APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006916-92.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VERA LUCIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Considerando a decisão proferida em ação reclamatória trabalhista, que garantiu o reconhecimento de verbas de natureza remuneratória que modificaram somente os salários de contribuição de agosto de 2006 em diante, não há interesse de agir no caso em postular a revisão de benefício, cuja DIB é de março/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006916-92.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VERA LUCIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VERA LÚCIA DIAS DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, mediante a incorporação nos salários de contribuição de verbas salariais recebidas em decorrência de êxito logrado em demanda laboral.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do disposto no art. 485, VI, e § 3°, CPC/2015, ao fundamento de que, tendo sido concedido benefício à parte em 03/03/2006, não identificado o interesse de agir em postular a revisão do benefício comum que percebe, na medida em que a decisão reconhecida na ação reclamatória movida pela autora obteve o direito ao reconhecimento de verbas de natureza remuneratória que modificaram somente os seus salários de contribuição de agosto de 2006 em diante.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para, acolhendo-se a pretensão, julgar procedente o pedido, haja vista que não se pleiteia pagamento de parcelas prescritas, mas sim a inclusão destas na base de cálculo do benefício da aposentadoria que percebe.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da incorporação nos salários de contribuição de verbas salariais recebidas em decorrência de êxito logrado em ação trabalhista;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir.
Como referido pelo juízo a quo, considerando que na reclamatória trabalhista, a parte autora obteve o direito ao reconhecimento de verbas de natureza remuneratória que modificaram somente os seus salários de contribuição de agosto de 2006 em diante, conforme cálculos de liquidação (Evento 1, OUT 11, p. 13/22; e Evento 1, OUT13, p. 11), razão pela qual, não há interesse de agir no caso em postular a revisão de benefício, cuja DIB é de março/2016 (Evento 1, CCON6).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006916-92.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50069169220154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | VERA LUCIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1424, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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