Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 9. 876/1999. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. REQ...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO POSTERIORMENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL. 1. A superveniente perda da qualidade de segurado (ante a falta de recolhimentos no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário), não impede o reconhecimento do direito implementado. 2. O requisito da idade somente foi implementado na vigência da Lei 9.876/1999, de modo que a renda mensal inicial deverá ser calculada apenas com as contribuições recolhidas a partir de julho de 1994. 3. Nos casos em que não recolhidas contribuições posteriores a julho de 1994 até o implemento da idade mínima, a aposentadoria por idade é concedida de acordo com a previsão da Lei 10.666/2003 que remete ao disposto no art. 35 da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5020858-47.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020858-47.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SILVIO MANFRON
:
LILIAN DE FATIMA MANFRON
:
LUCIMAR DO ROCIO MANFRON GUIMARAES
:
LUZIA COLETO MANFRON
:
ROBERTO SERGIO GUIMARAES FILHO
ADVOGADO
:
MARLY DE CASSIA MENESES FRANCA REGIANI
:
VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO POSTERIORMENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL.
1. A superveniente perda da qualidade de segurado (ante a falta de recolhimentos no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário), não impede o reconhecimento do direito implementado.
2. O requisito da idade somente foi implementado na vigência da Lei 9.876/1999, de modo que a renda mensal inicial deverá ser calculada apenas com as contribuições recolhidas a partir de julho de 1994.
3. Nos casos em que não recolhidas contribuições posteriores a julho de 1994 até o implemento da idade mínima, a aposentadoria por idade é concedida de acordo com a previsão da Lei 10.666/2003 que remete ao disposto no art. 35 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171194v9 e, se solicitado, do código CRC D8C3241A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 18/10/2017 16:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020858-47.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SILVIO MANFRON
:
LILIAN DE FATIMA MANFRON
:
LUCIMAR DO ROCIO MANFRON GUIMARAES
:
LUZIA COLETO MANFRON
:
ROBERTO SERGIO GUIMARAES FILHO
ADVOGADO
:
MARLY DE CASSIA MENESES FRANCA REGIANI
:
VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SÍLVIO MANFRON, posteriormente sucedido pelos herdeiros, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante averbação do período de 01-01-2001 a 17-09-2003 e a utilização das contribuições vertidas até 07-1994.
Houve desistência do pedido para inclusão de tempo comum.
Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação do tempo comum entre 01-01-2001 a 17-09-2003, por conta da desistência, bem como julgando improcedentes os demais pedidos. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, aduz que possui direito à aplicação da Lei 8.213/1991 em sua redação original para o cálculo da RMI, eis que na data de entrada em vigor da Lei 9.876/1999 o segurado já contava com tempo de contribuição suficiente para aposentação. Afirma que entre 1973 a 1993 contava com 258 contribuições, não tendo ocorrido novos recolhimentos até completar o requisito etário em 2000. Defende que os requisitos da aposentadoria por idade não precisam ser simultaneamente implementados, razão porque faz jus ao cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171192v5 e, se solicitado, do código CRC 5D255264.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 18/10/2017 16:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020858-47.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SILVIO MANFRON
:
LILIAN DE FATIMA MANFRON
:
LUCIMAR DO ROCIO MANFRON GUIMARAES
:
LUZIA COLETO MANFRON
:
ROBERTO SERGIO GUIMARAES FILHO
ADVOGADO
:
MARLY DE CASSIA MENESES FRANCA REGIANI
:
VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de definir se a parte autora faz jus ao cômputo das contribuições anteriores à competência de julho de 1994, ante a limitação imposta pela Lei nº 9.876/1999.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
LIMITAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999
Pretende a parte apelante sejam computados os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, considerando-se a redação original da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, o segurado falecido conta com contribuições entre 1973 a 1993, todavia somente implementou o requisito etário em 22-03-2000.
Constata-se o atendimento do período de carência exigido antes de completada a idade mínima para o deferimento da aposentadoria por idade.
Neste aspecto, entende-se que a superveniente perda da qualidade de segurado (ante a falta de recolhimentos no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário), não impede o reconhecimento do direito implementado.
Em vista disso o preenchimento dos requisitos legais (idade e carência) pode ocorrer em momentos distintos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177) (grifei)
Tal entendimento passou a contar com previsão legal a partir da conversão da MP nº 83/2002 na Lei nº 10.666/2003, in verbis:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Embora o atendimento a todos os requisitos legais possa ocorrer em momentos distintos, somente quando implementado o último requisito, no caso a idade, será examinada a legislação incidente.
Assim, a RMI será calculada com base na legislação vigente na data em que preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício.
No caso, o último requisito somente foi atendido na vigência da Lei nº 9.876/1999, de modo que cabível a incidência da limitação imposta a partir de então.
Observa-se, aliás, que a situação tratada nos presentes autos restou regulada pela Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, §2º:
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O art. 35 da Lei nº 8.213/1991, acima referido, assim estabelece em sua redação vigente à época da concessão:
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Desse modo, inexiste razão aos apelantes, estando o cálculo do benefício de acordo com os critérios legais. Confira-se o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 10.666/2003. ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. 2. Tendo a parte autora implementado o requisito da idade posteriormente, a renda mensal inicial de seu benefício será calculada de acordo com a legislação vigente naquela data. 3. A Lei nº 10.666/2003 não só garantiu o benefício de aposentadoria por idade ao segurado que tenha perdido a condição de segurado, como também, previu, no parágrafo segundo, a forma de cálculo da renda mensal inicial para os segurados que não possuem contribuições para o período posterior a julho de 1994, remetendo para a hipótese prevista no artigo 35 da Lei 8.213/91, que prevê que o benefício deverá ser fixado em valor mínimo.
(TRF4, AC 0018799-98.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 08-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. O artigo 3º da Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91. 2. Como se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo). 3. Desta forma o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, assim, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição a serem considerados aos 80% maiores verificados no lapso a considerar. 4. Na sistemática anterior havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. E no regime da CLPS a situação não era diversa. 5. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, portanto, do mesmo modo, não agravou a situação em relação à sistemática anterior. A norma questionada apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal. E problema algum haveria se tivesse agravado, pois, observados os limites constitucionais, pode a legislação ser alterada, já que não há direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não se pode afirmar que a norma permanente seja mais favorável, pois isso dependerá da situação específica do segurado. Ademais, diversas as situações, nada impede tratamento também diverso, sem que isso fira a isonomia, sendo certo também que a constituição não contém qualquer dispositivo que obrigue o legislador a conferir integrais vigência e eficácia às normas mais benéficas, de modo a obstar o diferimento no tempo quanto à incidência de seus efeitos. 6. Por outro lado, deve ser registrado que, quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar. 7. Sendo este o quadro, o que se percebe é que (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação e relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência. 8. A limitação temporal do PBC a julho de 1994 do PBC, em rigor, constitui uma regra permanente (incidente aos que já eram filiados por disposição expressa, e aos que não eram filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do legislador em não inserir data específica em disposição permanente. 9. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da restrição temporal a julho/94 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99 com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião, pois estes, em rigor, por uma questão fática é lógica, como já esclarecido, estão sujeitos à mesma restrição. 10. Em caso de ter o autor decaído de parte mínima do pedido, o réu deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, na forma da lei. 11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 5007008-74.2014.404.7122, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20-04-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
(TRF4, AC 0014697-28.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15-03-2017)
Assim, improcede o inconformismo, devendo ser mantida a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171193v7 e, se solicitado, do código CRC B7EA14D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 18/10/2017 16:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020858-47.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50208584720124047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
SILVIO MANFRON
:
LILIAN DE FATIMA MANFRON
:
LUCIMAR DO ROCIO MANFRON GUIMARAES
:
LUZIA COLETO MANFRON
:
ROBERTO SERGIO GUIMARAES FILHO
ADVOGADO
:
MARLY DE CASSIA MENESES FRANCA REGIANI
:
VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214325v1 e, se solicitado, do código CRC 3235853.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora