APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009952-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO GUIMARAES DESIMON |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
Hipótese em que na condenação trabalhista se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários-de-contribuição.
Determinação judicial para realização de requerimento administrativo, o qual foi feito no decorrer da ação, com a negativa do INSS, determina que os efeitos financeiros somente possam ocorrer a contar do ajuizamento.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Majorados os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente a remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como às apelações do réu e do autor, e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018599v9 e, se solicitado, do código CRC 51B05E18. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009952-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO GUIMARAES DESIMON |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carlos Augusto Guimarães Desimon, em 10-02-2014, em que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência a partir de 26-04-2006, mediante a inclusão, como salários de contribuição, das verbas remuneratórias deferidas no juízo trabalhista, de sorte a majorar seus salários de contribuição.
O julgador monocrático, em sentença publicada em 19-02-2016, afastou a prescrição quinquenal e julgou procedente em parte o pedido, para o fim de condenar o INSS a: revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151662486-3 mediante a inclusão dos salários-de-contribuição estabelecidos nas Reclamatórias Trabalhistas n° 0070800-30.2005.5.04.0232, da 2a Vara do Trabalho de Gravataí/RS e 0000300-34.2008.5.04.0231, da 4a Vara do Trabalho de Gravataí/RS, e pagar as diferenças nas prestações mensais desde o ajuizamento da presente ação, em 10/02/2014. Determinou a incidência, nas parcelas vencidas, de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação (pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006) e juros de mora, desde a citação (pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), e, a partir da data da elaboração da conta de liquidação, inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, a substituição dos índices de atualização monetária pelo IPCA-E. Ainda, considerando a sucumbência recíproca, em maior proporção do INSS, condenou o impetrado ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 3% (três por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS manifesta inconformidade com a sentença, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, na medida em que, quando do requerimento administrativo, não se manifestou sobre a matéria, porque pendente a juntada de documentos necessários à análise do pedido de inclusão da majoração dos salários-de-contribuição no PBC do benefício. Em conseqüência, entende que deveria o feito ser sobrestado até realização de pedido administrativo e análise do requerimento.
O autor, por sua vez, opõe-se contra o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, bem como à condenação em honorários advocatícios. Para o fim de afastar a ocorrência da prescrição qüinqüenal, aduz que o termo inicial para o pagamento das parcelas deve retroagir à data de início do benefício, uma vez que o deferimento de verbas trabalhista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Quanto aos honorários advocatícios, postula a majoração do percentual fixado em 3% para 20%, em face de sua irrisoriedade frente ao trabalho exercido pelo advogado.
Apresentadas contrarrazões pelo requerente, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Após, peticionou a parte autora o julgamento urgente do feito.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, além de não registrado na sentença, não é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Dos fatos
O autor, na inicial, alega que passou a ser beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.662.486-3 em 26-04-2006.
Narra que ingressou com as reclamatórias trabalhistas ns. 0000300-34.2008.5.04.0231, da 4a Vara do Trabalho de Gravataí/RS e 0070800-30.2005.5.04.0232, da 2a Vara do Trabalho de Gravataí/RS, nas quais foram reconhecidas como devidas as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, adicional de intervalos não usufruídos, diferenças de adicional noturno, reflexos nas verbas rescisórias e indenização por danos materiais e morais, integrando o salário-de-contribuição as quatro primeiras verbas.
Decadência
Examino a ocorrência ou não da decadência, porquanto se trata de matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício.
O termo inicial da decadência deve ser fixado da data do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Embora não tenha o autor juntado comprovante do trânsito em julgado, em pesquisa no site do TRT4 foi possível verificar que, no processo nº 0070800-30.2005.5.04.0232, em 25-01-2012, houve homologação de acordo e determinação para o pagamento das contribuições previdenciárias, com arquivamento definitivo em 18-12-2015, enquanto na ação nº 0000300-34.2008.5.04.0231, em 10-01-2013 houve declaração do trânsito em julgado e, em 13-02-2013, comprovação dos recolhimentos previdenciários.
Ora, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior, por inteligência do princípio da actio nata.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10-02-2014, e o pedido administrativo feito em 06-04-2015, não há decadência a ser reconhecida.
Ausência de interesse de agir - falta de pedido administrativo - efeitos financeiros
O INSS alega ausência de interesse de agir, por falta de pedido administrativo, dizendo que o feito deveria ser sobrestado até realização de pedido administrativo e análise do requerimento.
Compulsando os autos, verifico que no evento21-DESPADEC1 o julgador monocrático abriu prazo para que o autor protocolasse pedido administrativo de revisão, devidamente instruído, e determinou que o INSS teria o prazo de 90 dias, a contar do requerimento, para informar decisão.
No evento24-PET1, o autor juntou comprovante de requerimento junto à autarquia previdenciária, levado a efeito em 06-04-2015, enquanto no evento28-PET1 ficou comprovado o indeferimento, ocorrido em data de 25-07-2015.
Portanto, diante do relatado, percebe-se que não prosperam as razões do INSS.
Todavia, deve ser esclarecido que, diante do fato de a parte autora não haver formulado requerimento de revisão na esfera administrativa anteriormente ao ajuizamento da presente ação, sendo a matéria analisada pelo INSS no curso da lide, os efeitos financeiros somente poderão ocorrer a partir do ajuizamento. De tal forma, improcede a irresignação do requerente no tocante à prescrição qüinqüenal.
Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Nesse sentido há diversos precedentes: AC 2004.04.01.020289-9/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, AC 2002.71.12.006867-0/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, AC 1999.71.00.021407-3; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, AC 97.04.05591-9, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, AC 95.04.56698-7, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales e AC 199904010117199, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários-de-contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.
A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:
"Art. 201. (...)
(...)
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.
No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária."
A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)."
Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.
Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários-de-contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário-de-contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).
Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.
2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor." (TRF4, AC 5017608-31.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, decidido em 29-11-2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado." (TRF4, AC5018461-40.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, decidido em 22-11-2016)
Da leitura dos autos verifica-se que o segurado obteve êxito em anteriores reclamatórias trabalhistas, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo de seu benefício (cálculos apresentados no evento1-CALC23 e CAL24).
Tal alteração deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.
Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho (art. 43 da Lei 8.212/91), o que ocorreu, conforme as GPS constantes no evento1-OUT25, afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC. O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTANÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)" (TRF4, AC 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/04/2012)
Cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual naquela esfera, é responsável pelo pagamento correto do benefício.
Portanto, faz jus o demandante ao direito de ver revista a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço mediante a inclusão, como salários de contribuição, das verbas remuneratórias deferidas no juízo trabalhista, desde a DIB (26-04-2006), observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios, em face da sucumbência mínima da parte autora, são devidos pelo requerido à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Mantida a sentença integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente a remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como às apelações do réu e do autor, e determinar a revisão do benefício.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009952-18.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50099521820144047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO GUIMARAES DESIMON |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE A REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO ÀS APELAÇÕES DO RÉU E DO AUTOR, E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143159v1 e, se solicitado, do código CRC D78FCA9B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 20:39 |
