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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:21:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo de 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 e até a DER. 2. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente. 3. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição. 4. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício. 5. Constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999 já reconhecida, ainda que provisoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.111. 6. Não há dupla penalização ao segurado, na medida em que não se identifica conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. (TRF4, AC 5061243-32.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061243-32.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DENISE OLEKSISSIYN
ADVOGADO
:
MOACIR SALMÓRIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo de 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 e até a DER.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
3. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição.
4. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício.
5. Constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999 já reconhecida, ainda que provisoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.111.
6. Não há dupla penalização ao segurado, na medida em que não se identifica conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263207v9 e, se solicitado, do código CRC CC60AAC8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061243-32.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DENISE OLEKSISSIYN
ADVOGADO
:
MOACIR SALMÓRIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENISE OLEKSISSIYN objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcinal, mediante a exclusão dos 20% meores salários de contribuição e do fator previdenciário.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa estipulada sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade por conta da AJG.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, defende que devem ser afastados os 20% menores salários de contribuição, posto que possuía mais de 60% das contribuições que correspondiam ao período de 7-1994 a DER. Defende o afastamento do fator previdenciário em aposentadoria proporcional, sob pena de aplicar duas regras a um único benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263205v9 e, se solicitado, do código CRC 77A0C704.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061243-32.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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DENISE OLEKSISSIYN
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Improcedente a demanda na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de definir se é possível afastar os 20% menores salários de contribuição e se cabível ou não a incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria proporcional.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
AFASTAMENTO DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
A parte apelante defende que faz jus ao afastamento dos 20% menores salários de contribuição, posto que possuía mais de 60% das contribuições que correspondiam ao período de 7-1994 a DER.
Pontua que entre 7-1994 a 7-11-2005 (DER) transcorreram 137 meses, sendo que 60% desse total é 82. No entanto, a autora possuía 84 contribuições, superior, portanto, ao mínimo, razão porque faz jus à exclusão dos 20% menores.
No caso, diferentemente do que defende a apelante, a Lei nº 9.876/1999 regulou a matéria da seguinte forma:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Portanto, aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da lei contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo de 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 e até a DER.
No caso, como a autora mesmo admite, do total de 82 ela possuía apenas 84 contribuições, de modo que a exclusão de 20% das menores importará em percentual inferior a 60%, burlando a literal disposição legal que visa preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência. 2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91. 3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado Fator Previdenciário.
(TRF4, AC 5001458-11.2012.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 16-9-2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência. 2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário.
(TRF4, AC 2008.70.00.013110-7, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 6-4-2015) (grifei)
Veja-se que o INSS seguiu corretamente a regra, sendo que do total de 84 contribuições aplicou o divisor 82 (correspondente a 60%) - evento 6 - CALCRMI2).
Desse modo, inexiste desproporcionalidade, pois a regra aplicada é justa, não sendo vantajosa a escolha dos salários de contribuição, quando o divisor é o mesmo.
Mantenho a sentença.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
A matéria questionada encontra-se submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do Tema nº 616: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
Contudo, enquanto não definitivamente julgada a questão, é caso de manter-se o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que há incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. EPI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Ainda que a Autarquia Previdenciária, ao revisar o indeferimento do benefício requerido pelo autor, tenha reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora interesse no reconhecimento da atividade especial para fins de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, bem como tem interesse na apreciação do pedido de não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
(TRF4, AC 0024594-17.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 19-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior à Lei 9.876/99, que instituiu a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar suas diretrizes. 2. O artigo 9° do EC nº 20/98 apenas assegurou o direito àqueles que já eram filiados ao RGPS até a data de sua publicação e que atendessem os requisitos de tempo de contribuição, "pedágio" e idade.
(TRF4, AC 5005984-67.2016.404.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-9-2017)
Tal entendimento decorre da necessidade de cômputo de tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, o que atrai a incidência do fator previdenciário na espécie, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência até 16-12-1998.
O que se observa é que a EC nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
Nesse ponto, improcede o argumento da parte apelante, pois resta claro que direito adquirido pressupõe o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o que não ocorreu no caso, pois computado tempo de serviço posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999.
No mais, não há direito adquirido a regime jurídico.
Quanto às regras de transição da EC nº 20/98, aplicáveis àqueles que já eram segurados do RGPS antes de 16-12-1998, tratam-se apenas de requisitos estabelecidos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que, com base no princípio tempus regit actum, as posteriores alterações quanto ao cálculo da renda mensal inicial, decorrentes do advento da Lei nº 9.876/1999, no que se refere à inclusão do fator previdenciário, são plenamente aplicáveis àqueles que não implementaram todos os requisitos para aposentação na data de sua entrada em vigor.
Em outras palavras, não há nenhum confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício.
Consigna-se que a aplicação do fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o salário de benefício, de modo que não se trata de dupla penalização ao segurado que se beneficiou das regras de transição.
Outrossim, a discussão sobre se a Lei nº 9.876/1999, de hierarquia inferior, instituiu novo critério de restrição, inexistente na EC nº 20/98, versa sobre a constitucionalidade da própria norma, o que já restou reconhecido, ainda que provisoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.111:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16-3-2000, DJ 5-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)
Especificamente quanto à aposentadoria proporcional, importa referir que não há dupla penalização ao segurado, na medida em que não se identifica conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
Isso porque o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário de benefício, considerando o tempo de contribuição atingido parcialmente, enquanto o fator previdenciário é mero conjunto de critérios destinado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PREceDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator e sobre a incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 2. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
(TRF4, AC 5014924-75.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.
(TRF4, AC 5054435-65.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14-6-2017)
Assim, improcede o inconformismo, devendo ser mantida a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, indeferido o pedido de afastamento dos 20% menores salários de contribuição e exclusão do fator previdenciário na aposentadoria proporcional, uma vez que computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061243-32.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50612433220154047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DENISE OLEKSISSIYN
ADVOGADO
:
MOACIR SALMÓRIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1320, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061243-32.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50612433220154047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DENISE OLEKSISSIYN
ADVOGADO
:
MOACIR SALMÓRIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1459, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
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