| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017045-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELOI PIOVESAN |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido da possibilidade de reconhecimento do caráter especial do motorista de caminhão após 28/04/1995, em face da penosidade da atividade exercida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Somando-se a atividade rural e especial reconhecidas judicialmente, o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS, bem como por determinar a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359427v8 e, se solicitado, do código CRC 10DCEFE7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017045-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELOI PIOVESAN |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença, publicada em 24/02/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo em favor do autor o direito ao cômputo de labor rural realizado no período de 30/04/1970 a 14/02/1977 e determinando a sua averbação pelo réu, e rejeitando o reconhecimento da especialidade no intervalo de 29/10/1980 a 26/10/2012 e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor sustenta que, o fato de ser motorista autônomo, sendo o laudo, portanto, emitido a seu pedido, não descaracteriza a prova técnica e tampouco relativiza o seu valor probatório. Alega que o laudo está assinado por médico do trabalho e técnico em segurança do trabalho e dele se extraem informações caracterizadoras do caráter insalubre do trabalho do recorrente.
O INSS alega que o autor não pode ser considerado segurado especial, porquanto seu imóvel possui área maior que 70 hectares, se tratando, portanto, de grande propriedade rural.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Correta a sentença que submeteu o feito à remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço rural e de serviços prestados sob condições especiais, com a consequente concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 30/04/1970 a 14/02/1977, no qual afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar.
A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentados como início de prova material:
- certidão de nascimento do irmão, Nadir Piovesan,ocorrido em 14/03/1951, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 27);
- certidão de nascimento do irmão, Olívio Piovesan,ocorrido em 12/01/1953, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 28);
- certidão de nascimento da irmã, Odiles Piovesan,ocorrido em 22/01/1955, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 29);
- certidão de nascimento do irmão, Dezidério Piovesan,ocorrido em 20/04/1956, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 30);
- certidão de nascimento do irmão, Eloi Piovesan,ocorrido em 30/04/1958, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 31);
- certidão de nascimento da irmã, Neiva Piovesan,ocorrido em 24/05/1961, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 32);
- certidão de nascimento da irmã, Nadir Piovesan,ocorrido em 14/03/1951, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 33);
- certidão de nascimento do irmão, Elias Piovesan,ocorrido em 14/08/1962, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 34);
- certidão de nascimento do irmão, Edemar Piovesan,ocorrido em 18/04/1964, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 34);
- certidão do ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos, dando conta de um imóvel rural de 278.3000,00m² adquirido pelo pai do autor, qualificado como agricultor, em 29/03/1963 (fl. 35);
- certidão do INCRA relativa a um imóvel de 76,2 ha, localizado em Erval Velho, em nome do pai do autor no período de1965 a 1991 (fl.36); e
- certidão de casamento do autor, celebrado em 29/09/1984, em quê ele é qualificado como agricultor (fl.38)
Na audiência do dia 30/09/2014 foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Venuto Cipriano Contini, Antonio Fiorese Neto e Joacir José Kabalkini (CD anexado na fl. 225).
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou na agricultura nas terras do pai, em regime de economia familiar, embora não tenham sido precisas quanto à data em quê o autor deixou as lides agrícolas, se com 17/19 anos.
O fato de o imóvel ter mais de 70 ha não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, uma vez que o módulo fiscal para Erval Velho/SC é de 20 ha. Assim, a família do autor possuía menos do que 4 (quatro) módulos fiscais. Ademais, a família era numerosa (8 irmãos), sendo crível, portanto, que o cultivo das terras fosse feito apenas pela família, sem ajuda de empregados, não merecendo reparos, no ponto, a sentença.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;
f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Exame do tempo especial no caso concreto
Motorista
Período: 29/10/1980 a 26/10/2012
Empresa: contribuinte individual.
Atividades/funções: motorista de caminhão.
Categoria profissional: transporte rodoviário
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (fl. 39/40); laudo técnico assinado por médico do trabalho e técnico em segurança do trabalho (fl. 41); formulário de inscrição provisória no DNER, de 15/09/1989 (fl. 42); certificado de licenciamento de caminhão, de 15/10/1990 (fl. 43); licenciamentos do caminhão de 1993 e 1994 (fls. 45/46); alvará de licença para localização e contrato social de Trans-Angelica Transportes Ltda. de quê são sócios o autor e Jussara Catarina Tonial Piovesan, constituída em 20/10/1995 (fls. 48/49); conhecimentos de transporte rodoviário de cargas da empresa Trans-Angelica Transportes Ltda. referente ao transporte de pinus para Rigesa, Celulose, Papel e Embalagens Ltda. datados de 1996 a 2001 (fls. 55/69); notas de saída de pinus em casca da Klabin S/A em que o autor assina como tranportador, datadas de 2002 (fls. 70/71); recibos de pagamento a autônomo referente ao transporte de bobinas de Valinhos para Blumenau em quê o autor figura como beneficiário, datadas de 2003/2004 (fls. 72/77); entre outros documentos.
Enquadramento legal: código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
A atividade de motorista de caminhão está prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 (TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão). Assim, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades do autor pela categoria profissional.
Sobre o reconhecimento da especialidade após 1995, cabe transcrever recente precedente desta 5ª Turma (AC nº 0008910-52.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, data da decisão 28/03/2017):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...). 9. A atividade de cobrador de ônibus exercida até 28.4.1995 é consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. (...).
Relativamente à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial do motorista de caminhão, após a vigência do Decreto nº 2.172, de 5.3.97, já decidiu a 3ª Seção favoravelmente ao segurado, a evidente penosidade no exercício da atividade de motorista de caminhão:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PENOSA. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172, de 5.3.1997, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172 ou 3.048/99, cujo rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, hipótese na qual tem incidência a Súmula 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial indica que o embargante, no período de 29-4-95 a 31-3-03, desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, os quais foram assim identificados: ruído muitas vezes excedentes a 85dB, vibração do corpo inteiro, vapores e gases resultantes da combustão do petróleo, movimentos repetitivos, stress físico, psíquico e social além do limite de tolerância de qualquer atividade, longas jornadas de trabalho com condições precárias de alimentação e higiene e privação do sono, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5014229-12.2012.404.7112, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2015).
A propósito, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Por fim, transcrevo parte do voto divergente, proferido pelo Desembargador Roger Raupp Rios, nos autos da apelação nº 006405-65.2013.4.04.7112, julgada pela 5ª Turma deste Tribunal, que traduz entendimento ao qual me filio:
(...)
Resta evidente, como se vê, que a atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se incorrer em frontal violação ao parâmetro constitucional de proteção já referido. Note-se, por exemplo, que justificativa alguma há para reconhecer como especial o trabalho perigoso - como de fato ocorre com relação à caracterização da especialidade do vigia ou do trabalhador que se expõe à eletricidade - e não o fazer em relação ao trabalho penoso, não apenas em decorrência de que a proteção constitucional conferida a ambos é a mesma, mas também pelo fato de que a lógica indica que os prejuízos de se exercer diuturnamente uma atividade penosa são certos, ao passo que os danos de exercer uma atividade perigosa são potenciais, podem jamais se verificar efetivamente presentes, e ainda assim conferem ao trabalhador o bônus da especialidade.
(...)
Não se está afirmando, com isso, que toda atividade de motorista deva ser, indiscriminadamente, considerada especial, sob pena de realizar indevido enquadramento por categoria profissional, hipótese vedada pela legislação, como referido alhures, desde 29.04.1995. Admite-se, portanto, que os elementos de prova aplicáveis ao caso concreto demonstrem que a partir da interação de diversos fatores - como grau tecnológico do veículo, o bom estado de conservação das vias que eram percorridas, a inexistência de elementos outros, tais como a pressão pelo cumprimento de prazos e metas, a privação do sono, a necessidade de percorrer grandes distâncias, entre outros - poderão descaracterizar a especialidade da atividade. Busca-se evitar, todavia, que seja imputado ao segurado o ônus de comprovar algo que muitas vezes não é mensurável, seja porque não foram efetuados registros contemporâneos e os registros feitos de forma extemporânea acabam não refletindo as efetivas condições de trabalho, seja porque, a rigor, há elementos que tornam penosa a atividade de motorista e que são de difícil quantificação a partir de critérios exclusivamente técnicos.
O reconhecimento da especialidade das atividades foi afastado na sentença pela ausência de comprovação do efetivo habitual e permanente da atividade como motorista de caminhão porquanto o autor era sócio de uma empresa de transporte rodoviário de cargas e porquanto a prova testemunhal não teria se mostrado hábil a comprovar a habitualidade da atividade de motorista de caminhão e o laudo técnico de fl. 41 teria sido elaborado com base em informações fornecidas pelo próprio autor.
Contudo, como dito alhures, a especialidade da atividade não decorre da exposição a agentes nocivos (depois de 1995), mas da sua penosidade, sendo, portanto, irrelevante o laudo juntado. Ademais, tenho que a habitualidade e permanência do exercício da atividade restou comprovada pelas inúmeras provas materiais juntadas, independentemente da prova testemunhal, que foi produzida unicamente no intuito de comprovar o labor rural do autor.
Assim deve ser reconhecido o enquadramento como especial das atividades de motorista de caminhão prestadas nos períodos de 15/09/1989 (data da inscrição provisória como transportador comercial autônomo) a 26/10/2012, em razão da penosidade da atividade.
Fonte de custeio:
Ressalto que a lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
Do direito do autor no caso concreto
Reconhecida a atividade especial exercida pela parte autora no interregno de 15/09/1989 a 26/10/2012, importa em um acréscimo de 09 anos, 05 meses e 22 dias, a ser agregado ao tempo de serviço rural ora reconhecido (6 anos, 9 meses e 15 dias) e ao tempo urbano já admitido administrativamente, (fls. 22/26) somando o autor na DER (26/10/2012), mais de mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata concessão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS, bem como por determinar a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017045-19.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037350220138240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELOI PIOVESAN |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, BEM COMO POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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