica a apontada autotutela.
Merece, portanto, parcial acolhida o recurso do INSS, para excluir o reconhecimento de especialidade no que toca ao período de 06/03/97 a 02/12/1998.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
O período especial reconhecido no presente acórdão (17.03.1986 a 05/03/97) somado ao período incontroverso (01.04.2013 a 01.10.2015) totaliza 13 anos, 05 meses e 20 dias.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,4 (05 anos, 04 meses e 20 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (30 anos, 04 meses e 08 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 10/11/16), contava com 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 10/11/16 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
- Recurso do INSS parcialmente acolhido para excluir o reconhecimento da atividade especial entre 06/03/97 a 02/12/1998.
- Sentença mantida no que toca:
a) ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1986 a 05/03/97;
b) ao reconhecimento de que o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 10/11/16 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), porém contava com 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição.
- Assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5003440-65.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELISEO SCHMOELLER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de ato administrativo. critérios. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS NA segunda DER.
1. Não é cabível que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando os elementos suficientes, no momento da concessão, e insuficientes, no momento da revisão. Observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas.
2. Contudo, nas hipóteses em que a revisão do ato administrativo tem como base uma ilegalidade, o poder-dever do INSS é exercido de modo legal e legítimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001844956v6 e do código CRC f857e5c1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5003440-65.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELISEO SCHMOELLER (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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