APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000377-95.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA TERESA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | JANETE MARIA ZIMMERMANN |
: | IARA LEAL DA CRUZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Presente o requisito de tempo de serviço é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, recalculando-se a renda mensal inicial, desde a data da concessão do benefício.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e § 1º da Lei nº 8.213/91, com RMI de 100% do salário-de-benefício.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678184v5 e, se solicitado, do código CRC 352F9F7C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000377-95.2015.4.04.7117/RS
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RELATÓRIO
Ana Teresa de Almeida ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando (a) o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1997, 01/06/1998 a 01/04/2005 e 05/11/2004 a 05/10/2009; (b) a averbação deste tempo de serviço, a fim de que seja revisada a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida em 05/10/2009 (NB 42/150.789.581-7), implementando em seu favor a RMI mais vantajosa a contar da DER, na seguinte forma: (b.1) aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos tempo de trabalho em condições nocivas, pela aplicação do multiplicador 1,20; ou (b.2) aposentadoria especial, mediante as averbações acima pleiteadas, com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem incidência do fator previdenciário, computando-se o tempo especial total apurado (evento 1, INIC1).
Na sentença, proferida em 22/05/2015, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 29/04/1995 a 01/07/1997, 01/06/1998 a 01/04/2005 e 05/11/2004 a 05/10/2009; (b) condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente a autora titulariza (NB 150.789.581-7), implementando em seu favor a RMI mais vantajosa, dentre as seguintes condições: (b.1) aposentadoria por tempo de contribuição, neste caso com a conversão dos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1997, 01/06/1998 a 01/04/2005 e de 05/11/2004 a 05/10/2009, exercidos sob condições especiais, em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,20 e observando a concomitância das atividades; ou (b.2) aposentadoria especial (espécie 46), com RMI de 100% do salário-de-benefício (sem fator previdenciário) e observando a concomitância de atividades; e (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e até 30.06.2006, observando-se, a partir de então, percentual idêntico ao da poupança. Os honorários advocatícios, a serem adimplidos pelo órgão previdenciário, foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Não houve imposição de custas processuais, por ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita e forte no art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Submeteu os autos à remessa oficial (evento 28).
Irresignado, apelou o INSS. Em preliminar, defende que, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a União, inaplicável a exceção inserta na 1ª parte do § 2º do art. 475 do CPC, devendo, por isso, ser submetida ao reexame necessário. No mérito, alega que, após o advento da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor, como especial, requer a comprovação da exposição habitual e permanente do trabalhar ao agente nocivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. Alega que a insalubridade da atividade foi elidida pelo uso de EPI eficaz, com certificado de aprovação do Ministério do Trabalho. Por fim, insurge-se contra a não incidência da Lei nº 11.960/09 para fins de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor das parcelas vencidas (evento 32).
Com as contrarrazões (evento 37), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678182v3 e, se solicitado, do código CRC 9F8CC48E. | |
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VOTO
PRELIMINAR
Não conheço da prefacial arguida pelo Recorrente. Isso porque o juiz singular, na sentença, submeteu os autos ao reexame necessário, conforme determina o art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Consoante já relatado, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1997, 01/06/1998 a 01/04/2005 e 05/11/2004 a 05/10/2009, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida em 05/10/2009, implementando em seu favor a RMI mais vantajosa a contar da DER. Pois bem.
No tópico, irretocável o entendimento esposado pelo juiz a quo. A este respeito, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir o seguinte excerto da bem lançada sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
"II.2. Do tempo de serviço especial
A Constituição Federal no artigo 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/05 expressamente determina a adoção de critérios distintos ao trabalhador que exerce atividade sujeita a condições especiais, no intuito, justamente, de retirar antecipadamente do mercado de trabalho o beneficiário submetido a condições prejudiciais, a fim de amenizar os danos à sua saúde.
O §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inicialmente impende registrar que a matéria - aposentadoria especial e contagem de prazo diferenciada para atividades laborativas penosas, perigosas ou prejudiciais à saúde - tem sido objeto de diversos regramentos ao longo do tempo, introduzidos e modificados pelas leis e decretos que se sucederam até a presente data. Destarte, os tópicos de relevo para o presente caso - enquadramento de determinada atividade como especial, prova desse enquadramento, e possibilidade de contagem diferenciada do período de exercício dessa atividade a título de tempo de serviço ou contribuição são regulados pelas normas vigentes ao tempo da realização do trabalho e não do julgamento, do requerimento da averbação, ou da aposentadoria ou da efetiva prova das condições de trabalho (cf. AGREsp 701.809/SC, Sexta Turma do STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J.U. 01/07/2005, p. 688 - AGREsp 662.658/MG, Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Felix Fischer, D.J.U. 04/04/2005, p. 342).
Anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
Com efeito, a Lei 9.032, de 28-04-95, que alterou a redação do caput do art. 57 da LB, passou a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres. Não há mais, portanto, o enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos.
Por outro lado, a comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto 2.172 (05-03-97). Isso porque foi referido diploma legal quem regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, in verbis:
Art. 58 - (...) §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conclui-se, portanto que:
a) até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos já citados decretos regulamentadores da matéria;
b) de 29-04-1995 a 05-03-1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa; e
c) a partir de 06-03-1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Tais assertivas igualmente encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004, pág. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04.08.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.03.2004 p. 189).
Outrossim, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998 (quando editada a Medida Provisória nº 1.663-10, convertida posteriormente na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma. 2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp nº 1087805/RN, STJ, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 23/03/09).
Quanto aos fatores de conversão aplicáveis a trabalhadores do sexo masculino, no tocante aos benefícios concedidos sob a égide da Lei nº 8.213/91, deve observar os multiplicadores "2,33", "1,75" e "1,40" para as atividades sujeitas à aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos, respectivamente, independentemente de o período a ser convertido ser anterior ou posterior à vigência daquela norma. Para corroborar o exposto colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MULHER. FATO DE CONVERSÃO 1,20. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE. 1. Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso). 2. Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta. 3. Não preenchendo a segurada os requisitos para a concessão da aposentadoria, tem direito apenas à averbação do interstício de atividade desenvolvida sob condições especiais reconhecido judicialmente. (TRF4, AR 2009.04.00.007436-9, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/03/2010)
(...)
II.2.1. Da atividade especial no caso dos autos
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade da função de auxiliar de enfermagem exercida nos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1997, 01/06/1998 a 01/04/2005 e de 05/11/2004 a 05/10/2009 (DER) para o Hospital de Caridade Frei Clemente, a Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim e o Hospital de Caridade de Erechim, nessa ordem.
As informações contidas em formulários PPP's revelam as seguintes condições de trabalho:
- De 23/04/1992 a 01/07/1997: auxiliar de enfermagem no setor de enfermagem do Hospital de Caridade Frei Clemente, realizando serviços gerais de enfermagem em atendimento aos pacientes do nosocômio (v.g. preparação de medicação, verificação de sinais vitais, higienização pessoal, troca de curativos, ajuda na retirada de pontos, calo, unhas, drenagem de abscessos, colocação e retirada de gesso, pontos e curativos, acompanhamento de recém nascidos e gestantes, acompanhamento, auxílio e limpeza da sala de cirurgias). Nessas funções, estava exposta a riscos biológicos (PROCADM4, fls. 6/7, evento 1).
- De 01/06/1998 a 01/04/2005: auxiliar de enfermagem na Clínica A da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, ministrando medicamentos ou tratamentos aos pacientes; efetuando a coleta de material dos pacientes para realização de exames, conforme determinação médica; controlando sinais vitais dos pacientes; efetuando curativos diversos; controlando o consumo de medicamentos e supervisionando e orientando a desinfecção dos resintos, exposta a agentes biológicos (PROCADM4, fls. 14/16, evento 1); e
- De 05/11/2004 a 05/10/2009: auxiliar de enfermagem na unidade de internação D do Hospital de Caridade de Erechim, preparando e levando pacientes para exame, executando tratamentos prescritos ou de rotina, além de outras atividades, tais como: verificação de sinais vitais (pressão arterial frequência cardíaca e respiratória) e cuidados gerais ao paciente, como o auxílio em higiene, exposta aos fatores de risco sangue e secreção (PPP6, evento 1).
Levantamentos técnicos ambientais, referentes aos três nosocômios nos quais a demandante exerceu suas atividades de auxiliar de enfermagem (LAU8, evento 1, LAU2, evento 10 e OFIC1, evento 19), corroboram as informações lançadas nos formulários PPP's, atestando a sujeição deste profissional a agentes biológicos, em risco à sua saúde.
(...)
Não se pode descurar, ainda, que o profissional da área de enfermagem que presta atendimento ambulatorial tem contato direto com paciente, estando exposto potencialmente a acidentes e contágio de germes infecciosos ou parasitários.
Porto todo exposto, reconheço como exercido em atividade especial os interstícios de 29/04/1995 a 01/07/1997, 01/06/1998 a 01/04/2005 e de 05/11/2004 a 05/10/2009.
II.3. Do direito à aposentadoria especial e da forma de cálculo
No caso dos autos, o tempo de serviço especial reconhecido em favor da autora, descontado o período de atividade concomitante, aufere-lhe a seguinte situação na DER:
Logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial por computar mais de 25 anos de atividade especial na DER, conforme disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91.
II.3.1. Da possibilidade de o autor continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício
Acerca da matéria, cumpre registrar que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
II.4. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e da forma de cálculo
Com o fito de ter implementado em seu favor o benefício mais vantajoso, pretende a autora, também, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante a conversão do tempo especial deferido nesta sentença em tempo de serviço comum (coeficiente 1,20).
Tal pleito aufere à demandante (descontado o tempo de serviço concomitante) a seguinte situação na DER:
Nesse contexto, verifica-se que, tanto na primeira como na segunda hipótese, a autora não implementou o tempo de serviço necessário para inativação.
Contudo, o tempo computado até a DER enseja a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autora, com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99)." (evento 28).
Ao contrário do que defende o Recorrente, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. No caso, não foi evidenciado que a autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Com efeito, assentou o egrégio STJ a orientação de que o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, devem ser analisados, no caso concreto. Precedentes. 2. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, não se verificou na presente hipótese, a comprovação do uso permanente pelo empregado e da real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. (AGARESP nº 534664, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 10/12/2014).
Necessário referir, outrossim, que nas atividades desempenhadas pela autora era ínsito ao labor o contato direto com pacientes enfermos e a realização de procedimentos que a expunham a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Em casos tais, a utilização de equipamentos de proteção individual não tem o condão de neutralizar a exposição aos agentes biológicos referidos.
Da mesma forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço. De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Dito isso, não há qualquer reparo a ser feito na sentença.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR.
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeitos erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do STF em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Carta Magna.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 747727AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Julgado em 06/08/2013)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos artigos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e artigo 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) Juros de mora
Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp nº 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon quando da apreciação do MS nº 18.217, No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
c) Honorários advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000377-95.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50003779520154047117
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA TERESA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | JANETE MARIA ZIMMERMANN |
: | IARA LEAL DA CRUZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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