APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DANIEL PERTILI |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RMI.
1. No caso de benefícios concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. O valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370443v4 e, se solicitado, do código CRC 52B11B74. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DANIEL PERTILI |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
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APELADO | : | OS MESMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 no benefício do qual é titular, bem como a exclusão dos salários de contribuição baseados apenas no valor percebido pelo de cujus como auxílio-acidente.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de CONDENAR o réu a: a) revisar o benefício de pensão por morte do autor, conforme o disposto pelo art. 29, inciso II, da lei nº 8.213/91, a fim de que seja considerada a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo ; e b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos (art. 21 do Estatuto Processual).
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Irresignado, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente, aduz a carência de ação por falta de interesse de agir. Requer, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, postula a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alternativamente, pede a alteração dos consectários legais.
A parte autora igualmente apela no tocante ao cômputo do valor de auxílio-acidente percebido pelo instituidor da pensão nos meses em que não houve salário de contribuição no período contributivo correspondente, requerendo a a exclusão dos salários de contribuição baseados apenas no valor percebido pelo de cujus como auxílio-acidente.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Do cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade:
Assim estabelecia o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.265/99, editado por força do advento da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Já o Decreto nº 5.545/05 conferiu ao artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 a seguinte redação:
Art. 32. ...............
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Posteriormente, o Decreto nº 6.939/09 alterou novamente o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, passando, ainda, a dispor sobre a matéria em seu artigo 188-A.
A restrição no cálculo da RMI do auxílio-doença que foi determinada pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05 não possuia base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, os artigos 29, II, da Lei nº 8.213/91, e 3º da Lei nº 9.876/99.
Assim estabelece o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Lei nº 9.876/99, por sua vez, dispõe:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Percebe-se, assim, ser destituído de fundamento legal o critério utilizado pelo INSS.
Com efeito, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição no que se refere aos benefícios por incapacidade, quanto a um número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo, que não pode criar, restringir ou extinguir direitos, não pode determinar nesse sentido, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.
Nesse sentido, decisões de ambas as Turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quando alegada pelo segurado violação de direito, caso em que teria deixado o INSS de calcular a RMI adequadamente, o conflito de interesses se caracteriza pela simples omissão da autarquia, de modo a justificar a procura imediata do Judiciário nos termos do artigo 5ª inciso XXXV da Constituição Federal.
2. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004762-03.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018545-62.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)
O próprio INSS, por meio do Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, posteriormente reconheceu o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiors salários-de-contribuição.
Por fim, não há que se falar em perda superveniente do objeto por força de acordo nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 (no ano de 2012), pois o pagamento das parcelas devidas está programado apenas para 05/2020.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de revisão do benefício conforme o disposto pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a fim de que seja considerada a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Da revisão da pensão por morte mediante a exclusão dos valores relativos a auxílio-acidente percebido pelo de cujus
Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juíza Federal Catarina Volkart Pinto, em 17/06/2014, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
"Alega, também, o autor que faz jus à revisão de sua pensão morte por meio da exclusão dos valores correspondentes a auxílio-acidente percebidos pelo instituidor do pensionamento nos períodos em que este não verteu contribuições para a Previdência. Diz o demandante que, conforme se extrai do art. 31 da Lei nº 8.213/91, resta evidente '[...] que o legislador não teve por intenção que o valor percebido a título de auxílio-acidente figurasse no período contributivo como salário-de-contribuição, mas sim o integra-se nas competências em que realmente houve contribuições vertidas à instituição previdenciária.' (fl. 02 - INIC1-evento 1).
Sem razão, porém.
É oportuno transcrever os seguintes dispositivos da Lei de Benefícios:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)salário mínimo.
[...]
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
[...]
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
Já o Decreto n.º 3.048/99 averba o seguinte:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
[...]
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , entre períodos de atividade ;
[...]
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
[...]
Depreende-se das disposições normativas supra transcritas que, ao contrário do alegado na inicial, inexiste qualquer regra que proíba o INSS de incluir no cômputo do salário-de-benefício de pensão por morte os valores atinentes a auxílio-acidente percebidos pelo instituidor da pensão. Vale dizer: o autor defende uma restrição que não possui qualquer respaldo legal, de modo que cabe aqui invocar a velha regra de hermenêutica, segundo a qual 'onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir'.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte excerto do Informativo nº 518 do STJ:
De acordo com o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de 'benefícios por incapacidade' será computado como tempo de contribuição, portanto de carência, para efeito de concessão de aposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que restringe o conceito de 'benefícios por incapacidade', de modo a considerar que este compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não abrangendo o auxílio-acidente. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual 'onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir'. REsp 1.243.760-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013.(Grifei)
Assim, improcedente o pleito revisional no ponto."
Portanto, tem-se que o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Ante a sucumbência recíproca, bem como a ausência de irresignação das partes quanto ao ponto, mantenho os honorários conforme fixados na sentença.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370442v2 e, se solicitado, do código CRC 6ABB2614. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/03/2015 17:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise e cheguei a conclusão um pouco diversa quanto à segunda pretensão apreciada no voto do eminente Relator, pois a conduta da autarquia, penso, não foi apropriada. Não obstante, pelos limites da discussão travada nos autos, a solução de improcedência acaba se impondo, de modo que me limito a apresentar ressalva quanto aos fundamentos apresentados (para rechaçar a segunda pretensão).
A discussão que se trava é sobre os valores referentes a auxílio-acidente que foram considerados para cálculo da renda mensal inicial do benefício, nos períodos em que o autor não tinha vínculo laboral.
Observo inicialmente que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento de benefício por incapacidade para fins de carência e como salário-de-contribuição quanto intercalado com períodos de atividades, consoante decidido no Recurso Especial nº 1410433/MG, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)
No que diz respeito à situação dos autos especificamente, assim dispõem os artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um 1(um) salário mínimo. (grifado)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
(grifados)
Como se vê, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição no período básico de cálculo, de modo que não há como acolher a pretensão da parte autora tal como formulada (a parte pede a exclusão dos períodos de auxílio-acidente).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1243760/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)
Avanço, todavia, porque entendo que a postura do INSS não foi correta.
O auxílio-acidente, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, integra o salário-de-contribuição. Deve, pois, como regra, ser somado ao salário-de-contribuição. Não existindo salário-de-contribuição efetivo, o auxílio-acidente não pode integrar grandeza alguma.
Ocorre que inviável a aplicação do disposto no artigo 31 da lei 8.213/91, nem por isso deve ser ignorada a regra contida no § 5º do artigo 29, no sentido de que deve ser considerado como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um 1(um) salário mínimo.
Não se pode evidentemente cogitar de agregação do auxílio-acidente ao salário-de-benefício que lhe serviu de base para cálculo da RMI, pois isso implicaria dupla consideração de um mesmo período. Mas não se pode ignorar a regra que manda considerar como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. Muito menos se pode ignorar o limite mínimo representado pelo salário mínimo.
O que se vê, assim, é que no caso em apreço seria possível a consideração de outros valores em substituição àqueles que foram considerados pelo INSS. E a análise dos autos demonstra que o INSS limitou-se a utilizar os valores pagos a título de auxílio-acidente.
Constato, porém, que a parte autora, tanto em sua petição inicial quanto na sua apelação, não postulou a majoração dos salários-de-contribuição, relativamente aos meses em que computado o valor do auxílio-acidente. Limitou-se a pedir a exclusão dos valores que foram considerados pela autarquia.
Sendo este o quadro, não há espaço para determinar tal acréscimo porquanto, nos termos do art. 460 do CPC, a lide deve ser solucionada com observância dos limites estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao objeto da demanda. Por outro lado, a apelação, quando interposta, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria especificamente impugnada, consoante estabelecido no artigo 515 do CPC (princípio tantum devolutum quantum apellatum). Não pode a apelação, obviamente, acarretar reformatio in pejus.
Nada obsta, porém, que venha a parte autora a formular tal pedido em futura ação, eis que não se cogita de coisa julgada no tópico, pois neste feito se está a decidir apenas sobre a não consideração, nas competências em que houve exclusivo pagamento de auxílio-acidente, dos respectivos valores como salário-de-contribuição. Consigne-se que sequer os fundamentos ora expendidos podem eventualmente caracterizar coisa julgada (nesta caso em favor do segurado), haja vista o disposto nos artigos 467 a 469 do CPC.
Ante o exposto, apresentando ressalva de fundamentação, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DANIEL PERTILI |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, após análise da questão controvertida, acompanho o eminente Relator, porém, com a ressalva de fundamentação apresentada no voto-vista proferido pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50031025520134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DANIEL PERTILI |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50031025520134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | DANIEL PERTILI |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50031025520134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DANIEL PERTILI |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO COM O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610126v1 e, se solicitado, do código CRC D6166273. | |
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