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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. TRF4. 5061113-67.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5061113-67.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061113-67.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
WALDEMAR VEBER
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999547v4 e, se solicitado, do código CRC 18E25FD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061113-67.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
WALDEMAR VEBER
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas devidas à Parte Autora anteriormente a 22/08/2009 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) determinar ao INSS que revise, em favor da Parte Autora, o benefício n.º 084.949.864-3, em decorrência da aplicação das majorações do teto oriundas das ECs n.ºs 20/1998 e 41/2003, considerando o salário de benefício da aposentadoria calculado após a revisão do artigo 144 da LBPS;
b) condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores devidos acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Verifico que o montante de atrasados pretendido pela Parte Autora era quase cinco vezes maior do que o encontrado pela Contadoria, este ainda utilizando critérios de correção e juros mais favoráveis do que os estabelecidos na sentença. Considerada essa defasagem, mas também os efeitos futuros que a presente decisão terá, reputo ambas as partes sucumbentes de forma equivalente.
Diante disso, condeno a Parte Autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa; e a Parte Ré a pagar honorários advocatícios em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não colhem as alegações do INSS, a respeito, no evento 70, sendo a jurisprudência pacífica no sentido de que o recebimento de determinada quantia a título de atrasados não altera, prima facie, a situação de hipossuficiência da Parte Autora para fins de exigibilidade de honorários, exceto se for comprovado, no caso concreto, que o recebimento dos valores efetivamente alterou a situção que justificara a concessão da gratuidade da justiça.
Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Além disso, em que pese a sentença não seja totalmente líquida, por conta da diferença de critérios de correção utilizados nesta sentença e no cálculo do evento 57, este corrobora a conclusão no sentido de que o valor devido não ultrapassará mil salários mínimos.
Requer a parte autora seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05/06/2006 por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Requer a majoração do percentual de honorários advocatícios fixados a cargo da Autarquia previdenciária.
É o relatório.

VOTO

Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.

Da prescrição quinquenal
Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Contudo, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após a ação coletiva transitar em julgado - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.
Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006 - cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Honorários
Face à procedência do pedido da parte autora, a ação resulta totalmente procedente, pelo tenho em condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Saliento, que, no que respeita à majoração dos honorários advocatícios fixados a cargo da autarquia, considerando a ausência de recurso do órgão ancilar, não se faz presente a hipótese prevista no art. 85, §11º do CPC/2015.

Imediata revisão do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá revisar o benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata/revisão do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão.
Parcialmente provido o recurso da parte autora para considerar prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006.

Decisão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, determinando a imediata revisão do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061113-67.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50611136720144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
WALDEMAR VEBER
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045200v1 e, se solicitado, do código CRC CBCD130B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:18




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