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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LEI 8. 213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8. 21...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:31:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/ PFEINSS. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. AFASTADO. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso. (TRF4, APELREEX 5023379-25.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023379-25.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CELIO FERREIRA
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/ PFEINSS. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. AFASTADO.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492150v3 e, se solicitado, do código CRC 8EBABFF7.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023379-25.2013.404.7001/PR
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:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
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:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria do autor, para o fim de:
b.1) declarar a nulidade da revisão administrativa que reduziu os proventos de aposentadoria, por ausência de motivação e ciência inequívoca do segurado, restabelecendo o status quo ante;
b.2) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria, considerando para o cálculo, as atividades concomitantes de 01/03/2003 a 31/01/2005 (empregado e contribuinte individual);
b.3) condenar o INSS a efetuar o cálculo do salário-de-benefício na forma do item "b.2", considerando como principal a que resultar em maior proveito econômico ao autor, acrescendo um percentual das atividades secundárias, nos termos do art. art. 32, inc. II e III, com aplicação de um único fator previdenciário após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária;
b.4) condenar o INSS a considerar os salários-decontribuição como empregado (gerente) da Auto União Peças e Serviços Ltda, para cálculo da atividade principal, com base nos seguintes valores: 01/2004 (R$ 2.400,00); 02/2004 (R$ 2.400,00); 03/2004 (R$ 2.400,00); 04/2004 (R$ 2.400,00); 05/2004 (R$ 2.400,00); 06/2004 (R$ 2.400,00); 07/2004 (R$ 2.500,00); 08/2004 (R$ 2.500,00); 09/2004 (R$ 2.500,00); 10/2004 (R$ 2.500,00); 11/2004 (R$ 2.500,00) e 12/2004 (R$ 2.500,00), conforme faz prova o CNIS e holerites;
b.5) condenar o INSS a considerar os salários-decontribuição como contribuinte individual, para cálculo da atividade secundária, com base nos seguintes valores: 01/2004 (R$ 474,44); 02/2004 (R$ 1.012,81); 03/2004 (R$ 1.042,90); 04/2004 (R$ 457,72); 05/2004 (R$ 1.029,35); 06/2004 (R$ 819,53); 07/2004 (R$ 654,44); 08/2004 (R$ 849,71); 09/2004 (R$ 823,89); 10/2004 (R$ 815,25); 11/2004 (R$ 850,35) e 12/2004 (R$ 1.365,80), conforme faz prova o CNIS;
b.6) condenar o INSS ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora;
b.7) declarar inexigível o débito de R$ 5.928,16, com os acréscimos legais;
b.8) condenar o INSS ao pagamento das diferenças verificadas, a partir da data da DER em 20/11/2005, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, adotando-se os critérios da Lei nº. 6.899/81 c/c a Lei 8.213/91, mais juros de mora de 12%, ao ano, a contar do cálculo indevido.
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para:
a) condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.369.275-7), de maneira a:
a.1) considerar os salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício mantido pelo autor junto à Auto União Peças e Serviços Ltda nos valores históricos de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) nos meses de janeiro a maio de 2004, e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos meses de junho a dezembro de 2004;
a.2) considerar os salários de contribuição relativos ao vínculo do autor na condição de contribuinte individual, no período de janeiro a dezembro de 2004, nos seguintes valores históricos: R$ 474,44 (jan/2004); R$ 1.012,81 (fev/2004); R$ 1.042,90 (mar/2004); R$ 457,72 (abr/2004); R$ 1.029,35 (mai/2004); R$ 819,53 (jun/2004); R$654,44 (jul/2004); R$ 849,71 (ago/2004); R$ 823,89 (set/2004); R$ 815,25 (out/2004); R$ 850,35 (nov/2004); e R$ 1.365,80 (dez/2004);
a.3) no cálculo dos salários de contribuição referentes a período de atividades concomitantes (abril de 2003 a janeiro de 2005), considerar o maior salário de contribuição apurado dentre todos aqueles vertidos pelo segurado em razão do exercício de múltiplas atividades como o 'principal', ou seja, ele deve integrar o cálculo a ser procedido na forma de uma das figuras apresentadas no artigo 29 da Lei de Benefícios, sendo que os demais, menores que o primeiro, por conseguinte, devem ser considerados para fins do cálculo da média do artigo 32, II, b, da Lei de Benefícios, respeitado sempre o teto dos salários de contribuição para o período;
a.4) pagar ao autor os valores em atraso decorrentes da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, desde 20.12.2008, corrigidos monetariamente pelo INPC desde as datas em que eram devidos e com a incidência de juros de mora nos mesmos patamares daqueles que remuneram as cadernetas de poupança, desde a citação;
b) condenar o INSS a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença segundo os índices da Contadoria da Justiça Federal (Ações Condenatórias em Geral) e com incidência de juros de mora desde 02.02.2013, nos mesmos patamares daqueles que remuneram as cadernetas de poupança;
c) declarar a inexigibilidade da restituição dos valores apurados pelo INSS em razão da revisão de ofício por ele operada, que resultou na diminuição da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, bem como dos consequentes descontos nos proventos do aposentado.
Em razão da ampliação da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do item 2.2.9, determino que o INSS restabeleça, imediatamente, o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 134.369.275-7 que vigorava antes da revisão de ofício por ele operada, o qual deverá ser atualizado pelos índices incidentes sobre os benefícios previdenciários em geral até a presente data. O cumprimento da ordem deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo atraso.
Considerando a sucumbência de ambas as partes, sendo maior a do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, após a devida compensação com aqueles que seriam por esta devido àquele, fixo em 7% (sete por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas pelo INSS até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), acrescido da quantia da indenização por danos morais, tudo nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às custas processuais, o INSS é isento e a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, mantida a eficácia da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da decisão do evento 03 e desta sentença, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Irresignado, o INSS pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, pretende a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492148v2 e, se solicitado, do código CRC 5CAF7E38.
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RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
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ALEXANDRE DA SILVA
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VOTO
Da atividade concomitante

Assim dispõe o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que é objeto de discussão nos autos:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Segundo o artigo 32 da LB, portanto, podem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes quando o segurado preenche as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades. Não ocorrendo isso, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do referido artigo. Este percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício de aposentadoria.

Tendo o segurado satisfeito em relação a uma das atividades os requisitos para a concessão do benefício, esta será considerada a atividade principal.

Não tendo o segurado satisfeito os requisitos em relação a nenhuma das atividades concomitantes, inexiste regra clara para a definição da atividade principal. Como a legislação não determinou neste caso qual atividade deve ser considerada como principal, a jurisprudência desta Corte acabou por consolidar entendimento no sentido de que preponderante é a atividade de maior renda, o que viabiliza, até em homenagem ao princípio da ampla proteção, um proveito econômico maior ao trabalhador. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADO E AUTÔNOMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
- Na aplicação da regra contida no art. 32 da Lei nº 8.213/91, quando o segurado não preenche os requisitos para o deferimento do benefício em relação a nenhuma das atividades concomitantemente desenvolvidas, deve ser considerada como principal aquela que acarretará a maior renda mensal inicial, por ser o critério mais vantajoso ao segurado.
(AC nº 2002.04.01.013266-9/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, de 19-06-2002, p. 1163)

No mesmo sentido: AC nº 1999.72.00.010643-6, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU, de 10-09-2003.

Assim, observados os limites da lide e da sentença, a atividade principal a ser considerada é a de maior proveito econômico para o segurado.

Do caso concreto

No caso em exame, a fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática:

2.1. Prejudicial de mérito - prescrição

Busca a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida em 20.01.2005, com o consequente pagamento dos valores em atraso. Para afastar a alegação do INSS de prescrição da pretensão de recebimento de valores devidos há mais de cinco anos contados da propositura da ação, diz que o respectivo prazo foi suspenso pelos seguidos pedidos de revisão formulados na esfera administrativa.

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo destinado à análise do requerimento do administrado/segurado.

Resta definir se os pedidos de revisão de benefício formulados pela parte interessada após o encerramento do processo administrativo de concessão produzem este mesmo efeito suspensivo.

De acordo com o art. 432, caput e parágrafo primeiro, da IN - INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010:

Art. 432. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observado o disposto nos arts. 441 a 446.

§ 1º A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

Partindo do pressuposto de que com a concessão do benefício previdenciário em desacordo com os interesses do segurado, nasce em relação a ele a pretensão de revisão do ato concessório (princípio da actio nata) e, consequentemente, inicia-se o respectivo prazo prescricional, não se pode conferir ao pedido de revisão - que possui natureza idêntica ao requerimento de reconsideração - o efeito de, mais uma vez, suspender o prazo prescricional.

Com efeito, por questão de segurança e de estabilidade das relações jurídicas, não se pode possibilitar a perpetuação do exercício de uma pretensão mediante simples requerimentos extemporâneos e até mesmo sucessivos de nova análise administrativa de situação já apreciada definitivamente pelo Estado, o que ocorreria se fosse atribuído a cada novo requerimento ou pedido de reconsideração o efeito de (re)suspender o curso da prescrição. Em outras palavras, não sendo recorrível administrativamente uma decisão que de maneira inequívoca nega reconhecimento a um direito, o posterior pedido de reconsideração, ainda que camuflado como novo pedido com o mesmo objeto, não suspende a prescrição. Esse é o entendimento que vem sendo adotado tranquilamente pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.207.097/RJ; AgRg no REsp. 968.239/ES, dentre outros).

Aliás, o raciocínio de que pedidos de reconsideração de decisões administrativas ou judiciais não interferem na sua eficácia e nos prazos para a sua impugnação é algo há muito sedimentado na jurisprudência, chegando inclusive a ser estampado na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".

Sobre o tema, interessante transcrever o seguinte julgado do TRF da 4ª Região, que, conquanto trate da decadência, vem a corroborar o raciocínio aqui exposto:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE, NEM TEM SEU CURSO IMPEDIDO. ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207. 2. A interpretação do artigo 103 da Lei 8.213/91 é de que há duas hipóteses para o início do prazo decadencial: a primeira contada do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos casos de não ter havido recurso administrativo contra eventual deferimento parcial; a segunda, contada da decisão definitiva no âmbito administrativo do indeferimento de recurso que tenha sido interposto em prazo razoável da data da concessão, que é de trinta dias, nos termos do artigo 305 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). 3. Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas. 5. A presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão. (TRF4, APELREEX 0005044-36.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 30/10/2014)

Por essas razões, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

2.2. Mérito propriamente dito

2.2.1. Breve resumo dos fatos

O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 134.369.275-7, requerido em 20.01.2005 (evento 01/CCON5). Tanto as reivindicações do aposentado como a revisão operada de ofício pelo INSS no aludido benefício ocorreram no curso de três pedidos de revisão formulados pela parte autora, cujo detalhamento é importante para a correta compreensão da lide.

1º Pedido de Revisão

O primeiro pedido de revisão da aposentadoria foi feito pelo autor em 08.11.2005, estando a respectiva documentação encartada no evento 01/PROCADM15-PROCADM16.

Naquela ocasião, o autor requereu a correção dos salários de contribuição do período de janeiro de 2004 a dezembro de 2004, referentes ao vínculo empregatício mantido com a empresa "Auto União Peças e Serviços Ltda", utilizados para a apuração do salário de benefício da aposentadoria a ele concedida. Para subsidiar sua pretensão, juntou aos autos do processo administrativo cópias dos comprovantes de pagamento daquelas competências.

De acordo com a documentação levada pelo aposentado à análise do INSS, seus salários, no período em questão, foram de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) nos meses de janeiro a maio de 2004, e de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) nos meses de junho a dezembro do mesmo ano, todos superiores aos que então constavam no CNIS (evento 01/PROCADM14 - fls. 29 e seguintes, e evento 01/PROCADM16 - fl. 06).

Ainda assim, o INSS indeferiu o pedido de revisão por considerar que os dados constantes no CNIS divergiam daqueles inseridos nos holerites do aposentado. A comunicação ao autor foi feita em 24.02.2006. (evento 01/PROCADM16 - fls. 14 e 15).

É oportuno consignar desde logo que, tanto por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor como no momento da análise do primeiro pedido de revisão, o INSS não considerou a existência de múltiplas atividades durante o interregno temporal em testilha (evento 01/PROCADM16 - fl. 09), o que veio a ser feito posteriormente.
2º Pedido de Revisão

Em 12.07.2007 o autor requereu pela segunda vez a revisão da renda de sua aposentadoria, conforme consta no evento 01/PROCADM16-PROCADM17. Mais uma vez, postulou pela correção dos salários de contribuição do período de janeiro a dezembo de 2004 e referentes ao vínculo empregatício mantido com a "Auto União Peças e Serviços Ltda".

O INSS, entretanto, e após o impulso revisional instaurado pelo aposentado, deu início a nova investigação atinente ao vínculo empregatício por ele mantido com a empresa "Ramon Peres" (Evento 17/PROCADM17 - fl. 09), determinando que o autor apresentasse documentação a ele relacionada.

Diante da inércia do requerente, o pedido foi novamente indeferido (evento 01/PROCADM17 - fl. 15).

3º Pedido de Revisão

Sobreveio, então, o terceiro pedido de revisão, protocolado em 30.07.2010. Desta feita, a parte autora requereu, para fins de apuração dos salários de contribuição e do salário de benefício, a consideração de atividades concomitantes no período de 01.04.2003 a 01.01.2005, ocasião em que teria recolhido contribuições ao INSS como contribuinte individual e, também, como empregado da "Auto União Peças e Serviços Ltda". Protestou, ainda, pelo reconhecimento, no cálculo das contribuições em épocas de múltiplas atividades, daquela que lhe proporcionava maior remuneração como a principal. Por fim, pediu a inclusão do salário de contribuição de dezembro de 2004 no período básico de cálculo.

Da mesma forma como procedeu quando da análise do segundo Pedido de Revisão, o INSS, ao invés de investigar os fundamentos e os pedidos do aposentado, houve por bem, primeiramente, reapreciar a validade do vínculo empregatício junto à empresa "Ramon Peres", determinando ao requerente a juntada de documentos a ele correlatos (evento 01/PROCADM23 - fl. 24). Depois disso, sucessivas exigências foram feitas pela Autarquia para apurar a lisura da anotação do vínculo empregatício na CTPS do interessado, as quais resultaram na realização de Justificação Administrativa para corroborar as informações lá constantes (evento 01/PROCADM23 - fls. 56 e seguintes). Ao final, o respectivo tempo de contribuição fora confirmado.

Em prosseguimento, contudo, o INSS apreciou especificamente os requerimentos do autor. Acabou por concluir que, de fato, não havia considerado, quando da concessão da aposentadoria, a existência de atividades concomitantes em parte do período de contribuição (janeiro de 2004 a dezembro de 2004). Por outro lado, não acolheu a pretensão de revisão dos salários de contribuição relativos ao ano de 2004, entendendo que a documentação analisada junto ao empregador do autor não era suficiente para corroborar os salários constantes em seus holerites, em detrimento das informações lançadas no CNIS. Como resultado disso, acabou a autarquia revisando para baixo a renda mensal inicial do benefício titularizado pelo autor, dando início ao procedimento de cobrança daquilo que entendia ter pago indevidamente (evento 01/PROCADM24 - fls. 35 e seguintes).

Feito este necessário retrospecto histórico, cumpre adentrar no mérito dos pedidos da parte autora.

2.2.2. Nulidades nos processos administrativos

Diz o autor que a revisão para baixo da renda de sua aposentadoria deu-se mediante processo administrativo nulo em razão da falta ou deficiência na fundamentação das decisões do INSS e de irregularidade nas respectivas comunicações à parte interessada.

Não lhe assiste, contudo, razão.

No que se refere às fundamentações das decisões que indeferiram seus pedidos e resultaram na redução da renda da aposentadoria, entendo que, de fato, não primaram pela melhor técnica nem foram tão detalhadas como seria o ideal. Ainda assim, conquanto singelas e simplistas, o fato é que possibilitaram à parte interessada compreender as razões que as justificaram. Tanto é assim que o autor veio a Juízo demonstrando-se plenamente ciente dos motivos que levaram o INSS a rejeitar suas pretensões e a revisar de ofício a renda de sua aposentadoria.

Cotejando as informações constantes nas cartas de inferimento encaminhadas ao autor com os relatórios e decisões integrantes dos processos administrativos, não há dúvida de que o motivo do não acolhimento dos pedidos de retificação dos salários de contribuição referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2004 foi o descompasso entre as informações insertas na documentação apresentada pelo aposentado com as do CNIS.

Já a razão que levou o INSS a reduzir a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição foi a não observância, por ocasião de sua concessão, da existência de múltiplas atividades durante aquele mesmo intervalo e tempo.

Enfim, a despeito de as decisões proferidas no âmbito dos pedidos de revisão versados neste processo não terem primado pela perfeição, entendo que foram suficientes para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo, então, motivos razoáveis para a anulação do processo administrativo.

Já no que diz respeito ao alegado vício na comunicação da decisão do INSS que reduziu o valor da renda mensal de sua aposentadoria e o instou a devolver os valores recebidos indevidamente, melhor sorte não acompanha o autor. Com efeito, o art. 179, §2º do Decreto nº 3.048/1999 estabelece o seguinte:

Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

O art. 26, §3º da Lei nº 9.784/99 vai no mesmo sentido ao dispor que:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Como se percebe, não há exigência legal de que as intimações em processos administrativos previdenciários sejam recebidas de próprio punho pela parte interessada, bastando que sejam encaminhadas ao seu efetivo endereço mediante carta acompanhada de aviso de recebimento, o que faz presumir a ciência daqueles a quem se destinam.

Neste sentido vem decidindo a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM LICENÇA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Presente o marco interruptivo do prazo prescricional constante no art. 22, I, do Decreto n.º 6.514/08, resta obstado o reconhecimento de eventual prescrição da ação da Administração objetivando apurar a prática de infração contra o meio ambiente.2. Conforme prevê o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, no processo administrativo federal a intimação pode ser feita por via postal com aviso de recebimento. O dispositivo não exige aviso de recebimento em mão própria, de forma que se presume feita a intimação com a entrega do documento no endereço correto do intimado, à pessoa presente no local.3. A aplicação da pena de multa simples na seara administrativa não tem como requisito de cominação a prévia advertência do autuado.4. Não restaram configuradas quaisquer das eivas alegadas, que representariam nulidades do procedimento administrativo. (TRF4, AC 5059425-75.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/09/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. Conforme prevê o art.26, § 3º, da Lei 9.784/99, no processo administrativo federal a intimação pode ser feita por via postal com aviso de recebimento. O dispositivo não exige aviso de recebimento em mão própria, de forma que presume-se feita a intimação com a entrega do documento no endereço correto do intimado, à pessoa presente no local, mesmo que não seja o intimado pessoalmente. (TRF4, AG 0012248-63.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2011)

No caso concreto, a intimação da decisão do INSS que resultou na redução da renda mensal da aposentadoria titularizada pelo autor e lhe impôs a obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente foi encaminhada ao endereço da parte interessada e recebida por pessoa que lá se encontrava (evento 01/PROCADM24 - fl. 59 e evento 01/PROCADM25, fl. 10). Vale observar, aliás, que para aquele mesmo endereço foram direcionadas as outras comunicações de decisões proferidas no processo inicial de concessão do benefício e nos pedidos de revisões subsequentes (evento 01/PROCADM14 - fls. 11 e 34; evento 01/PROCADM16 - fl. 16, dentre outras). O autor sempre atendeu aos chamados do INSS quando notificado naquele local.

Note-se, ainda, que, comunicado a respeito da decisão definitiva no âmbito administrativo em 02.12.2013, o autor ajuizou a presente demanda alguns dias depois, em 20.12.2013, o que demonstra que foi devida e oportunamente cientificado do ato administrativo aqui impugnado.

Por essas razões, tenho como válido o processo administrativo cuja decisão é agora combatida pela parte autora.

2.2.3. Salários de contribuição do período de 01.2004 a 12.2004 - segurado empregado

Desde o primeiro pedido de revisão, vem o autor insistindo na necessidade de correção dos salários de contribuição relativos ao período compreendido entre 01.2004 e 12.2004 e decorrentes de vínculo empregatício mantido com a Auto União Peças e Serviços Ltda. O ponto de discórdia reside no fato de os valores originariamente constantes no CNIS serem inferiores àqueles que a parte autora afirma ter recebido como salário.

Pois bem.

As informações constantes no CNIS a respeito de vínculos empregatícios e salários de contribuição dos segurados, conquanto dotadas de presunção relativa de veracidade, podem ser retificadas a pedido do interessado ou mesmo de ofício pelo INSS. Nesse sentido, dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 que:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir dasolicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Diante disso, resta verificar se o autor logrou comprovar a inexatidão dos salários de contribuição lançados no CNIS para o período de janeiro a dezembro de 2004.

Os salários de contribuição considerados para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor são os que constam na Carta de Concessão do evento 01/CCON5. Tanto eles como aqueles inseridos no CNIS na ocasião da concessão do benefício (evento 01/PROCADM14 - fls. 23 e seguintes), no período em testilha, são inferiores aos pretendidos pelo aposentado, estes nos patamares de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de janeiro a maio de 2004, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de junho a dezembro daquele ano.

No curso do terceiro pedido de revisão formulado pelo autor, os valores dos salários de contribuição chegaram até a ser alterados no CNIS, passando a corresponder àqueles pleiteados, como se percebe das informações constantes no evento 01/CNIS6-CNIS8 e no evento 01/PROCADM18 - fl. 25. Ainda assim, o INSS houve por bem indeferir o pedido de revisão, concluindo que o aposentado não lograra comprovar a inexatidão dos valores constantes no Cadastro Nacional por ocasião da concessão de seu benefício.

Para subsidiar seu requerimento, o autor juntou ao processo administrativo cópias dos holerites referentes ao período em litígio (os mesmos que constam no evento 01/PROCADM10-PROCADM11). Com o popósito de apurar a idoneidade dos comprovantes de pagamento, o INSS realizou pesquisa in loco junto ao escritório responsável pela contabilidade da empresa empregadora. A conclusão do servidor responsável pelo ato foi a seguinte (evento 01/PROCADM24-fls. 21 e seguintes):

Estive na empresa Sanches Serviços Adm. Ltda, CNPJ 6059217/0001-53, que cuida da parte contábil da empresa Auto União. Fui atendido por Maísa Regina Reste Liberato, RG 4864882-7. Apresentou-me o Livro de Registro de Empregados -LRE- que foi retirado para realização de fotocópia. Observei que trata-se do livro n.1, em ordem cronológica, e que o vínculo dos empregados na folha anterior e posterior à de Célio está contemporâneo no CNIS com convergência de admissão e rescisão. Consta também, em relação aos 2 empregados mencionados, anotações no LRE referentes à alteração de salário. O que não ocorre na folha de registro de Célio, tampouco na fotocópia da Carteira de Trabalho apresentada. Devolvi o LRE na mesma data, entregue em mãos à Maísa. Questionada sobre as fichas financeiras de Célio, respondeu que a parte contábil da empresa Auto União foi assumida pelo escritório a partir do anode 2009, que a documentação anterior a esse ano deverá ser verificada junto à empresa Auto União. Diante do exposto, não há como confirmar os salários-de-contribuição constantes no CNIS atualmente.

De fato, os documentos levantados pelo INSS junto ao escritório de contabilidade, além de não serem conclusivos a respeito da veracidade das informações constantes nos holerites da parte autora, colocavam-nas em dúvida, sobretudo em razão da ausência de anotações de alteração de salário na CTPS e no livro de registro de empregados, o que não se deu em relação a outros trabalhadores.

No entanto, o próprio servidor responsável pela pesquisa consignou que o escritório de contabilidade passou a prestar serviços à empregadora somente no ano de 2009, de maneira que a documentação dos períodos anteriores deveria ser buscada junto à própria Auto União, o que não foi feito, seja diretamente pelo INSS ou por intermédio da parte interessada, que poderia ter sido intimada a diligenciar na localização das provas faltantes.

Por essas razões, e suprindo a omissão da autarquia, este Juízo determinou, pela decisão do evento 25, à parte autora que trouxesse aos autos documentos que viessem a corroborar os valores dos salários de contribuição constantes nos holerites dos meses do ano de 2004.

Em resposta, o autor juntou aqueles documentos que constam no evento 28. Trata-se de extrato de sua conta de FGTS e Guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP's do período em análise, estas contemporâneas ao período de prova (ano de 2004), que demonstram que os respectivos recolhimentos se deram, de fato, com base nos salários de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de janeiro a maio de 2004, e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de junho a dezembro do mesmo ano.

Diante disso, concluo estar suficientemente comprovado que os valores dos salários de contribuição decorrentes e vínculo empregatício e utilizados para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2004, foram inferiores aos realmente existentes, o que demonstra, também, a inconsistência das informações lançadas no CNIS na ocasião do requerimento do benefício.

Por essa razão, deve ser revisada a renda da aposentadoria titularizada pela parte autora.

2.2.4. Salários de contribuição do período de 01.2004 a 12.2004 - contribuinte individual

Conforme alegado pela parte autora, há, também, inconsistências nos valores dos salários de contribuição do período de janeiro a dezembro de 2004 relativos ao seu vínculo com o RGPS na condição de contribuinte individual, contemporâneo àquele tratado no tópico anterior.

Para facilitar a visualização dos aludidos equívocos, observe-se a seguinte tabela, cujos dados foram extraídos das planilhas utilizadas pelo INSS, por ocasião da apreciação do terceiro pedido de revisão, na apuração dos salários de contribuição do autor como contribuinte individual no ano de 2004 (evento 01/PROCADM24 - fls. 51 e seguintes) e do CNIS (evento 01/CNIS7 - fl. 04):
Competência
Sal. Contrib. utilizadoSal. Contrib. CNIS01.2004R$ 444,81R$ 474,4402.2004R$ 1.012,81R$ 1.012,8103.2004R$ 1.048,44R$ 1.042,9004.2004R$ 457,72R$ 457,7205.2004R$ 1.029,35R$ 1.029,3506.2004R$ 819,53R$ 819,5307.2004R$ 946,16R$ 654,4408.2004R$ 849,71R$ 849,7109.2004R$ 553,08R$ 823,8910.2004R$ 815,25R$ 815,2511.2004R$ 850,35R$ 850,3512.2004R$ 1.365,80R$ 1.365,80
Como se pode perceber, nos meses de janeiro, março, julho e setembro de 2004, sem qualquer explicação, o INSS desconsiderou os valores dos salários de contribuição previstos no cadastro que ele próprio administra, cujas informações presumem-se verdadeiras, a teor do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.

Desta maneira, cumpre que o cálculo da renda mensal da aposentadoria titularizada pelo autor seja retificado também neste ponto, observando-se as informações que constam no CNIS.

2.2.5. Forma de cálculo dos salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes

Cotejando as informações constantes no CNIS, percebe-se que o autor manteve atividades concomitantes, na condição de contribuinte individual e empregado, no período de 04.2003 a 01.2005 (evento 01/CNIS6-CNIS7).

A parte autora afirma que a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido deve ser revisada, uma vez que a autarquia ré não teria considerado, no cálculo, os valores corretos dos salários de contribuição que integrariam o período básico de cálculo. Pretende que a atividade principal, para fins de apuração dos salários de contribuição do período de múltiplas atividades, seja considerada como aquela que lhe proporcionava maiores rendimentos.

A Lei de Benefícios Previdenciários traz, em seu artigo 32, regras sobre a forma de apuração do salário de benefício nas situações em que o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes, in verbis:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Da leitura dos dispositivos transcritos, é possível apreender que o legislador veiculou através deles determinações explícitas acerca do modo de apuração do salário de benefício em duas situações, caso o segurado tenha desenvolvido atividades concomitantes durante o período básico de cálculo: a) quando ele preenche os requisitos para a concessão do benefício em cada uma das atividades exercidas (inciso I); b) quando ele deixa de preencher os requisitos para a concessão relativamente a cada uma das atividades exercidas, mas o faz, ao menos, em relação a uma delas.

Nota-se, portanto, que não há parâmetros legalmente estabelecidos para a apuração do salário de benefício nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário relativamente a nenhuma das atividades por ele desenvolvidas de maneira concomitante durante o período básico de cálculo.

É possível colher na jurisprudência pátria alguns critérios eleitos pelo julgador como aptos a preencher a lacuna deixada pelo legislador. Em alguns casos, defende-se que a 'atividade principal', ou seja, aquela cujos salários de contribuição comporiam a média na forma da alínea 'a' do inciso II, seria aquela que o segurado desenvolveu com habitualidade, ou por mais tempo.

Não é incomum, entretanto, nos depararmos com casos em que o segurado permaneceu vinculado a RGPS durante todo o seu histórico profissional a diferentes títulos, o que pode causar certa insegurança e dificuldade ao aplicador da norma. O certo é que o legislador não oferece nenhum critério para determinação de qual seria essa 'atividade principal' dentre aquelas desenvolvidas pelo segurado de forma concomitante, e é preciso perceber que o modo como o problema é resolvido, através da eleição do salário de contribuição que deve compor o cálculo do salário de benefício na forma da alínea 'a' do inciso II (que determina, simplesmente, que ele seja apurado segundo uma das figuras do artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991, conforme a espécie do benefício vindicado), pode exercer influência brutal sobre o valor da renda mensal do benefício concedido, caso haja um desnível considerável entre os salários de contribuição das diversas atividades, como no caso dos autos.

Um entendimento diverso, também passível de ser encontrado na jurisprudência pátria, é o de que a atividade principal é aquela que possui o salário de contribuição capaz de proporcionar maior ganho ao segurado no momento da apuração do salário de benefício.

Nesse sentido, o julgado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. 1. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. 2. Nas relações continuadas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. 3. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 4. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. 5. O § 1º do art. 20, o parágrafo único do art. 21 e o § 5º do art. 28, todos da Lei 8.212/91, ao determinarem que os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, avulso, contribuinte individual e facultativo, bem como o próprio teto do salário-de-contribuição, sejam reajustados na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social, pretende apenas assegurar que as RMIs dos benefícios futuros acompanhem os acréscimos dos atuais. Esse atrelamento diz respeito à garantia de um mínimo de aumento do salário-de-contribuição, regra que visa preservar o valor real dos futuros benefícios, nada impedindo um aumento maior da base contributiva. Assim, dos dispositivos retromencionados extrai-se que não há qualquer equivalência entre os reajustes dos salário-de-contribuição e dos benefícios, inclusive porque o aumento da contribuição produzirá seus efeitos em relação aos segurados que contribuirão em maior extensão e, por isso, terão direito a uma RMI maior, e não aos que tiveram uma base de custeio menor e estavam sujeitos a outra realidade atuarial. 6. A limitação estabelecida no art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada apenas para fins de pagamento do benefício. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 7. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2007.71.00.003863-4, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 19/01/2012)

Na linha do julgado, reputo que o maior salário de contribuição apurado dentre todos aqueles vertidos pelo segurado em razão do exercício de atividades concomitantes é que deve figurar como o 'principal', ou seja, deve integrar o cálculo a ser procedido na forma de uma das figuras apresentadas no artigo 29 da Lei de Benefícios, sendo que os demais, menores que o primeiro, por conseguinte, devem ser considerados para fins do cálculo da média do artigo 32, II, b, da Lei de Benefícios.

É evidente que o segurado, ao desenvolver, do modo como for possível, mais de uma atividade remunerada, e é isso o que lhe garante a qualidade de segurado junto ao RGPS, em um determinado lapso de tempo, busca o incremento de sua condição financeira.

Seja qual for a natureza de sua atividade, só poderá ser considerado segurado junto ao RGPS se houver a devida contribuição, independente do modo através do qual isso ocorra. Como contribuinte individual, como autônomo que presta serviço a terceiro, como empregado, como trabalhador avulso... é indiferente. É certo que, contribuindo para o sistema, e, embora o RGPS, no Brasil, não apresente caráter retributivo ou de capitalização, os valores dos benefícios que lhe são concedidos devem condizer, o máximo possível, com o histórico de sua remuneração.

Vale lembrar, nessa linha de raciocínio, que as reformas empreendidas pelo legislador a partir de 1995 e, principalmente as modificações introduzidas através da Lei n.º 9.876/1999, com o alargamento do período básico de cálculo dos benefícios, seguiram essa tendência.

E também por uma questão de isonomia e coerência, a conclusão não pode ser diversa.

Caso o autor não tivesse, neste caso, efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual (com salários de contribuição menores) durante os períodos em que também foi empregado, não haveria discussão. Assim, se aplicada a solução atribuída ao caso pela autarquia ré, poderíamos observar a ocorrência de distorções aberrantes se comparássemos o salário de benefício de dois segurados que prestaram serviços para o mesmo empregador quando um deles também tivesse se mantido filiado ao RGPS por outro motivo qualquer com salários de contribuição menores.

Repito, o desenlace que reputo correto segundo as linhas acima enunciadas se aperfeiçoa mediante a consideração do maior salário de contribuição apurado para fins de cálculo do salário de benefício segundo as normas do artigo 29, conforme determina o artigo 32, II, a. Os menores salários de contribuição devem compor a média referida pelo artigo 32, II, b.

Noto que nem a Lei nº 8.213/91 e nem o seu Regulamento normatizam especificamente a hipótese versada nos autos, de maneira que qualquer outro fundamento utilizado pelo INSS para o cálculo do benefício que o autor recebe inovou originariamente - com a escusa da redundância - na ordem jurídica, e por essa razão padece de ilegalidade.

Assim, tenho que a pretensão do autor merece prosperar, devendo ser revisada a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário na forma da fundamentação, observado, sempre, o limite do salário de contribuição referido no § 1.º do artigo 32.

2.2.6. Inexigibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé

Tudo leva a crer que a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, nos termos em que determinado por esta sentença, implicará o incremento dos valores por ela recebidos, de maneira que a determinação do INSS de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo aposentado perderá, muito provavelmente, o seu objeto.

De todo modo, e a título de cautela, importa consignar que ainda que remanesçam valores indevidamente recebidos pelo autor após a revisão judicial de seu benefício, sua devolução não será devida. Neste ponto, reporto-me, por brevidade, ao que foi decidido quando da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 03):

Observe-se que esse montante a ser restituído teve origem na correção a menor da RMI do benefício do Autor, proporcionado unilateralmente pelo INSS com base em seu poder de auto-tutela, ao rever um ato seu praticado de forma supostamente ilegal/errônea.

Assim, numa análise sumária, parece não ter concorrido o segurado-autor à pratica equivocada do ato pelo INSS (cálculo errado da RMI) quando da concessão da aposentadoria, razão pela qual teria recebido o valor do benefício previdenciário (RMI de R$ 567,11) sempre imbuído de boa-fé.

Somando-se, portanto, o fato de que o Autor acreditava estar recebendo o valor correto da aposentadoria com a constatação evidente de que os benefícios previdenciários detém caráter alimentar (essencial à subsistência do segurado), tem-se entendido estar desobrigado o beneficiário, nestes casos, de devolver a parcela recebida a maior indevidamente por ato do próprio ente/órgão estatal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.

1. O adicional de inatividade, ao se aderir aos benefícios de pensão ou inatividade, não deixa de ter natureza de verba alimentar. De outra parte, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, principalmente o adicional de inatividade, sujeitos à devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.

2. 'É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial' (AgRg no REsp 887.042/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1099954/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013)
Com efeito, tenho que não merece reforma a r. sentença monocrática quanto ao mérito.

Dano moral

Tenho que merece reforma em relação à condenação em dano moral.

Como pressuposto da pretensão ressarcitória é indispensável a ocorrência do dano e a prova do mesmo, ou seja, deve haver a lesão como consequência objetiva do ato. É importante que se tenha presente que a responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível.

A redução de qualquer bem jurídico do lesado é que denominamos dano. O dano pode ser relativo a um bem material ou a um sentimento atingido, reconhecido como dano moral. A celeuma outrora existente sobre a possibilidade de indenização a título de danos morais, bem como a cumulação destes com os danos materiais já se encontra superada, inclusive com a edição da Súmula 37 do STJ.

Mister que se tenha presente, então, que os danos materiais são aqueles economicamente apreciáveis. Os danos morais resultam de violação ao patrimônio moral do indivíduo, ligados ao íntimo sentimento do ser humano, por isso mesmo de difícil aferição econômica.

Ora, a simples alegação de que existia prova suficiente para a concessão do benefício não é suficiente a ensejar a reparação por supostos danos materiais e morais sofridos. O indeferimento do pedido administrativo foi fundado em interpretação razoável da norma legal.

A despeito dos percalços pelos quais passou o segurado, a ação revisional da Administração, sob o prisma da estrita legalidade, não desbordou dos limites da razoabilidade, pois de fato os agentes que atuaram nos procedimentos administrativos reputava, com base na documentação verificada, que a RMI teria sido calculada de forma equivocada. A definição acerca do valor correto passa pela adoção de critérios jurídicos, não tendo sido demonstrado comportamento abusivo no agir da Administração, a quem deve ser reservada margem de atuação para controle da legalidade dos atos administrativos.

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1 a 3. Omissis.
4. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar. (grifei)
5 a 6. Omissis."
(AC nº 2003.70.00.008051-5/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 11/10/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PELO INSS DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DANO MORAL . JUROS.
1 a 3.
4. Não sendo evidentes os problemas psicológicos porventura advindos da subtração de parcela do benefício mensalmente percebido, não se pode, na falta de prova de que o dano moral vindicado efetivamente se fez sentir, arbitrar indenização a esse título. (grifei)
5. Omissis."
(AC 2002.70.00.068509-3/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 18/05/2007)

Portanto, não estando comprovada nos autos ofensa à moral da autora, é de ser mantida a rejeição a tal postulação.
Da antecipação de tutela

Por derradeiro, no que diz respeito à antecipação da tutela concedida pela sentença, compete registrar que foi atendido o pressuposto da verossimilhança, consoante o fundamentação retro. Quanto ao requisito do periculum in mora, este decorre da natureza alimentar dos proventos pagos pela Previdência Social, circunstância geradora de risco de lesão de difícil reparação, porquanto diretamente relacionada com a sua subsistência.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da antecipação de tutela.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando a sucumbência de ambas as partes, sendo maior a do INSS, mantenho a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, após a devida compensação com aqueles que seriam por esta devido àquele, foram fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas pelo INSS até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), acrescido da quantia da indenização por danos morais, tudo nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023379-25.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50233792520134047001
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CELIO FERREIRA
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581349v1 e, se solicitado, do código CRC 2DA683CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/05/2015 21:17




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