APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075009-89.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO MENDES DE FARIAS |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA ELIAS |
: | ELISANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396906v4 e, se solicitado, do código CRC 88C60859. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075009-89.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário. Alega-se, em síntese, que o período básico de cálculo deve abranger as competências anteriores a julho de 1994.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. No recurso, alega, em síntese, a existência do direito pleiteado. Reitera os pedidos da inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: ampliação do período básico de cálculo
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à opção pelo cálculo do benefício segundo a regra definitiva de que trata o art. 29 da Lei 8.213/91, o qual foi calculado nos termos do art. 3.º da Lei 9.876/99, que reputa como regra de transição, in verbis:
Art. 3º: - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Pretende assim, que o cálculo seja promovido sem a limitação do período básico de cálculo a julho/94, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
A despeito de já ter acompanhado julgamentos anteriores em sentido contrário, entendo que a questão merece nova reflexão.
Uma das oposições a que se promova a exegese de que tal regra não se trata de regra de transição consiste justamente na literalidade da redação do art. 3.º da Lei 9.876/99, ou seja, lastreia-se no argumento de que havendo regra expressa deve ser ela interpretada em sua literalidade, sem margem para qualquer possibilidade de interpretação, em conformidade com a Constituição. Incluindo-se o segurado naquela parcela de segurados já filiados ao sistema, mesmo que o tratamento distinto do conferido aos novos filiados lhe resulte prejuízo, não haveria qualquer margem de opção pelo cálculo mais vantajoso.
Neste caso, para que se possa sustentar violação a princípios constitucionais como o da isonomia, seria recomendável a investigação da exposição de motivos justificadora da regra distintiva de consideração apenas das contribuições a partir de julho/94.
O Ministro de Estado da Previdência Social em 2005, justificando à Presidência da Republica via sua Subchefia para Assuntos Jurídicos na Exposição de Motivos .º 07 - MPS argumentava textualmente:
(...)
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de medida provisória que promove alterações na Lei no 8.213, de 14 de julho de 1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".
A Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, expressou a vontade de regulamentar, mediante lei ordinária, alteração do cálculo do benefício, suprimindo assim o texto constitucional referente à média dos 36 últimos salários-de-contribuição que eram então considerados para o cálculo do benefício.
A Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Além disso, foi introduzido o fator previdenciário, que consiste em uma equação que considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
Diante da impossibilidade de efetuar levantamento das remunerações de toda a vida contributiva do segurado, tendo em vista dificuldades como insuficiência de dados e variações da moeda, o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto no 3.265, de 29 de novembro de 1999 (art. 188-A), dispõe que o período base de cálculo - PBC passa a ser considerado a partir de julho de 1994, mês em que o Real foi implementado como moeda.
No caso das aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição, o valor da contribuição e o tempo de recebimento do benefício, que corresponde à expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.
Portanto, aqueles que contribuem por mais tempo terão benefício maior, assim como os segurados que se aposentam com idade elevada terão aposentadoria maior, visto que receberão benefício por tempo menor, considerando-se que para calcular a aposentadoria pelo fator previdenciário, são usadas como base o número de anos que a pessoa contribuiu para o INSS e sua expectativa de sobrevida após a aposentadoria.
(...)
Do que se percebe, a intenção do legislador foi justamente a de promover, tanto quanto possível, uma apuração da vida contributiva pelo maior período passível de ser apurado, para que houvesse correspondência com o esforço contributivo do segurado sem gerar distorções de custeio para a Administração.
O marco imposto se deu em razão das limitações dos bancos de dados da Previdência e dificuldades de conversão de moeda.
O que questiono é se, avançando o atual regramento no sentido de garantir aos novos segurados a apuração da real vida contributiva dos segurados, seria justo a não adoção de critério isonômico quando o segurado já filiado dispusesse de meios para comprovar estes recolhimentos anteriores ao marco limitador (agora que afastado o limite pela regra permanente) e ainda se critérios de dificuldade de atualização da moeda, diante da evolução desses sistemas de cálculos, justificariam a manutenção da distinção.
Seria então a melhor hermenêutica, pautados nos princípios de razoabilidade e isonomia, diante da introdução de regra permanente mais benéfica aos novos filiados, entendermos não se tratar o art. 3º da Lei 9.876/99 de regra transitória, portanto opcional? Penso que a interpretação pela literalidade afronta tais princípios, mormente quando os motivos justificadores da limitação não dizem respeito a critérios legais (argumentos atuariais), mas sim a impossibilidades materiais, passíveis de serem superadas.
A intenção do legislador foi claramente que o benefício guardasse "correspondência com o tempo de contribuição". Qualquer argumento atuarial ou legal só nos conduz à conclusão de que o legislador tem cada vez mais buscado ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que o benefício reflita todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis para a Administração.
Dessa forma, argumentar que a regra vale exclusivamente para aqueles novos filiados justamente porque não têm contribuições anteriores a julho/94 constitui argumento simplista pela invocação de impossibilidade material e não hermenêutico compatibilizado com a evolução de todo regramento previdenciário.
O legislador não inseriu data específica em disposição permanente, pois tem cada vez mais privilegiado a necessidade de afastar distorções. Este o intuito perseguido incessantemente pelos novos regramentos.
Este entendimento vem sendo compartilhado em vários estudos, inclusive de consultoria legislativa na Câmara de Deputados (Nota Técnica da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema15/2009_18767.pdf)
(...)
O cálculo da média salarial considerando somente os períodos de contribuição posteriores a julho de 1994 foi adotado tendo em vista a falta de confiabilidade das informações anteriores a essa data constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não parece razoável, no entanto, que o segurado que sempre contribuiu sobre o teto antes de julho de 1994, por falhas do sistema de dados Previdência Social, sofra redução no valor do seu benefício em face da regra do divisor mínimo ou tenha que adiar sua aposentadoria para não incorrer nessa regra.
A Lei n.º 9.876, de 1999, ao instituir a regra do divisor mínimo, deveria ter resguardado o direito do segurado que tivesse os comprovantes do valor de seus salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 em ter seu benefício calculado pela média de 80% de todos os seus maiores salários-de-contribuição.
Ademais, registramos que a atual regra do divisor mínimo é incoerente com a política previdenciária de reconhecimento automático de informações dos segurados, cujo marco legal é a Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, que estabeleceu a validação dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao alterar o caput do art. 29-A da Lei n.º 8.213, de 1991, bem como incluir os §§2º a 5º, com o seguinte teor:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Por se prestar à reflexão, transcrevo ainda trecho seguinte do voto do Juiz Federal João Batista Lazzari:
"Portanto, não havendo direito adquirido a regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.
Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dente as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação".
Se a ratio das regras transitórias é assegurar legislação mais benéfica visando à proteção da confiança do cidadão, vigendo regra permanente mais vantajosa, não é razoável entender-se que aqueles já filiados ao sistema sejam alijados de sua proteção, afastando a possibilidade de adoção de critério universal, decorrente de uma interpretação literal em desconformidade com a hermenêutica pautada na compatibilização com a Constituição. Ou seja, não se mostra razoável impingir tratamento mais gravoso, simplesmente pelo fato da filiação anterior, quando possível a compatibilização com princípios constitucionais ao admitir-se a norma como regra de transição, logo opcional.
Dessa forma, diante de duas leituras possíveis tenho deva ser privilegiada aquela que reflete os objetivos perseguidos pelo legislador, que vem aperfeiçoando as regras para a apuração dos benefícios na medida em que busca ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que eles reflitam todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis, e se tal é o objetivo perseguido pelo legislador para proteger os interesses da administração, nada mais justo que também o seja para a proteção dos segurados, não se justificando o critério não isonômico, com a penalização dos já filiados ao sistema.
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial procede, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para fins de condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e pagamento das diferenças resultantes, com o acréscimo dos consectários a seguir discriminados.
Correção e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8397333v4 e, se solicitado, do código CRC 145961FD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075009-89.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50750098920144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOAO MENDES DE FARIAS |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA ELIAS |
: | ELISANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603693v1 e, se solicitado, do código CRC 8DA24148. | |
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