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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS NA CTPS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA RMI ANTERIOR. NECESSIDADE DE OUTRA PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A existência de outra demanda previdenciária, na qual o demandante já obteve provimento judicial a respeito da matéria, impossibilita a sua nova apreciação, tendo em vista a existência de coisa julgada. 3. O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos sobre os registros da CTPS considerados para averbação do vínculo laboral e cálculo da RMI, sendo os salários de contribuição apurados pelo valor do salário mínimo, na ausência de outras provas da remuneração. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5010755-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010755-92.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000248-84.2017.8.16.0151/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NELSON MACHADO DUTRA

ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)

ADVOGADO: JULIANO VICTOR DOS SANTOS GHIRALDI (OAB PR085327)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por NELSON MACHADO DUTRA em face do INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida judicialmente, no que se refere aos salários de contribuição que integraram o cálculo da RMI.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Nestes termos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, por força da coisa julgada.

Em razão da sucumbência, e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno-a a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.

Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).

A parte autora apela alegando que, nos autos da ação anterior (nº 1197-21.2011.8.16.0151) não há coisa julgada referente aos valores da RMI, de modo que a concessão judicial não impede a revisão do benefício, posto que não concordou com o valor da RMI fixada pelo INSS, apenas com os atrasados. Ressalta que os valores dos salários de contribuição utilizados no cálculo estão equivocados, devendo ser revisto o valor da RMI.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181354v4 e do código CRC b1d8bc58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:9


5010755-92.2018.4.04.9999
40002181354 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010755-92.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000248-84.2017.8.16.0151/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NELSON MACHADO DUTRA

ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)

ADVOGADO: JULIANO VICTOR DOS SANTOS GHIRALDI (OAB PR085327)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

No caso vertente, julgada extinta a demanda na origem, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PRELIMINAR

COISA JULGADA

Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 1197-21.2011.8.16.0151, na qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Assim, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.

O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

No caso, o requerente havia ajuizado demanda anterior objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante reconhecimento de tempo de trabalho urbano. Não houve discussão a respeito dos critérios de apuração da RMI.

Assim, na demanda tombada sob o nº 1197-21.2011.8.16.0151 (evento 1 - OUT5-OUT8), foi reconhecida a procedência do pedido e deferida a concessão do benefício.

Nos autos do processo citado foi reconhecido o tempo urbano registrado na CTPS do autor nos períodos de 1-11-1989 a 31-12-2001 e de 2-1-2002 a 31-12-2003.

Tais períodos não haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS por apresentarem indícios de terem sido realizados pela mesma pessoa, em um único momento e não ao longo do tempo de serviço.

Durante a instrução processual ficou comprovado o vínculo laboral, sendo acolhido o pedido para averbação do tempo de serviço, de acordo com os registros da CTPS, consoante ementa: As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário.

Portanto, embora não discutida na fase de conhecimento o valor da remuneração, formou-se coisa julgada sobre os registros na CTPS.

Iniciada a fase de execução, considerando a ausência de registros de recolhimentos previdenciários no CNIS, o INSS averbou em todas as competências o valor do salário mínimo, nos termos da lei.

Segundo consta, a RMI foi calculada e implantada em sede de cumprimento da sentença do processo nº 1197-21.2011.8.16.0151, porém, não foram anexados aos autos da presente ação as cópias necessárias para a comprovação da não ocorrência de coisa julgada na fase executória sobre o valor da RMI.

Na presente ação, por sua vez, o autor pretende que se considerem verídicos os registros na CTPS (evento 1 - OUT9- OUT10), com as respectivas alterações salariais, embora ausente qualquer recolhimento no CNIS.

Nenhuma outra prova da remuneração auferida foi anexada, como contracheques.

Logo, nos termos do exposto na origem, cabível entender que está formada a coisa julgada sobre o vínculo laboral e os registros na CTPS, os quais foram considerados para o cálculo da RMI pelo INSS na fase de execução e deveriam ter sido questionados nos autos do processo anterior, não sendo possível reabrir a discussão sobre os registros na CTPS.

Caso em que o INSS calculou a RMI com base nos salários de contribuição do período computados no valor do salário mínimo, sendo que caberia ao autor a apresentação de prova diversa da CTPS, já considerada como prova na ação anterior, nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADAS. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Destarte, restou desnecessária a realização de prova pericial, à vista de provas materiais suficientes para comprovação da especialidade. 2. A prova testemunhal não é o meio adequado para comprovação de tempo de serviço especial, face à ausência de elementos técnicos confiáveis. 3. Não há interesse de agir quanto a pedido de reconhecimento de tempo de serviço já averbado na esfera administrativa. 4. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. A atividade de atendente/auxiliar de enfermagem enseja o enquadramento do período como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995. 7. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 8. Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício. Já o art. 36, § 2º do Decreto nº 3.048/99, refere que no caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

(TRF4 5021367-75.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 1-3-2017)

Em conclusão, há coisa julgada sobre os registros da CTPS considerados para averbação do vínculo laboral e cálculo da RMI nos autos do processo nº 1197-21.2011.8.16.0151, estando a RMI caculada nos termos do art. 35 da Lei 8.213/1991.

O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Hipótese de extinção do processo originário sem julgamento do mérito, com o reconhecimento da coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada pelo autor. O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos (averbação de labor rural e especial).

(TRF4, AC 5018677-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-9-2020)

Mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenação ao pagamento das custas suspensa na vigência da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento de coisa julgada sobre os registros da CTPS e cálculo da RMI.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181355v9 e do código CRC cf9d83bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:9


5010755-92.2018.4.04.9999
40002181355 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010755-92.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000248-84.2017.8.16.0151/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NELSON MACHADO DUTRA

ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)

ADVOGADO: JULIANO VICTOR DOS SANTOS GHIRALDI (OAB PR085327)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS NA CTPS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA RMI ANTERIOR. NECESSIDADE DE OUTRA PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. A existência de outra demanda previdenciária, na qual o demandante já obteve provimento judicial a respeito da matéria, impossibilita a sua nova apreciação, tendo em vista a existência de coisa julgada.

3. O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos sobre os registros da CTPS considerados para averbação do vínculo laboral e cálculo da RMI, sendo os salários de contribuição apurados pelo valor do salário mínimo, na ausência de outras provas da remuneração.

4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181356v7 e do código CRC 12184d59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5010755-92.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: NELSON MACHADO DUTRA

ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)

ADVOGADO: JULIANO VICTOR DOS SANTOS GHIRALDI (OAB PR085327)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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