APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001477-86.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS CORREA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, ou, ainda, aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TRF, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
6. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001477-86.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
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RELATÓRIO
Luiz Carlos Correa Cavalheiro ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando (a) o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 01/12/1976 a 11/11/1978, 08/01/1979 a 25/01/1979, 17/08/1979 a 06/10/1979, 01/11/1979 a 22/01/1980, 01/02/1980 a 12/02/1980, 26/03/1980 a 23/07/1980, 04/08/1980 a 17/06/1981, 27/07/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 27/12/1981, 11/06/1982 a 24/12/1982, 01/02/1983 a 30/03/1983, 02/05/1983 a 12/11/1983 e 28/08/1984 até a DER, não computados nem no primeiro e nem no segundo protocolo administrativo (NB 46/154.362.885-5 - DER 15/08/2011 - e NB 42/166.190.194-5 - DIB 13/06/2014, respectivamente); (b) a averbação deste tempo de serviço, a fim de que seja revisada a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida (NB 42/166.190.194-5) em 13/06/2014, implementando em seu favor a RMI mais vantajosa a contar da DER, na seguinte forma: (b.1) aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos tempo de trabalho em condições nocivas, pela aplicação do multiplicador 1,40; ou (b.2) aposentadoria especial, mediante as averbações acima pleiteadas, com RMI de 100% do salário-de-benefício, computando-se o tempo especial total apurado (evento 1, INIC1, evento 6, PET1, e evento 11, EMENDAINIC1).
O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo no tocante aos interregnos de 01/12/1976 a 11/11/1978, 08/01/1979 a 25/01/1979, 17/08/1979 a 06/10/1979, 01/11/1979 a 22/01/1980, 01/02/1980 a 12/02/1980, 26/03/1980 a 23/07/1980, 04/08/1980 a 17/06/1981, 27/07/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 27/12/1981, 11/06/1982 a 24/12/1982, 01/02/1983 a 30/03/1983 e 02/05/1983 a 12/11/1983 (evento 13).
Na sentença, proferida em 07/05/2015, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a especialidade do labor no período de 28/08/1984 a 13/06/2014; (b) condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 154.362.885-8), a contar de 15/08/2011 (DER), devendo o tempo de serviço ser limitado à DER, ou, alternativamente, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.190.194-5), a partir de 13/06/2014 (DER), a fim de incluir o tempo especial reconhecido neste feito (fator de conversão 1,4), o que for mais vantajoso ao autor, nos termos da fundamentação; e (c) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício NB 154.362.885-8 ou da revisão do benefício NB 166.190.194-5, nos moldes acima definidos, a partir da DER, devendo ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria NB 166.190.194-5, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora. Houve imposição ao órgão previdenciário do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (evento 31).
Irresignado, apelou o INSS. Em suas razões, defende que, a teor do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o enquadramento do labor como especial requer a prova da exposição habitual e permanente do trabalhador ao agente nocivo, mediante formulário contemporâneo à prestação do serviço, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo pericial, o que não se verificou no caso. Refere que o Decreto nº 2.172/97 não previu a eletricidade no seu elenco de agentes agressivos, de modo que, a partir de 05/03/1997, o exercício da atividade em condição de periculosidade não enseja a concessão de aposentadoria especial. Alega que a insalubridade do trabalho foi elidida pelo uso de EPI eficaz, não se aplicando, para fins de contagem de tempo de serviço perante o INSS, normas estatuídas na legislação trabalhista. Por fim, prequestiona ofensa aos artigos 102, inciso III, alínea a, e 105, inciso III, alíneas a e c, ambos da CF (evento 37).
Com as contrarrazões (evento 40), subiram os autos a esta Corte para julgamento e por força de reexame necessário.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
Consoante relatado, a questão altercada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 28/08/1984 a 13/06/2014, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (15/08/2011), ou, alternativamente, de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida em 13/06/2014, a fim de que seja implementada em seu favor a RMI mais vantajosa. Pois bem.
No tópico, irretocável o entendimento esposado pela juíza a quo. A este respeito, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir o seguinte excerto da bem lançada sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
"Tempo de Serviço Especial
Considerações gerais
As atividades de trabalho exercidas sob condições especiais, isto é, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, deveriam ser arroladas em lei específica, conforme disposto no art. 58 da Lei n. 8.213/91, na sua redação original. Até que a lei relacionasse quais seriam essas atividades, permaneceriam em vigor as listas dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Nos decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se que as condições especiais - ensejadoras do direito à jubilação com um tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores - eram valoradas sob dois ângulos: (1) os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, nos quais existia a presunção de que o exercício das profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos (exposição ficta); e (2) o rol de agentes insalubres cuja exposição, independente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial. Com a edição da Lei n. 9.032/95, ainda era permitida a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões dos Decretos referidos. No entanto, para a exposição aos agentes considerados nocivos, além do formulário SB-40 (ou equivalente), o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, também passou a exigir a comprovação da efetiva exposição, passando o INSS a solicitar, para quem implementasse os requisitos depois da edição da Lei em comento (a partir de 29/04/1995), a apresentação de laudo pericial.
Para fins de qualificação, ou não, de uma atividade de trabalho como especial, deve ser considerada a lei vigente na data em que o segurado executou os serviços profissionais, por uma razão bastante simples: as condições nas quais uma determinada atividade é exercida hoje não são as mesmas de 15 ou 20 anos atrás (avanços tecnológicos, condições de segurança e salubridade, entre outras situações), razão pela qual o presente feito deve ser analisado com base na legislação vigente nas datas em que o autor exerceu as funções.
Quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre ressaltar que a TNU, na Sessão realizada no dia 27/03/2009, cancelou a Súmula 16, que vedava a conversão do tempo de serviço especial em comum quanto aos períodos laborados depois de 28/05/98. Desse modo, o atual entendimento da TNU é no sentido de que inexiste limite temporal para a conversão do tempo especial em comum.
Outrossim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, na Sessão realizada em 19/03/2010, editou a Súmula 15, que também permite a conversão, em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais depois de 28/05/98.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, também entendeu que o tempo de serviço especial prestado depois de 28/05/98 pode ser convertido em tempo de serviço comum.
(...) Omissis.
Exame do caso e da prova
Período de 28/08/1984 a 31/10/1984
A parte autora juntou ao feito perfil profissiográfico previdenciário (11-PPP7), o qual comprova que o autor, durante o desempenho da atividade de auxiliar de serviços, encontrava-se exposto a agentes nocivos biológicos. Dessa forma, possível o reconhecimento de tempo de serviço especial, uma vez que dito agente nocivo encontra-se arrolado no Decreto n. 83.080/79 (código 1.3.0).
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GARI. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. (TRF4, APELREEX 5000647-46.2010.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 26/07/2013) (grifei)
Portanto, faz jus o autor ao reconhecimento de tal período como tempo de serviço especial.
Período de 01/11/1984 a 13/06/2014
O autor juntou aos autos formulários de perfil profissiográfico previdenciário (11-PPP7) e declaração de seu empregador (18-OFIC1), nos quais constam que o demandante encontrava-se exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade do interregno.
(...) Omissis.
Fator de conversão
No que toca ao fator de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na Petição n. 7.519 (publicada no DJE em 10/05/2011), pacificou o entendimento de que, para o homem, deve ser utilizado, independentemente do período laborado, o fator de conversão 1,40. Reproduzo, por oportuno, excerto da decisão mencionada:
Com relação ao tema, a tese ora defendida pela autarquia foi afastada pela egrégia Terceira Seção que, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG sob o rito do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, pacificou o entendimento de que a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.078/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Essa compreensão tem como premissa a circunstância de que a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Como cediço, o fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Com efeito, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função.
Do tempo de serviço da parte autora
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição referente ao NB 166.190.194-5 (6-procadm2, fls. 35 e 36), a parte autora totalizava 35 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição administrativamente (DER 13/06/2014). O período de tempo de serviço especial reconhecido neste feito proporciona à parte demandante um acréscimo de 11 anos e 11 meses ao tempo reconhecido na esfera administrativa (fator de conversão 1,4).
Também, o demandante preenche o tempo de serviço especial necessário à concessão da aposentadoria especial na data de 15/08/2011 (NB 165.362.885-8). Isso porque o tempo de serviço especial reconhecido no presente feito totaliza 26 anos, 11 meses e 18 dias limitado à DER (15/08/2011).
Assim, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.190.194-5 - DER 13/06/2014), a fim de que seja computado o período de 28/08/1984 a 13/06/2014, como tempo de serviço especial (fator de conversão 1,4), ou, alternativamente, à concessão da aposentadoria especial (NB 154.362.885-8 - DER 15/08/2011), mediante o cômputo do período de 28/08/1984 a 15/08/2011, como tempo de serviço especial.
Saliento que cabe ao INSS implantar o benefício que se mostre mais vantajoso ao segurado. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TRF da 4ª. Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. (...) 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, ou, ainda, aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003161-80.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possuir tempo especial suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5010111-27.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/10/2014) (grifei)" (evento 31).
No tocante à atividade de eletricitário, constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.
De fato, os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a orientação no sentido de que, Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. (EINF nº 5001119-20.2010.404.7207/SC, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Terceira Seção, D.E. 17/04/2015).
Dito isso, a exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização do labor como especial, tendo em vista o Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF, bem como com as normas disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica (Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, o qual, em seu artigo 2º, preconiza o direito à percepção do adicional de periculosidade independentemente do cargo e categoria ocupados ou do ramo da empresa, condicionando a sua incidência à permanência habitual em área de risco).
Decorrentemente, mesmo que para outro efeito jurídico (pagamento do respectivo adicional), devem ser observados os critérios técnicos insertos por essas normas, as quais conferem caráter especial de perigo à atividade dos trabalhadores do setor de energia elétrica e possibilitam a aposentadoria aos 25 anos de trabalho, porquanto tais pressupostos permitem a configuração de tais funções como perigosas, ainda que a atividade exercida não conste de forma expressa nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, até mesmo porque a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas também naqueles estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade estão presentes. Diga-se, a propósito, que o próprio Decreto nº 93.412/86, descreve como suscetível de gerar direito à percepção do adicional de periculosidade a manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.
Ressalte-se, por oportuno, que ao tempo da edição do Decreto nº 2.172/97, já havia a legislação acima citada a normatizar a matéria, plenamente em vigor, motivo pelo qual não seria de boa técnica legislativa que o legislador novamente inserisse a questão da eletricidade como agente nocivo em outro ou nesse texto legal ou em seu texto. Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto nº 53.831/64, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão "eletricistas, cabistas, montadores e outros".
Verifica-se, de outra banda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.
Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Calha referir, no tópico, quanto à extemporaneidade dos laudos, que os mesmos foram, com efeito, elaborados posteriormente à prestação laboral da parte autora. Tal fato, no entanto, não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que os referidos documentos indicam a presença dos agentes insalubre e perigoso em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições de trabalho eram piores, e não melhores do que o atestado nos laudos técnicos.
Ao contrário do que defende o Recorrente, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. No caso, não foi evidenciado que o autor, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Com efeito, assentou o egrégio STJ a orientação de que o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, devem ser analisados, no caso concreto. Precedentes. 2. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, não se verificou na presente hipótese, a comprovação do uso permanente pelo empregado e da real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. (AGARESP nº 534664, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 10/12/2014).
Dito isso, não há qualquer reparo a ser feito na sentença.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), merecendo reforma o decisum, neste particular.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001477-86.2014.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50014778620144047128
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS CORREA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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