Apelação Cível Nº 5002177-05.2022.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ERALDO LUIS DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) DETERMINAR que o INSS revise o cálculo da RMI do benefício titularizado pela parte autora, para o fim de que os valores de auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-rancho), pagos em pecúnia sejam somados aos salários de contribuição que constam no PBC da aposentadoria titulada pela demandante, a fim de que seja apurada a nova RMI do benefício de aposentadoria.
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação.
REVOGO A AJG.
O INSS é isento de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Apelou o INSS sustentando que os acordos coletivos de trabalho celebrados pelo sindicato do autor determinaram que o vale-alimentação e o vale-rancho tinham natureza indenizatória e não integravam o salário para qualquer efeito, que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório (art. 2º do Decreto 3.887/2001), tendo inclusive sido editada a Súmula 680 do STF. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir da data do requerimento de revisão, bem como o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a inclusão das verbas denominadas "auxílio-alimentação" e "vale-rancho" nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário;
- os efeitos financeiros.
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Lademiro Dors Filho, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Do pedido de revisão
A parte autora postula que os valores recebidos do empregador a título de auxílio-alimentação sejam caracterizados como salário-de-contribuição e, por conseguinte, considerados no cálculo do salário-de-benefício e RMI.
De acordo com as fichas financeiras anexadas no evento 1, no período que compreende o PBC, houve o pagamento do auxílio-alimentação (vale refeição e vale-rancho) em pecúnia (rúbricas 0979 e 0958 das fichas financeiras).
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação quando fornecido in natura não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No entanto, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tíquetes ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, deve haver a incidência da referida exação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015).2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que 'o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária' (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). 3. No que concerne ao auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. 4. 'Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador' (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014). 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.DESCONTOS PARCIAIS PARA CUSTEIO OPERACIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DAS DESPESAS. 1. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o pagamento in natura do auxílio-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária por não se revestir de natureza salarial, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. 3. Na hipótese que se apresenta, a alimentação é fornecida pelo próprio empregador, havendo um desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empresa empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação. Em casos semelhante a este, o STJ já decidiu que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1072245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A tese de que o pagamento de vale-transporte fora realizado em decorrência de decisão judicial e diretamente ao empregado, o que requeria aclaramento, não foi suscitada em sede de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. 2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).
Tratando-se de verba que integra a base de cálculo do salário de contribuição, deve também compor o salário de benefício.
Nesse sentido, a Súmula 67 da TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Em circunstâncias idênticas à presente, também tratando de ex-empregados da CORSAN, assim têm decidido as Turmas Recursais JEFRS, consoante se denota dos seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 67 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E STF. EFEITO COMPENSATÓRIO OU CORRELATO. 1. Em se considerando a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do auxílio-alimentação percebida em pecúnia, reconhece-se a correlata possibilidade de inclusão desta parcela no salário-de-contribuição do trabalhador, para fins previdenciários. 2. Conclusão em simetria com o entendimento do STF de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"), somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 3. A Súmula 67 da TNU ("O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária") alinha-se à jurisprudência dos E. STF e STJ, visto que reconhecido o caráter remuneratório e o respectivo reflexo das verbas na composição do benefício previdenciário, para fins de incidência da contribuição previdenciária. 4. Realinhando do entendimento desta Turma Recursal à jurisprudência do STF, STJ e da TNU, no sentido de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia, por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, integra o respectivo salário de contribuição. 5. Recurso provido. (5003791-81.2017.4.04.7101, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 21/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PAGO HABITUALMENTE E NA FORMA DE PECÚNIA. IRRELEVÂNCIA DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação, quando fornecido in natura, não sofre a incidência de contribuição previdenciária. A contrario sensu, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tickets ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve haver a incidência da referida exação. 2. Recurso provido. (5036928-28.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 07/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PELA MÉDIA ATUALIZADA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-alimentação quando fornecido in natura não sofre a incidência de contribuição previdenciária. Ao revés, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tickets ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, deve haver a incidência da referida exação. 2. A falta do recolhimento das contribuições não pode constituir óbice ao direito do segurado empregado de computar os valores do auxílio-alimentação como salário de contribuição para o cálculo do benefício, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e da própria Autarquia o dever de fiscalização. 3. O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado até 28.11.1999, o que não é o caso da parte autora. (5035654-92.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 05/12/2017)
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício. Portanto, tais valores, por integrarem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, devem compor o salário de benefício.
Os efeitos financeiros devem retroagir a DIB (TNU, PEDILEF nº 2008.72.55.0057206, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, DOU 29.04.2011).
(...)
Ainda que em convenção coletiva de trabalho tenha sido dado caráter indenizatório ao benefício de auxílio-alimentação, esse reconhecimento não altera sua natureza salarial quando tal benesse é paga aos trabalhadores em pecúnia, não podendo os trabalhadores serem prejudicados com a supressão dos efeitos previdenciários que devem advir desses rendimentos.
No caso ficou comprovado que as parcelas percebidas pela parte autora a título de auxílio-alimentação e vale rancho jamais foram disponibilizadas in natura, mas sempre em pecúnia, mediante créditos diretos, após ticket e, nos últimos anos, mediante cartão magnético.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Porém, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado peladata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientespara desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017)
Na mesma linha, julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS.
(Apelação Cível Nº 5066399-54.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 23/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. Em matéria de revisão de benefícios, é dispensável a prévia provocação administrativa quando todos os elementos do cálculo já estão à disposição do INSS.
2. O valor do salário de benefício deve considerar os salários de contribuição efetivamente apurados nos termos do art. 29 da Lei 8213/91.
3. 'O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária' (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017).
(Apelação/Remessa Necessária Nº 5031192-91.2017.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15/12/2017)
Especificamente em relação à CORSAN, empregadora da parte autora, esta Turma vem rejeitando a argumentação de que o estabelecimento, mediante acordo coletivo, do caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação descaracteriza sua natureza salarial. Transcrevo excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider nos autos da apelação cível nº 5002740-58.2019.4.04.7103/RS: "Ressalte-se que não há nos autos a comprovação do alegado dissídio coletivo que atribua natureza indenizatória a tais parcelas. Ademais, não é possível o estabelecimento de qualquer acordo que identifique determinada verba como sendo de natureza indenizatória para a finalidade de isentá-la de tributo."
Cito, ainda, apenas alguns dos inúmeros precedentes desta Turma em que foi admitida, por unanimidade, a inclusão das verbas percebidas por empregados da CORSAN a título de auxílio-alimentação ou vale rancho nos salários de contribuição dos segurados: apelação cível nº 5039819-80.2019.4.04.7100/RS, apelação cível nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS, apelação cível nº 5001939-09.2019.4.04.7115/RS, apelação cível nº 5000243-54.2018.4.04.7120/RS, apelação cível nº 5002740-58.2019.4.04.7103/RS.
Assim, considerando que foi comprovado o recebimento pela parte autora de auxílio-alimentação/vale rancho em pecúnia e de forma habitual, tenho por caracterizado seu caráter salarial, devendo tais parcelas integrar o salário-de-contribuição do segurado e, por consequência, ser computados no cálculo da RMI de sua aposentadoria.
Os efeitos financeiros do recálculo da aposentadoria são devidos desde a DER, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Releve-se que tal entendimento não contraria as disposições do art. 37 da Lei 8.213/91, que assim versa:
Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
O art. 35, por sua vez, dispõe:
Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Embora seja ônus do segurado comprovar o valor dos salários de contribuição a serem computados no período básico de cálculo, por certo que não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | 197.433.191-9 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição - 42 |
DIB | 27/07/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | - |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004067505v6 e do código CRC c29d509e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/9/2023, às 17:58:56
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Apelação Cível Nº 5002177-05.2022.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ERALDO LUIS DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da controvérsia objeto destes autos.
Acerca dela, sabe-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Todavia, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vinha compreendendo, contudo, que se os empregados passaram a receber vale-alimentação a partir de Acordo Coletivo de Trabalho, com cláusula destacando seu caráter indenizatório, esta verba não poderia ser incorporada à remuneração.
Nada obstante, fiquei vencido, em mais de um julgado na forma do artigo 942, no sentido de que esta Corte Regional vem rejeitando a argumentação de que o estabelecimento, mediante acordo coletivo, do caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação descaracteriza sua natureza salarial (TRF4, AC 5003207-48.2021.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2023; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2023).
Partindo-se dessa premissa, e em atenção ao Princípio da Colegialidade, passo a me adequar ao referido entendimento, que é seguido por unanimidade pelas demais Turmas Previdenciárias deste Tribunal.
Com tais considerações, acompanho integralmente o voto da eminente relatora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acompanhar integralmente o voto da relatora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280265v2 e do código CRC a510ce3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/12/2023, às 14:34:26
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5002177-05.2022.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ERALDO LUIS DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. aposentadoria por tempo de contribuição. salários de contribuição. vale alimentação. vale rancho.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Incluídas, nos salários de contribuição, as referidas verbas, os efeitos financeiros do recálculo da aposentadoria são devidos desde a DER, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004067506v4 e do código CRC 71916f3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 16/12/2023, às 20:33:31
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023 A 06/09/2023
Apelação Cível Nº 5002177-05.2022.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ERALDO LUIS DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/08/2023, às 00:00, a 06/09/2023, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 21/08/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5002177-05.2022.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ERALDO LUIS DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1177, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.