| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023097-65.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO IVANIR PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Monica da Silva Uliana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Tratando-se de pedido de reconhecimento de especialidade de período em relação ao qual a parte autora se encontrava vinculada a regime próprio de previdência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado. Precedentes deste Regional.
5. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, e determinar a implantação imediata da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893686v3 e, se solicitado, do código CRC 4345C8D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 25/04/2017 18:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023097-65.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO IVANIR PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Monica da Silva Uliana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, e de remessa oficial, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito do demandante à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo de concessão, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Porquanto recíproca a sucumbência, restaram as partes condenadas ao pagamento de custas processuais, e de honorários advocatícios na mesma extensão, tendo esta última verba sido fixada em 10% sobre o montante da condenação. Quanto ao autor, contudo, restou suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Coube ao INSS, ainda, o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Apela a parte autora sustentando, em síntese que a sentença merece parcial reforma. Assevera haver legitimidade passiva da autarquia para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno compreendido entre 17/03/1994 e 22/11/1999. Aduz, ademais, haver comprovação nos autos acerca do exercício de atividades agrícolas pelo demandante, em regime de economia familiar, no período de 26/01/1966 a 31/12/1968. Pugna pela reforma do decisum e pela integral procedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 62 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo apenas recurso de apelação interposto pelo demandante, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - in casu, reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado no período de 23/11/1999 a 18/04/2008 - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Desta forma, a questão ora controvertida cinge-se a esclarecer se faz jus o demandante à revisão da renda mensal inicial de seu benefício a partir do reconhecimento de que exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 26/01/1966 e 31/12/1968, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1994 a 22/11/1999.
Da ilegitimidade passiva do INSS
Busca a parte autora a reforma da sentença quanto ao ponto em que restou reconhecida a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado no interregno compreendido entre 17/03/1994 e 22/11/1999, sob o fundamento de que o autor se encontrava vinculado a regime próprio de previdência no período em questão.
Não merece acolhida, contudo, a pretensão da parte apelante.
Consta dos autos certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Marema - SC, informando que no interregno compreendido entre 17/03/1994 e 22/11/1999 o autor se encontrava vinculado ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, em razão de convênio firmado por aquela prefeitura municipal, o qual foi extinto em 22/11/1999, sendo que a partir de 23/11/1999 o segurado passou a estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (fls. 51/52).
Ora, consabido é que se tratando de pedido de reconhecimento de especialidade de período em relação ao qual a parte autora se encontrava vinculada a regime próprio de previdência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98. (TRF4, AC 5001201-91.2014.404.7213, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO INPREVID. EXCLUSÃO DA LIDE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. 1. Verifica-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de concessão do benefício quando, na data de entrada do requerimento administrativo, estava o autor submetido a Regime Jurídico Próprio de Previdência, devendo tal pedido ser extinto sem julgamento de mérito, de ofício, com fulcro no artigo 267, VI do CPC. 2. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço (no caso INSS) e não daquele onde eventualmente se busque futura averbação para fins de aposentadoria, devendo daí ser excluído da lide o INPREVID. 3. Uma vez exercida atividade em condições especiais, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RGPS. (TRF4, APELREEX 0009450-42.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 07/08/2013)
Registro, por relevante, que não se está, com isso, afirmando que o segurado não pode aproveitar, perante o Regime Geral de Previdência Social, eventual tempo de serviço exercido em condições especiais enquanto vinculado a regime próprio. O que se está afirmando é tão-somente que a legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que busca o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período pertence ao órgão gestor do fundo de previdência ao qual o segurado se encontrava então vinculado.
Fica mantida, portanto, a sentença monocrática quanto ao ponto.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) certidão de casamento do autor, lavrada em 08/05/1982, na qual o requerente é qualificado como agricultor (fl. 14);
(b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando a existência de registros no sentido de que Raimundo Artur Pagnoncelli, pai do autor, constou como proprietário de uma área de terras com extensão de 15,4 hectares, entre os anos de 1969 e 1971, não havendo registro de empregados assalariados para o período em questão (fl. 17);
(c) certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó - SC, informando que Raimundo Artur Pagnoncelli, pai do autor, adquiriu uma área de terras com extensão de 15,4 hectares, em 15/05/1963 (fl. 18);
(d) matrícula nº. 9.009, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó - SC, informando que Raimundo Artur Pagnoncelli, pai do autor, adquiriu área de terras com extensão de 13,0 hectares, em 09/08/1963 (fls. 19/21);
(e) certidão de nascimento de Arildo Paulo Pagnoncelli, irmão do autor, lavrada em 24/05/1962, na qual o genitor do requerente é qualificado como serrador (fl. 22);
(f) certidão de nascimento de Janete Fátima Pagnoncelli, irmã do autor, lavrada em 21/08/1974, na qual o genitor do demandante é qualificado como agricultor (fl. 23);
(g) certificado de alistamento militar do autor, emitido pelo Ministério do Exército em 31/12/1973, no qual o demandante é qualificado como agricultor (fl. 24);
(h) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando a existência de registros no sentido de que o autor constou como proprietário de uma área de terras com extensão de 14 hectares, entre os anos de 1981 a 1985, não havendo registro de empregados assalariados para o período em questão (fl. 25);
(i) matrícula nº. 3.415, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim - RS, informando que o autor adquiriu uma área de terras com extensão de 14 hectares, em 26/06/1979, acompanhada da respectiva escritura pública de compra e venda (fls. 26/31);
(j) ficha de filiação do autor junto à Cooperativa Regional Alfa Ltda., indicando a filiação em 08/09/1982 e a desfiliação em 17/08/1995 (fl. 32);
(k) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome do autor, referentes aos anos de 1986 a 1991 (fls. 34/45).
Do depoimento pessoal do autor (gravado em mídia que segue acostada aos autos), colhe-se que "(...) que trabalhou em atividade agrícola desde, aproximadamente, os nove anos de idade; que estudou, pela parte da manhã, até mais ou menos os dez anos de idade; que parou de estudar porque os pais necessitavam de ajuda no trabalho da roça; que plantavam feijão, arroz; que o autor trabalhava juntamente com os pais (...)".
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Com efeito, a testemunha Iraci Bordignon (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos) disse "(...) que conhece o autor desde criança, quando viviam no interior de Marema; que o autor vivia com os pais em terras próprias; que a família do autor vivia da agricultura; que naquela época o autor ajudava os pais plantando; que naquela época com oito ou nove anos de idade já se ajudava os pais; que o autor tinha cinco irmãos e todos ajudavam; que a família do autor vivia do trabalho na roça; que não tinham empregados nem maquinário; que o autor nasceu e se criou na colônia; que depois que o autor saiu da atividade agrícola foi trabalhar na Prefeitura; que na Prefeitura o autor era motorista (...)".
Na mesma linha, a testemunha Izalino Perusso (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos) referiu "(...) que conhece o autor há mais de cinquenta anos; que o depoente tem 66 anos de idade; que conheceu o autor em Lajeado Grande; que o autor vivia na agricultura, assim como o depoente; que o autor morava com seus pais; que viviam da agricultura, plantando milho, arroz; que via o autor na roça já com nove ou dez anos de idade; que via o autor nos finais de semana, ou quando iam para a escola, pela manhã; que a família do autor não tinha empregados e tampouco maquinário; que o autor tinha cinco irmãos, sendo que o autor é o terceiro mais velho; que todos ajudavam no trabalho da roça e foram saindo da agricultura na medida em que foram casando (...)".
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos constitui início de prova material em relação ao período controvertido, em especial a comprovação de que o genitor do autor era proprietário de área de terras desde, pelo menos, 09/08/1963, bem assim a qualificação do próprio autor como agricultor em seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1973, documento que, como se sabe, possui eficácia probatória que se estende para os anos imediatamente anteriores, na medida em que é uma das primeiras oportunidades que o jovem possui de declarar perante órgãos oficiais que atividade vem até então exercendo. Tal documentação restou, ademais, amplamente confirmada pelo conteúdo dos depoimentos prestados em juízo.
Por tudo isso, entendo que merece acolhida o recurso de apelação interposto pela parte autora quanto ao ponto, devendo ser reconhecido o exercício de atividades agrícolas pelo requerente no interregno compreendido entre 26/01/1966 e 31/12/1968, o qual representa 02 anos, 11 meses e 06 dias.
Do direito à revisão da aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 13/05/2009:
a) reconhecido na via administrativa: 36 anos, 05 meses e 24 dias.
b) reconhecido judicialmente:
b.1) tempo rural: 02 anos, 11 meses e 06 dias.
b.2) tempo especial convertido: 03 anos, 04 meses e 10 dias.
Tempo total até a DER: 42 anos, 09 meses e 10 dias.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria, devendo ser implantada a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Da implantação imediata da revisão
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá revisar o benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Merece parcial acolhida o recurso de apelação interposto pela parte autora apenas para o fim de reconhecer o exercício de atividades agrícolas no interregno compreendido entre 26/01/1966 e 31/12/1968.
A remessa oficial, por sua vez, merece parcial acolhida, tão-somente para o fim de diferir a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora para o momento da execução do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, e determinar a implantação imediata da revisão do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023097-65.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029709520118240081
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTONIO IVANIR PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Monica da Silva Uliana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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