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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8. 213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RMI. TRF4. 5003102-55.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:58:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RMI. 1. No caso de benefícios concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 2. O valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003102-55.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DANIEL PERTILI
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RMI.
1. No caso de benefícios concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. O valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370443v4 e, se solicitado, do código CRC 52B11B74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/06/2015 19:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DANIEL PERTILI
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 no benefício do qual é titular, bem como a exclusão dos salários de contribuição baseados apenas no valor percebido pelo de cujus como auxílio-acidente.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de CONDENAR o réu a: a) revisar o benefício de pensão por morte do autor, conforme o disposto pelo art. 29, inciso II, da lei nº 8.213/91, a fim de que seja considerada a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo ; e b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos (art. 21 do Estatuto Processual).

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

Irresignado, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente, aduz a carência de ação por falta de interesse de agir. Requer, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, postula a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alternativamente, pede a alteração dos consectários legais.

A parte autora igualmente apela no tocante ao cômputo do valor de auxílio-acidente percebido pelo instituidor da pensão nos meses em que não houve salário de contribuição no período contributivo correspondente, requerendo a a exclusão dos salários de contribuição baseados apenas no valor percebido pelo de cujus como auxílio-acidente.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
Do cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade:

Assim estabelecia o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.265/99, editado por força do advento da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Já o Decreto nº 5.545/05 conferiu ao artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 a seguinte redação:

Art. 32. ...............
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Posteriormente, o Decreto nº 6.939/09 alterou novamente o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, passando, ainda, a dispor sobre a matéria em seu artigo 188-A.

A restrição no cálculo da RMI do auxílio-doença que foi determinada pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05 não possuia base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, os artigos 29, II, da Lei nº 8.213/91, e 3º da Lei nº 9.876/99.

Assim estabelece o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:

Art. 29. O salário de benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

A Lei nº 9.876/99, por sua vez, dispõe:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Percebe-se, assim, ser destituído de fundamento legal o critério utilizado pelo INSS.

Com efeito, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição no que se refere aos benefícios por incapacidade, quanto a um número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo, que não pode criar, restringir ou extinguir direitos, não pode determinar nesse sentido, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.

Nesse sentido, decisões de ambas as Turmas previdenciárias desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quando alegada pelo segurado violação de direito, caso em que teria deixado o INSS de calcular a RMI adequadamente, o conflito de interesses se caracteriza pela simples omissão da autarquia, de modo a justificar a procura imediata do Judiciário nos termos do artigo 5ª inciso XXXV da Constituição Federal.
2. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004762-03.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/12/2011)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018545-62.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)

O próprio INSS, por meio do Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, posteriormente reconheceu o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiors salários-de-contribuição.

Por fim, não há que se falar em perda superveniente do objeto por força de acordo nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 (no ano de 2012), pois o pagamento das parcelas devidas está programado apenas para 05/2020.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de revisão do benefício conforme o disposto pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a fim de que seja considerada a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Da revisão da pensão por morte mediante a exclusão dos valores relativos a auxílio-acidente percebido pelo de cujus

Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juíza Federal Catarina Volkart Pinto, em 17/06/2014, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

"Alega, também, o autor que faz jus à revisão de sua pensão morte por meio da exclusão dos valores correspondentes a auxílio-acidente percebidos pelo instituidor do pensionamento nos períodos em que este não verteu contribuições para a Previdência. Diz o demandante que, conforme se extrai do art. 31 da Lei nº 8.213/91, resta evidente '[...] que o legislador não teve por intenção que o valor percebido a título de auxílio-acidente figurasse no período contributivo como salário-de-contribuição, mas sim o integra-se nas competências em que realmente houve contribuições vertidas à instituição previdenciária.' (fl. 02 - INIC1-evento 1).

Sem razão, porém.

É oportuno transcrever os seguintes dispositivos da Lei de Benefícios:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)salário mínimo.

[...]

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

[...]

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...]

Já o Decreto n.º 3.048/99 averba o seguinte:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

[...]

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , entre períodos de atividade ;

[...]

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

[...]

Depreende-se das disposições normativas supra transcritas que, ao contrário do alegado na inicial, inexiste qualquer regra que proíba o INSS de incluir no cômputo do salário-de-benefício de pensão por morte os valores atinentes a auxílio-acidente percebidos pelo instituidor da pensão. Vale dizer: o autor defende uma restrição que não possui qualquer respaldo legal, de modo que cabe aqui invocar a velha regra de hermenêutica, segundo a qual 'onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir'.

Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte excerto do Informativo nº 518 do STJ:

De acordo com o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de 'benefícios por incapacidade' será computado como tempo de contribuição, portanto de carência, para efeito de concessão de aposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que restringe o conceito de 'benefícios por incapacidade', de modo a considerar que este compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não abrangendo o auxílio-acidente. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual 'onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir'. REsp 1.243.760-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013.(Grifei)

Assim, improcedente o pleito revisional no ponto."

Portanto, tem-se que o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.

Dos consectários:

a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Ante a sucumbência recíproca, bem como a ausência de irresignação das partes quanto ao ponto, mantenho os honorários conforme fixados na sentença.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370442v2 e, se solicitado, do código CRC 6ABB2614.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 17:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
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DANIEL PERTILI
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:
Pedro Demétrio Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise e cheguei a conclusão um pouco diversa quanto à segunda pretensão apreciada no voto do eminente Relator, pois a conduta da autarquia, penso, não foi apropriada. Não obstante, pelos limites da discussão travada nos autos, a solução de improcedência acaba se impondo, de modo que me limito a apresentar ressalva quanto aos fundamentos apresentados (para rechaçar a segunda pretensão).

A discussão que se trava é sobre os valores referentes a auxílio-acidente que foram considerados para cálculo da renda mensal inicial do benefício, nos períodos em que o autor não tinha vínculo laboral.

Observo inicialmente que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento de benefício por incapacidade para fins de carência e como salário-de-contribuição quanto intercalado com períodos de atividades, consoante decidido no Recurso Especial nº 1410433/MG, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)

No que diz respeito à situação dos autos especificamente, assim dispõem os artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um 1(um) salário mínimo. (grifado)

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
(grifados)

Como se vê, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição no período básico de cálculo, de modo que não há como acolher a pretensão da parte autora tal como formulada (a parte pede a exclusão dos períodos de auxílio-acidente).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1243760/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)

Avanço, todavia, porque entendo que a postura do INSS não foi correta.

O auxílio-acidente, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, integra o salário-de-contribuição. Deve, pois, como regra, ser somado ao salário-de-contribuição. Não existindo salário-de-contribuição efetivo, o auxílio-acidente não pode integrar grandeza alguma.

Ocorre que inviável a aplicação do disposto no artigo 31 da lei 8.213/91, nem por isso deve ser ignorada a regra contida no § 5º do artigo 29, no sentido de que deve ser considerado como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um 1(um) salário mínimo.

Não se pode evidentemente cogitar de agregação do auxílio-acidente ao salário-de-benefício que lhe serviu de base para cálculo da RMI, pois isso implicaria dupla consideração de um mesmo período. Mas não se pode ignorar a regra que manda considerar como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. Muito menos se pode ignorar o limite mínimo representado pelo salário mínimo.

O que se vê, assim, é que no caso em apreço seria possível a consideração de outros valores em substituição àqueles que foram considerados pelo INSS. E a análise dos autos demonstra que o INSS limitou-se a utilizar os valores pagos a título de auxílio-acidente.

Constato, porém, que a parte autora, tanto em sua petição inicial quanto na sua apelação, não postulou a majoração dos salários-de-contribuição, relativamente aos meses em que computado o valor do auxílio-acidente. Limitou-se a pedir a exclusão dos valores que foram considerados pela autarquia.

Sendo este o quadro, não há espaço para determinar tal acréscimo porquanto, nos termos do art. 460 do CPC, a lide deve ser solucionada com observância dos limites estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao objeto da demanda. Por outro lado, a apelação, quando interposta, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria especificamente impugnada, consoante estabelecido no artigo 515 do CPC (princípio tantum devolutum quantum apellatum). Não pode a apelação, obviamente, acarretar reformatio in pejus.

Nada obsta, porém, que venha a parte autora a formular tal pedido em futura ação, eis que não se cogita de coisa julgada no tópico, pois neste feito se está a decidir apenas sobre a não consideração, nas competências em que houve exclusivo pagamento de auxílio-acidente, dos respectivos valores como salário-de-contribuição. Consigne-se que sequer os fundamentos ora expendidos podem eventualmente caracterizar coisa julgada (nesta caso em favor do segurado), haja vista o disposto nos artigos 467 a 469 do CPC.

Ante o exposto, apresentando ressalva de fundamentação, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DANIEL PERTILI
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, após análise da questão controvertida, acompanho o eminente Relator, porém, com a ressalva de fundamentação apresentada no voto-vista proferido pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50031025520134047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DANIEL PERTILI
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50031025520134047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
DANIEL PERTILI
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003102-55.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50031025520134047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
DANIEL PERTILI
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO COM O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610126v1 e, se solicitado, do código CRC D6166273.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 09/06/2015 23:02




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