APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002226-88.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEJAIR PEREIRA |
ADVOGADO | : | ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/2009.
1. Acolhido o pedido de revisão nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, devendo incidir o incremento pelo índice correto no primeiro reajuste do benefício, com a correção das distorções apresentadas e o pagamento das diferenças porventura devidas no período não prescrito.
2. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094380v5 e, se solicitado, do código CRC 9AF41682. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002226-88.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida anteriormente à vigência do CPC de 2015, que julgou parcialmente procedente o pedido de recálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a recompor a renda mensal do benefício pelo índice de reajuste artigo 26 da Lei 8.870/94, implantando nova renda mensal, para sobre ela incidir as revisões e/ou reajustes posteriores;
b) a pagar as diferenças devidas sobre o benefício percebido pela parte autora referente ao período não atingido pela prescrição (após 27.05.2008), descontados os valores recebidos administrativamente no referido período.
As diferenças devidas serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4). A partir de 01/07/2009 (Lei nº. 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (ERESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº. 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), porque o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425/STF). (TRF4, AC 5008419-62.2012.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 22/11/2013).
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS não está sujeito ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, postula a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), que entende devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Readequação do valor do benefício - artigo 26 da Lei 8.880/94
Postula a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria nº 42/47.271.897-5, concedida em 04/12/1991, nos termos do que determina o artigo 26 da Lei 8.870/94, implantando a nova renda mensal.
Encaminhados os autos à contadoria judicial, verificou-se que a metodologia de cálculo empregada pela autarquia previdenciária acabou por apurar média de salário-de-benefício - e, por conseguinte, de índice de teto - inferior ao que deveria ter sido apurado, de acordo com a legislação em vigor à época.
Desse modo, correta a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, no qual transcrevo como razões de decidir:
Pretende a parte autora a readequação da renda mensal inicial tendo em vista que houve limitação quando da concessão do benefício, fazendo assim jus a revisão do benefício nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
Em relação a limitação do salário benefício não há qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na incidência do limitador denominado "teto" na apuração do salário-de-benefício, conforme previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, que determina:
"§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
O STJ já decidiu inúmeras vezes pela legalidade da limitação do salário-de-benefício:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.TETO. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRI-BUIÇÃO. LEI 8.213/91, ARTS. 29, 33 E 136. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido da legalidade do art. 29, § 2º da Lei 8.213/91, que limita o salário de benefício ao valor máximo do salário de contribuição.
II- O preceito contido no art. 136 da Lei nº 8.213/91 atua em momento distinto do estabelecido no art. 29, § 2º, referindo-se, tão-somente, ao salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício.
III- Havendo cediça jurisprudência sobre o tema na Corte, mostra-se infrutífero o agravo interno calcado nas mesmas razões já refutadas pela decisão atacada.
IV- Agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime em 07/10/2003, DJ1 28/10/2003, p. 354/355).
Contudo, para recompor o valor do benefício levando em conta o excedente ao teto, a própria lei previu, em duas ocasiões, a possibilidade do incremento no primeiro reajuste correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo previsto na DIB, como se vislumbra do disposto nos artigos 26 da Lei 8870/94 e 21 da Lei 8880/94.
O instituto denominado "incremento" foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual "decotado" de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
Logo, o pedido de revisão nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, merece acolhimento, devendo incidir o incremento pelo índice correto no primeiro reajuste do benefício, corrigindo as distorções apresentadas e efetuando o pagamento das diferenças porventura devidas no período não prescrito.
Destarte, nego provimento à remessa oficial.
Apelação
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002226-88.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50022268820134047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEJAIR PEREIRA |
ADVOGADO | : | ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1272, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179448v1 e, se solicitado, do código CRC 2182A365. | |
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