APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-88.2014.4.04.7214/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMAR QUADROS |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Presente o requisito de tempo de serviço é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, recalculando-se a renda mensal inicial, desde a data da concessão do benefício.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-88.2014.4.04.7214/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
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APELADO | : | WILMAR QUADROS |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
RELATÓRIO
Wilmar Quadros ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando (a) o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 30/12/1975 a 23/02/1977 e 29/04/1995 a 10/01/2005; (b) a averbação destes interregnos, a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida em 11/01/2005 (NB 42/134.230.605-5) seja convertida em aposentadoria especial, com RMI de 100% do salário-de-benefício, ou, alternativamente, (c) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos tempo de trabalho em condições nocivas, pela aplicação do multiplicador 1,40 (evento 1, INIC2).
Na sentença, proferida em 13/04/2015, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a especialidade do labor no interregno de 30/12/1975 a 23/02/1977; (b) condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de início do benefício (DIB: 11.1.2005), cuja nova renda mensal deverá ser apurada após o trânsito em julgado, considerando o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, segundo os critérios mais vantajosos à parte autora, nos termos da fundamentação; e c) pagar à parte autora (via judicial) as diferenças das prestações devidas em decorrência desta revisão, vencidas a partir da data de início do benefício (DIB: 11.1.2005), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, calculados com base nas taxas aplicáveis à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e, diante da sucumbência recíproca, poderão ser compensados reciprocamente. Não houve imposição de custas processuais, por ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita e forte no art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Submeteu os autos à remessa oficial (evento 38).
Irresignado, apelou o INSS. Em suas razões, insurge-se contra a aplicação do INPC para a atualização monetária das parcelas vencidas, devendo incidir a Lei nº 11.960/09. Prequestiona ofensa ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e aos artigos 100, § 12, e 102, inciso I, alínea l, e § 2º, ambos da CF (evento 44).
Com as contrarrazões (evento 47), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681038v2 e, se solicitado, do código CRC 5EBC993C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-88.2014.4.04.7214/SC
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VOTO
Consoante já relatado, a parte autora pretendia o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 30/12/1975 a 23/02/1977 e 29/04/1995 a 10/01/2005, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do benefício de sua titularidade, com a conversão do tempo de serviço em condições nocivas, pela aplicação do fator multiplicador 1,40.
No tópico, irretocável o entendimento esposado pelo juiz a quo, ao entender não comprovada a exposição do autor a agentes nocivos no período de 29/04/1995 a 10/01/2005, bem como, de outro lado, quanto ao enquadramento, como especial, do labor prestado de 30/12/1975 a 23/02/1977. A este respeito, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir o seguinte excerto da bem lançada sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
"Tempo de serviço especial
O exercício de atividade sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Portanto, o reconhecimento da exposição a agentes agressivos depende do preenchimento dos requisitos legais existentes na data do efetivo exercício da atividade insalubre.
À exceção das regras relativas aos agentes nocivos de intensidade mensurável (ruído, calor, frio), cujas peculiaridades serão tratadas mais adiante, passo a descrever os critérios para a comprovação da atividade especial, de acordo com as alterações legislativas:
Antes do advento da Lei 9.032, de 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento dos agentes nocivos ou da categoria profissional do segurado nas atividades previstas nos anexos dos Decretos 53.831, de 10.4.1964, e 83.080, de 24.1.1979. Entretanto, o efetivo exercício da atividade deve ser comprovado mediante a apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, para fins de verificação da eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI), diante da superveniência da decisão do STF proferida no ARE (664.335).
A insalubridade da atividade profissional ou do agente nocivo que não estiver previsto nos referidos Decretos pode ser aferida por qualquer meio de prova aliado ao PPP correspondente.
A Lei 9.032/95 conferiu nova redação ao artigo 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, e extinguiu a presunção de insalubridade por enquadramento da atividade profissional.
Com a edição do Decreto 2.172, de 5.3.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, a qual foi posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, torna-se imprescindível a apresentação de PPP e de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, em conformidade com o disposto nos § § 1º e 2º do art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, nos seguintes termos:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Oportuno mencionar que o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período postulado em juízo não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Processo 2002.72.08.001261-1, relator Juiz Sebastião Ogê Muniz, sessão de 10.9.2002).
Agentes nocivos de intensidade mensurável
Para a comprovação da exposição aos agentes nocivos de intensidade mensurável (ruído, calor, frio) sempre foi exigido laudo técnico, pois a condição insalubre depende da intensidade do agente.
Quanto à nocividade do agente ruído, este Juízo vinha adotando o entendimento exposto pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, mediante a Súmula 32, alterada em 24.11.2011, nos seguintes termos:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. [sem grifos no original]
Todavia, a referida Súmula foi cancelada durante sessão da Turma Nacional de Uniformização, realizada em 9.10.2013, porque dissonante do posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o entendimento da referida Corte Superior, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
É o que se depreende do recente julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.(Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) (sem grifos no original).
Assim, em respeito ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, visando à concretização do princípio da isonomia, passo a adotar a nova orientação, estabelecendo, que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a: 80 decibéis até 5.3.1997; 90 decibéis de 6.3.1997 a 18.11.2003; e 85 decibéis, a partir de 19.11.2003.
Permanência da exposição ao agente nocivo
Com o advento da Lei 9.032, publicada em 29.4.1995, para o reconhecimento da especialidade da atividade passou a ser necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
No que tange aos períodos de trabalho anteriores, o critério da permanência é dispensado, conforme a Súmula 49 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, publicada no Diário Oficial da União em 15.3.2012: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Utilização de equipamento de proteção individual
No que tange à utilização do equipamento de proteção individual (EPI) para o agente nocivo ruído, adoto como fundamento a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (13.10.2003).
Destaco que o Supremo Tribunal Federal declarou a validade da referida Súmula 9 da TNU, quanto à irrelevância da utilização de EPI no caso de exposição ao agente nocivo ruído (ARE n. 664335):
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. DJE 12.2.2015.
Noutro vértice, para os demais agentes nocivos, a eficácia dos EPIs atestada pela empregadora elide a agressividade, afastando, por conseguinte, a especialidade da atividade.
Perfil profissiográfico previdenciário
A partir de 1º.1.2004, a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário tornou-se indispensável para o reconhecimento da especialidade da atividade, por força do artigo 148 da Instrução Normativa 99 do Instituto Nacional do Seguro Social.
Se o referido formulário contiver expressa indicação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais e pelo monitoramento biológico da empresa, é suficiente para comprovar a especialidade da atividade e dispensa o segurado da apresentação de laudo técnico. Isso porque o formulário emitido pela empresa é preenchido com base no laudo, contendo, portanto, as mesmas constatações acerca da insalubridade.
Assim, é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme extrai-se do inteiro teor do julgado na AC 5000835-57.2011.404.7213, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 27/09/2013:
"A partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo".
Tal possibilidade se estende aos períodos anteriores a 1º.1.2004, desde que o perfil profissiográfico previdenciário contenha assinatura de médico ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido, o entendimento do Juiz Federal Fernando Zandoná, da Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária, exarado no julgamento do recurso cível 2006.72.95.020845-8/SC, na sessão de 15.6.2007, que passo a transcrever:
A partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade é postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).Tal documento substitui os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido com a indicação, inclusive, dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.Contudo, para o período anterior a 01/01/2004, o PPP também tem sido aceito, mas o entendimento desta Turma é de que ele só substitui os antigos formulários e o laudo, caso esteja também assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, vale, tão-somente, como se fosse os antigos formulários, obrigando a parte-autora a providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo no caso deste ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído, ou para o período posterior a 06/03/1997, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos).
Assim, no período anterior a 1º.1.2004, se o perfil profissiográfico previdenciário contiver somente a assinatura do representante legal da empresa, o segurado deverá apresentar o laudo técnico que embasou o seu preenchimento, porquanto se presume que este signatário não detém condições técnicas para atestar a existência da insalubridade.
Feitas tais considerações, passo a analisar a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos.
a) De 30.12.1975 a 23.2.1977, o autor trabalhou na empresa Indústria e Comércio Irmãos Zugman S.A.;
Conforme se extrai do PPP do autor, durante o período, ele exerceu o cargo de auxiliar de produção, fazendo retirada de lâminas após o processo de laminação. O documento não contém informações sobre exposição a agentes nocivos (Evento 6, PROCADM12, Páginas 7-8).
O laudo técnico-ambiental da empresa, elaborado em 1991 (docs. 4-5, evento 10), por sua vez, comprova que no setor de sarrafeamento havia exposição ao agente nocivo ruído em níveis de 95 a 102 dB(A) - Evento 10, LAU4, Página 8.
Portanto, resta comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível médio superior ao limite de 80 dB(A) estabelecido para o período, conforme entendimento do STJ. Assim, o pedido é procedente no ponto. (...)
Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
Contagem de tempo especial
Diante do reconhecimento (judicial e administrativo) dos períodos exercidos em atividade especial, a nova contagem do tempo de serviço especial da parte autora, até a data do requerimento administrativo, passa a ser de 18 anos, 10 meses e 16 dias, conforme tabela abaixo:
Dispõe o artigo 57 da Lei 8.213/1991:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Conforme o Decreto 53.831/64, a sujeição do trabalho ao agente nocivo ruído enseja a aposentadoria especial do trabalhador que contar com 25 anos de tempo de serviço nessas condições.
Verifico que a parte autora não preencheu, dessa forma, o tempo necessário à percepção da aposentadoria especial.
Assim sendo, a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial é medida que se impõe.
Revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Conversão de tempo de serviço especial em comum
Encontra-se pacífico o entendimento sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, ainda que exercido depois de 28.5.1998.
Nesse sentido, a Súmula 15 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, publicada em 30 de março de 2010: É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998.
Quanto ao fator de conversão, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na PET7519-SC (2009/0183633), pacificando o entendimento de que a tabela de conversão contida no art. 70 do Decreto nº 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Desse modo, deve ser adotado o multiplicador 1,4 como fator de conversão do tempo de serviço especial para comum, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida.
Carência e tempo de serviço/contribuição comum
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está prevista no artigo 52 da Lei 8.213/1991, nestes termos: a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
O artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelece os critérios de proporcionalidade da aposentadoria, nos seguintes termos:
I - para a mulher: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Com a Emenda Constitucional 20, publicada em 16.12.1998, houve a supressão do benefício com proventos proporcionais, salvo direito adquirido ou cumprimento das regras de transição, previstas no artigo 9º:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este art., desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. [sem grifos no original];
Em resumo, dois são os requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: o cumprimento da carência exigida e o preenchimento do tempo mínimo de serviço/contribuição.
Consoante dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.870, de 15.4.1994, a carência exigida para a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser de 180 contribuições mensais, vale dizer, 15 anos.
Todavia, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estipula as regras de transição e traz tabela progressiva para o preenchimento da carência pelo segurado inscrito na Previdência Social até 24.7.1991.
O autor beneficia-se da regra transitória e, por ter cumprido mais de 180 meses de carência até a data de entrada do requerimento - DER, preenche o requisito que estabelece o número mínimo de contribuições, à luz do que dispõe o referido artigo 142.
No tocante ao tempo de serviço/contribuição, diante do reconhecimento judicial do período de atividade urbana no qual o segurado esteve exposto a agentes nocivos, a sua nova contagem passa a ser a seguinte:
Dessa forma, a parte autora preencheu o tempo necessário à percepção da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais antes mesmo da EC n. 20/1998, bem como possuía direito à aposentadoria com proventos integrais, segundo a legislação vigente na data de entrada do requerimento - DER.
Não cumpria os requisitos para se valer das regras de transição da EC 20/98, em 28.11.1999, para fins de não incidência da Lei 9.876/1999, que implanta o fator previdenciário.
Em síntese, possui a parte autora direito ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos proporcionais, fixando a renda mensal inicial em 70% do salário-de-benefício, de acordo com as regras vigentes em 16.12.1998, bem como, à aposentadoria integral de acordo com a legislação vigente na data do requerimento administrativo.
Assim, o pedido de revisão do benefício é procedente.
Dos critérios para realização dos cálculos
Para apuração dos valores devidos, deverão ser consideradas as seguintes hipóteses:
a) Aposentadoria com proventos proporcionais, sendo a RMI fixada em 70% do salário-de-benefício, de acordo com a legislação anterior a EC 20/1998;
Neste caso, no cálculo do benefício, devem ser considerados os salários-de-contribuição imediatamente anteriores a 16.12.1998 (EC 20/98), corrigidos monetariamente até esta data, na forma da legislação previdenciária vigente. A renda mensal inicial (RMI) resultante deve ser corrigida até a data de entrada do requerimento (DER/DIB), pelos mesmos índices aplicados à correção dos benefícios previdenciários, nos termos do parágrafo único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social.
Nesse sentido, cito o precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
(...) 'Uniformização mantida no sentido de que os salários de contribuição apurados até a vigência da EC n. 20/98, mas com DER posterior a esta data, devem ser corrigidos até a vigência daquela emenda, quando então se apura a renda mensal inicial (RMI), a qual deve ser reajustada até a data da entrada do requerimento pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários, na forma do art. 187 do Decreto n. 3.048/99' (IUJEF 2007.70.95.015222-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Maria Lucia Germano Titton, D.E. 29/10/2009). 2. Agravo regimental não provido. (TRU4, Processo 0015865-53.2006.404.7195/RS, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, publicado no D.E. em 26/08/2011.)
b) Aposentadoria com proventos integrais, com aplicação da Lei 9.876, de 28.11.1999 (fator previdenciário) e legislação vigente na data de entrada do requerimento - DER.
A renda mensal inicial (RMI) deve ser obtida mediante aplicação da legislação vigente à época do requerimento.
Consideradas as hipóteses acima, deverá ser adotada, na revisão do benefício, a renda mensal inicial calculada segundo os critérios que forem mais vantajosos à parte autora.
A renda mensal atual (RMA) deve ser obtida mediante evolução do valor renda mensal inicial (RMI) com aplicação dos índices legais de reajustamento.
Há incidência de prescrição quinquenal."
Dito isso, não há qualquer reparo a ser feito na sentença.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947 e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Diante da sucumbência recíproca, correta a determinação pela compensação da verba.
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Tenho por prequestionados o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e aos artigos 100, § 12, e 102, inciso I, alínea l, e § 2º, ambos da CF.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-88.2014.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50021718820144047214
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMAR QUADROS |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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