APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012066-02.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO SIQUEIRA LOBO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO SIQUEIRA LOBO objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a averbação de tempo de serviço especial.
Sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV c/c art. 113 do CPC, em razão da incompetência do Juízo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a execução suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita.
A parte autora apela. Em suas razões, sustenta que possui duplo domicílio, residindo com sua filha em Curitiba/PR e realizando tratamento médico na residência da sogra em Registro/SP, razão porque pode propor a ação em qualquer uma das residências. Assevera que a competência territorial é relativa, sendo que apenas em contestação pode ser questionada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012066-02.2015.4.04.7000/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Julgado extinto o processo na origem, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PRELIMINAR
COMPETÊNCIA
A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
À vista da norma constitucional, interpretada pela jurisprudência, o segurado, quando seu domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
Da análise do conteúdo da norma contida no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:
Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:
(...)
§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Súmula nº 8 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante Vara Federal de comarca que não possua jurisdição sobre seu domicílio ou diversa da capital do Estado-membro de sua residência, porquanto não se inclui entre as opções previstas na Constituição Federal:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, para julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro (Súmula 689 do STF). Entendimento este adotado também por este Regional, onde a matéria é, igualmente, sumulada (Súmula 8 do TRF4). 2. É facultado à autora decidir, dentre as possibilidades previstas pela Constituição Federal, onde ingressar com a ação previdenciária.
(TRF4, AC 0003373-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 19-9-2017)
Caso em que não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF), sendo possível, inclusive, o pronunciamento de ofício. Confira-se:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Na esteira de precedentes do STF, o segurado pode ingressar com ação previdenciária contra o INSS (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; (2) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (Súmula 689 do STF), e, acaso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio. 2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Federal diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Muito menos situada em Seção Judiciária com sede em Estado distinto daquele em que reside. Aplica-se, no caso, o regime da competência absoluta. 3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de São Paulo/SP, não se justificando a propositura da ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, sendo irrelevante o fato de ser ela aeronauta e pernoitar ocasionalmente em Porto Alegre. 4. Nulidade de todos os atos decisórios.
(TRF4, AC 5023946-50.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 25-11-2016) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ. 1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal. 2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal. 3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. 4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 8-5-2015)
Na hipótese em tela, o autor alega possuir duplo domicílio, em Registro-SP e Curitiba-PR, tendo ajuizado a demanda na comarca de Curitiba-PR.
Consigno que o domicílio da pessoa natural é o local onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, podendo possuir diversas residências em que alternadamente viva (arts. 70 e 71 do Código Civil).
A prova da intenção de mudança de domicílio decorre da declaração prestada às municipalidades ou das circunstâncias que acompanharem a mudança (art. 74).
Pontuo, outrossim, que a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes supervenientes mudanças.
Compulsando os autos, observo que todo o processo administrativo transcorreu na cidade de Registro-SP:
No pedido administrativo de revisão apresentado em 20/02/15 (Evento 1, PADM10), consta endereço de correspondência na Rua Florianópolis, 148, Vila Tupy, em Registro/SP, mesmo endereço constante na carta de exigência.
No Evento 22, PROCADM2, consta comprovante de atualização do CNIS de que o autor reside na Rótula Florianópolis, 148, Registro/SP.
Cumpre ressaltar que, em fevereiro de 2015, um mês antes do ajuizamento da demanda, o endereço informado do autor é no município de Registro no Estado de São Paulo. O mesmo endereço consta do CNIS.
No Evento 1, CCON5, consta da carta de concessão que o benefício é pago em uma agência bancária em Registro/SP.
Para comprovar suas alegações, a parte autora não anexou nenhum comprovante de residência em Curitiba-PR.
Caso se tratasse de duplo domicílio, certo que o autor seria capaz de trazer aos autos algum comprovante contemporâneo ao ajuizamento da ação em seu nome, como contas de energia elétrica, água, gás ou telefone, cadastro em loja, cupom fiscal, boleto bancário, etc.
Portanto, correta a sentença ao julgar extinto o processo, por conta da incompetência do Juízo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, mantida a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, ante ao ingresso da ação em Estado-membro diverso da residência do autor, não previsto entre as opções constitucionais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012066-02.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50120660220154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JOAO SIQUEIRA LOBO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1447, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384631v1 e, se solicitado, do código CRC D59C0771. | |
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