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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TRF4. 5001874-08.2014.4.04.7109...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:46:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Observada na hipótese a prescrição quinquenal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5001874-08.2014.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001874-08.2014.4.04.7109/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CLEUSA REGINA TEIXEIRA AZAMBUJA DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Observada na hipótese a prescrição quinquenal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141038v12 e, se solicitado, do código CRC A9F2E276.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001874-08.2014.4.04.7109/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CLEUSA REGINA TEIXEIRA AZAMBUJA DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 16-05-2014, em que a autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de origem, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas remuneratórias deferidas no juízo trabalhista.
O julgador monocrático, em sentença publicada em 03-02-2016, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e julgou procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício-base (NB 530.958.175-4), a partir de 27-06-2008, com reflexos na pensão da autora (NB 148.488.826-7, espécie 21 com DIB 14-10-2009), considerando, nos salários de contribuição, as repercussões da reclamatória trabalhista nº 01621.811/91-3. Condenou-o a pagar as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apelou alegando que, não tendo participado da lide trabalhista, não está sujeito aos efeitos da coisa julgada. Alegou que os benefícios previdenciários não podem ser criados, majorados ou estendidos sem a correspondente fonte de custeio total. Sustentou, ainda, que, como a Justiça do Trabalho considerou nulo o vínculo do ex-segurado com empresas contratadas pela CEEE e os substituiu pelo vínculo direto, o cálculo do benefício deve ser processado com base apenas em tal vínculo, e não conforme as regras previstas no art. 32 da Lei 8.213/91. Por fim, argumentou que é devida a aplicação da Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros e correção monetária.
A parte autora, por sua vez, insurgiu-se contra a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança, postulando a aplicação da regra disposta no art. 161, §1º, do CTN, com incidência de juros de 1% ao mês.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Nesse sentido há diversos precedentes: AC 2004.04.01.020289-9/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, AC 2002.71.12.006867-0/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, AC 1999.71.00.021407-3; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, AC 97.04.05591-9, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, AC 95.04.56698-7, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales e AC 199904010117199, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários de contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários de contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.
A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:
"Art. 201. (...)
(...)
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.
No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária."
A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)."
Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.
Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário de benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário de contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).
Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.
2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor." (TRF4, AC 5017608-31.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, decidido em 29-11-2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado." (TRF4, AC5018461-40.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, decidido em 22-11-2016)
No caso concreto, não se trata de reconhecer tempo de contribuição com base em reclamatória trabalhista, mas da consideração de parcelas salariais no cálculo do benefício previdenciário.
O juízo a quo assim dispôs na sentença:

Destaco que a ampla documentação que integra os autos comprova a existência da reclamatória nº 01621.811/91-3, movida pelo falecido esposo da autora, Júlio César Silveira de Freitas, contra Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, no foro trabalhista desta cidade. Nos mencionados feitos, a demandante obteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao contrato laboral mantido de 05/1988 a 11/2000, em razão das quais decorreram reflexos previdenciários.
O cabimento de revisão do benefício por conta de direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista, da qual o ente previdenciário não fez parte, é pacífico na jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÊXITO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista lhe confere o direito de acrescer as diferenças remuneratórias aos salários-de-contribuição do benefício previdenciário. 2. A autarquia, mesmo sem ter tomado parte na demanda trabalhista, não pode se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada na reclamatória, salvo comprovando conluio entre empregador e empregado. 3. As diferenças do recálculo da RMI são devidas desde a DIB, ressalvando-se apenas aquelas prescritas. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 2004.70.05.005448-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18/09/2009)

Evidentemente, não caberia a participação da autarquia na reclamatória trabalhista, que visa dirimir controvérsia decorrente da relação de trabalho, obviamente entre as duas partes desta relação, isto é, empregado e empregador. Do mesmo modo como o INSS não participa de qualquer contrato de trabalho - que acabam por produzir efeitos reflexos contra a autarquia, em virtude das repercussões previdenciárias que daí advém -, não teria este órgão legitimidade para figurar em ação trabalhista.
O fato de determinada decisão proferida na Justiça do Trabalho produzir efeitos reflexos sobre a relação previdenciária entre segurado e INSS em nada surpreende, porque, igualmente, o próprio contrato de trabalho produz idênticos efeitos reflexos na relação entre segurado e autarquia previdenciária. Deste modo, não poderia a parte autora ser prejudicada no seu direito de computar determinadas verbas aos salários-de-contribuição pelo simples fato de tê-las recebido após intervenção judicial, e não amigavelmente, como deveria ter ocorrido.
Somente teria o INSS razão em pretender fossem desconsiderados os reflexos da decisão proferida na justiça trabalhista, caso fosse demonstrada a existência de fraude ou colusão naquele feito.
Entendimento em sentido contrário implicaria legitimação de enriquecimento sem causa da autarquia. Isso porque, se é legalmente favorecido com a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, não pode o Instituto deixar de reconhecer a necessária contrapartida dessa relação: a proteção social.
No caso concreto, as peças extraídas da demanda trabalhista (Evento 1 - OUT9 a OUT19 e Evento 16, INF2) servem como elemento de convicção de que não houve desvirtuamento de finalidade no ajuizamento da reclamatória trabalhista, uma vez que constatado efetivo litígio naquele feito.
Quanto aos novos salários-de-contribuição, verifica-se que os cálculos de liquidação (Evento 16 - INF2) se mostram suficientes para demonstrá-los.
Além disso, ressalte-se que o cálculos de liquidação foram devidamente homologados por aquele Juízo (Evento 16, INF2, p. 41), tendo havido os respectivos recolhimentos previdenciários pela empregadora (Evento 1, GPS17).
Nesse contexto, impõe-se a revisão dos salários-de-contribuição integrantes do PBC em questão, tendo em conta os acréscimos decorrentes das parcelas de natureza remuneratória que compõem o débito trabalhista, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
Frise-se, outrossim, que tal procedimento revisional não implica afronta ao § 5º do art. 195 da CF, na medida em que não se está concedendo benefício sem a fonte de custeio correspondente, porquanto se impôs, na demanda trabalhista, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas e a serem computadas no benefício do autor, valores já recolhidos ao INSS.

Com efeito, como se verifica de consulta ao CNIS, o ex-segurado tinha períodos de tempo de serviço reconhecidos, com as respectivas contribuições, relativamente a outros empregadores, concomitantes ao intervalo de 05/1988 a 02/2001 - período em que reconhecido o vínculo com a CEEE pelo juízo trabalhista, que condenou a companhia a pagar diferenças remuneratórias, ao que foi procedido, com as devidas contribuições previdenciárias (conforme a documentação juntada no evento 1).
Assim, uma vez que o ex-segurado obteve êxito em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários de contribuição componentes do período de cálculo de seu benefício, este deve ser recalculado, com reflexos no benefício de pensão por morte, observando-se, quando da execução do julgado, os períodos em que o trabalho não foi concomitante, mas prestado uma única vez, calculando-se, contudo, a revisão devida na forma mais favorável ao segurado, considerando as contribuições vertidas. Nesse sentido o precedente desta Corte: Apelação Cível nº 5001908-80.2014.4.04.7109/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 27-09-2016.
Frise-se, de outro lado, que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTANÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)
(TRF4, AC 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/04/2012)
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.
A propósito, a Súmula 107 deste Tribunal:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
O recurso da autora, portanto, não merece acolhida.
Honorários Advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão
Apelação e remessa oficial desprovidas. Adequados os critérios de correção monetária.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141037v5 e, se solicitado, do código CRC 99D0DF78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/04/2018 00:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001874-08.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50018740820144047109
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
CLEUSA REGINA TEIXEIRA AZAMBUJA DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358570v1 e, se solicitado, do código CRC CD63E197.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/03/2018 00:32




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