APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005633-04.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | TANIA REGINA THIELO SAMANIEGO |
ADVOGADO | : | FLAVIO THIELO SAMANIEGO |
APELADO | : | FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS |
ADVOGADO | : | FERNANDA LOPES MARIANTE ALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910882v6 e, se solicitado, do código CRC C8DD6C58. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005633-04.2014.4.04.7101/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que declarou a decadência do direito da autora de rever o ato de concessão do benefício previdenciário e extinguindo o processo nos termos do art. 487, II do CPC e julgou improcedentes os pedidos vertidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Sustenta a autora a não ocorrência da decadência, uma vez que o pedido realizado não se refere ao ato de concessão do benefício, mas sim quanto a forma pela qual o mesmo foi corrigido. Requer a revisão da renda do benefício de forma a alcançar o patamar mínimo mensal de 5,13 salários, acrescido das diferenças sobre as parcelas vencidas e vincendas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade do recurso
Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.
Preliminarmente: da decadência
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a manutenção do valor real do benefício.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Mérito
Analiso, inicialmente, a pretensão da parte autora no sentido de que seja determinada a revisão da parcela de seu benefício paga pelo INSS.
No que respeita à recuperação do valor real do benefício, cumpre referir que, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real.
Tal critério vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec. nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009); e 7,72% em jan/2010 (Lei 12.254, de 15/06/2010).
Além disso, o Eminente Ministro Gilmar Mendes deferiu Medida Cautelar atribuindo efeito suspensivo ao RE nº 376.852/SC, interposto contra a seguinte decisão:
"Do que foi exposto até o momento, podemos extrair as seguintes conclusões: a) Em junho do ano de 1995 (MP 1.053, de 30.06.95), o IPC-r foi extinto e substituído pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94; b) A partir de maio de 1996 (por força da redação dada pela MP 1.415, de 29.04.96 ao art. 8º da MP 1.398, de 11.04.96), o IGP-DI substituiu o INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94. Tal determinação perdura até hoje; c) na vigência do artigo 29 da Lei 8.880/94 os benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano; d) por força da MP 1.415, de 29.4.96 (depois convertida, neste particular, na Lei 9.711, de 18.05.2000), que revogou o artigo 29 da Lei 8.880/94 e trouxe novas disposições em seus artigos 2º e 4º, os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores; e) por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) estabeleceu-se que os reajustes dos benefícios passariam a ocorrer, a partir de 1997, inclusive, em todo mês de junho; f) também por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) deixou de existir um índice definido para o reajustamento dos benefícios, os quais foram reajustados posteriormente segundo critérios aparentemente aleatórios; g) a partir de 1º de junho de 2001, inclusive (MP nº 2.022-17, de 23.05.00) os benefícios em manutenção passaram a ser reajustados com base em percentual definido em ato administrativo (regulamento)."
Essa decisão foi referendada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica da leitura da seguinte decisão:
"Recurso extraordinário. 2. Declaração de inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a questão."
Não merece prosperar, como se vê, o recurso de apelação interposto pela parte autora quanto ao ponto.
De outro lado, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora no que diz respeito à pretensão de revisão da parcela a cargo da Petros, ponto em relação ao qual, a fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos bem colocados pelo julgador monocrático, senão vejamos (evento 59, documento SENT1):
"(...) Pois bem, analisando o conjunto probatório constata-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que o cálculo do benefício de complementação esteja em dissonância com os parâmetros estabelecidos no regulamento aplicável à espécie.
Nessa toada, oportuno destacar que a demandada Petros é entidade de previdência privada e possui regulamento de benefício próprio, o qual estabelece os critérios para a elaboração de cálculo dos valores devidos em decorrência de pensão por morte, que foram observados no caso concreto. Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA OFICIAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PLANO REAL. CONVERSÃO DE VALORES. RESOLUÇÃO DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. OBSERVÂNCIA.
1. Não fere o princípio da irredutibilidade norma regulamentar do plano de previdência privada que estabelece a paridade de remuneração entre ativos e inativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em atividade e o montante pago ao aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Precedentes.
2. Havendo previsão no regulamento do ente de previdência privada, não há óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter a paridade com o salário do trabalhador ativo.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a FUSESC não cometeu nenhuma ilegalidade ao aplicar o critério de conversão das obrigações de cruzeiros reais para reais estabelecido no art. 16 da Medida Provisória nº542/1994 aos benefícios de previdência privada, já que apenas se ateve à determinação legal regente, sobretudo à Resolução/CGPC nº 2/1994, que cuidou exatamente da conversibilidade e do reajuste dos benefícios para as entidades fechadas de previdência privada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp1248689/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) (...)"
Com efeito, não vejo razões para modificar tal entendimento, uma vez que não restou demonstrado nos autos - ônus que incumbia ao autor - a existência de incorreção nos procedimentos adotados pela Petros quanto à parcela de complementação do benefício, não se cogitando, uma vez mais, de ofensa ao disposto no artigo 201, §4º, da Constituição Federal, pelo mesmos fundamentos acima invocados.
Mantida, portanto, a sentença monocrática no ponto.
Dos Honorários advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005633-04.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50056330420144047101
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | TANIA REGINA THIELO SAMANIEGO |
ADVOGADO | : | FLAVIO THIELO SAMANIEGO |
APELADO | : | FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS |
ADVOGADO | : | FERNANDA LOPES MARIANTE ALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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