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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Nos autos da Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. 2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221. (TRF4, AC 5000775-16.2017.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-16.2017.4.04.7006/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE EDUARDO MULLER ALFINO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. Nos autos da Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e majorar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421003v5 e, se solicitado, do código CRC F735F378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 09/07/2018 14:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-16.2017.4.04.7006/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE EDUARDO MULLER ALFINO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora visando à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.515.035-5) que percebe desde 18/04/2016 em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola de ensino profissionalizante, nos períodos de 27/07/1977 a 23/12/1977, 20/02/1978 a 18/07/1978, 31/07/1978 a 23/12/1978, 01/03/1979 a 21/07/1979, 30/07/1979 a 22/12/1979, 15/02/1980 a 19/07/1980 e de 03/08/1981 a 23/12/1981, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum aplicando o multiplicador 0,71, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/04/2016.

Sentenciando (eventos 34 e 40), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

(a) Averbar o tempo de serviço comum prestado na condição de aluno-aprendiz em colégio de ensino profissionalizante, nos interregnos de 27/07/1977 a 23/12/1977, 20/02/1978 a 18/07/1978, 31/07/1978 a 23/12/1978, 01/03/1979 a 21/07/1979, 30/07/1979 a 22/12/1979, 15/02/1980 a 19/07/1980 e de 03/08/1981 a 23/12/1981.
(b) Averbar o tempo de serviço especial desempenhado no período de 06/03/1997 a 18/04/2016.
(c) Converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.515.035­-5) em aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, calculada na forma estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da LB (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário), com efeitos desde a data do requerimento administrativo, em 18/04/2016, nos termos da fundamentação. O INSS não poderá impedir que o autor continue a exercer atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos após a implantação da aposentadoria especial, ante a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000).
(d) Pagar a importância resultante da somatória das diferenças das prestações não prescritas vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação da aposentadoria especial, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r de 07/1994 a 06/1995, INPC de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 29/06/2009, e IPCA-E a partir de 30/06/2009 (RE 870.947). Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.
(e) Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS apelou questionando parte das disposições contidas nas alíneas "c" e "d" do dispositivo da sentença. Argumenta que "que os índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 são objeto de recurso extraordinário em repercussão geral no STF (RE 870.947), tema 810 da repercussão geral, que embora julgado na sessão do dia 20/09/2017, ainda não transitou em julgado, devendo o processo permanecer suspenso em relação a esse ponto até que haja decisão definitiva pelo STF, especialmente em razão da probabilidade de haver modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária." Outrossim, pede que seja observado o disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, para que "a data do início da Aposentadoria Especial coincida com a data em que o autor se afaste das atividades especiais." Requer o prequestionamento dos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos artigo 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, todos da Constituição Federal, além do art. 85, § 3º, do CPC, arts. 5º LIV, 194, II e 201, § 1º, da Constituição Federal, além do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, arts. 48 e 69 do Regulamento da Previdência Social, estabelecido pelo Decreto nº 3048/99, além dos arts. 5º, caput, e 201, § 1º, da Constituição Federal (ev. 45).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

As partes entabularam tratativas de possível composição da lide, que não se concretizou (eventos 2 a 11 desta instância).

É o relatório.
Peço dia para julgamento.

VOTO
Reexame Necessário

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, todavia, verifica-se de plano que mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo e, ainda, o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Logo, correto Juízo ao não submeter a sentença ao reexame necessário.

Afastamento de Atividade Especial

Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Transitada em julgado a questão, não é o caso de reabrir a discussão, impondo-se a adoção do entendimento firmado, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.

Consigna-se, por oportuno, que a matéria está submetida à Repercussão Geral no Tema nº 709, constando o RE nº 791.961/PR como paradigma (em substituição ao RE 788.092/SC, por ser mais amplo).

Desse modo, enquanto não definida a questão em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, mantém-se o entendimento desta Corte.

Destarte, nega-se provimento ao apelo no ponto.

Consectários Legais

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e improvida a apelação do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Prequestionamento

Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, anoto que o Direito sempre apresenta vários pontos de vista, e não se pode pretender que as partes se convençam dos argumentos trazidos pelo adversário ou pelo julgador. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual legislação incide no caso concreto. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsome. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto condutor. Assim, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97, 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, todos da Constituição Federal, 85, § 3º, do CPC, arts. 5º LIV, 194, II e 201, § 1º, da Constituição Federal, 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, arts. 48 e 69 do Decreto nº 3048/99, 5º, caput, e 201, § 1º, da Constituição Federal não incidem, no caso, para fins de modificação do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e majorar os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.

Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421002v4 e, se solicitado, do código CRC 9EB25207.
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Data e Hora: 09/07/2018 14:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-16.2017.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50007751620174047006
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE EDUARDO MULLER ALFINO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437112v1 e, se solicitado, do código CRC 7E3916E1.
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Data e Hora: 06/07/2018 12:01




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