Apelação Cível Nº 5012330-57.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIANE REGINA HEINECK LEAES
ADVOGADO: LUCIANA MORAES (OAB RS067459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Luciane Regina Heineck Leães contra o INSS julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), mediante a exclusão do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
A autora interpôs apelação. Alegou que a aposentadoria de professor é especial e o fator previdenciário não pode ser aplicado, por ser incompatível com o art. 201, §8º, da Constituição Federal. Aduziu que a fórmula do fator previdenciário afronta preceito expresso da Constituição Federal, no que diz respeito aos profissionais do magistério, porque a redução do fator tempo de contribuição acaba por reduzir a idade do pretendente à aposentação e, por consequência, elevar a expectativa de sobrevida, culminando em sensível diminuição da renda do segurado. Destacou que a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor afronta o princípio da isonomia, visto que os professores sofrem maiores prejuízos em relação aos demais profissionais.
O INSS apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 18 de novembro de 2014.
Após a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (IRDR 5032523-69.2016.4.04.0000/SC).
Em 21 de agosto de 2019, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu extinguir o IRDR, sem resolução do mérito, visto que o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Tema nº 1.011 do STJ).
VOTO
Especialidade da atividade de magistério
Até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 9 de julho de 1981, a atividade profissional exercida no magistério era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.4 do Anexo), de modo que o professor fazia jus, caso cumprisse os requisitos legais então vigentes (25 anos de trabalho), à concessão de aposentadoria especial.
Com a Emenda Constitucional nº 18/1981, os critérios para a concessão de aposentadoria aos professores passaram a ser fixados no próprio texto constitucional. Logo, o Decreto nº 53.831/1964 ficou sem fundamento legal. Conforme definiu o texto constitucional, para se beneficiar da aposentadoria com tempo de serviço reduzido, o homem deveria exercer exclusivamente a atividade no magistério por 30 anos e a mulher por 25 anos.
Portanto, desde a EC nº 18/1981, a atividade de magistério não é, propriamente, considerada uma atividade especial. A Constituição somente previu condições diferenciadas, mais benéficas, para que o professor faça jus à diminuição de cinco anos do tempo necessário para a aposentadoria. A rigor, não se trata de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias.
Em razão disso, só se pode cogitar da conversão para tempo comum do período de exercício no magistério anterior à EC nº 18/1981. Após esse marco, a atividade deixou de ser considerada especial, deixando de existir o direito à conversão. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado como professor até 9 de julho de 1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/1981, quando a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição com o requisito etário reduzido (ARE 742005 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014).
A invocação dos princípios da isonomia, da proibição do retrocesso social e da precaução não possui o condão de levar a conclusão diversa. É que tais normas principiológicas não tornam imutáveis as regras que regem os benefícios previdenciários, sendo lícito ao legislador ordinário - e, com mais razão ainda, ao constituinte derivado (do qual emanou a EC nº 18/1981) - modificar o tipo de benefício concedido a determinada categoria profissional. Nada impedia, com efeito, que o legislador constituinte derivado modificasse a natureza da aposentadoria concedida ao professor - de especial para uma aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada -, já que, ao fazê-lo, não afrontou qualquer cláusula pétrea.
O mesmo se diga da invocação do direito à concessão do benefício mais vantajoso, de todo inaplicável à hipótese em comento. Isso porque a autora não adquiriu o direito à concessão de mais de um benefício previdenciário, de modo que não pode optar pelo mais vantajoso. Tampouco adquiriu o direito a computar, como especial, o tempo de magistério exercido após a EC nº 18/1981, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico e a mudança do regime constitucional conferido ao tema.
Em suma, a redução do tempo de serviço exigido para a aposentadoria de professor não confere ao benefício o caráter de especial.
Aposentadoria de professor
A Constituição Federal de 1988, na sua redação original, assim dispôs:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
O art. 56 da Lei nº 8.213/1991 regulamentou a norma, in verbis:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Após a reforma introduzida pela EC nº 20/1998, a aposentadoria de professor passou a ser prevista no art. 201, §8º, da Constituição Federal:
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 excluiu o professor universitário dos beneficiários da aposentadoria com tempo reduzido e permitiu a concessão do benefício apenas aos professores que exerçam exclusivamente as funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
Fator previdenciário na aposentadoria de professor
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no dia 5 de junho de 2020, ao apreciar o RE nº 1.221.630/SC, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da questão assim delimitada:
Tema nº 1.091 - Constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
O relator, Ministro Dias Toffoli, em sua manifestação, salientou que a a questão não foi objeto de expressa deliberação no Tema nº 960 (RE 1.029.608). Referiu que, nesse tema de repercussão geral o Plenário do STF concluiu unicamente pela ausência de repercussão geral da questão relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/99, por considerar que essa matéria teria natureza infraconstitucional.
Ponderou que, embora a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça reconheça a legalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, essa orientação acaba não prevalecendo no julgamento dos recursos especiais oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que adotam fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, em razão da ausência de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça para examinar matéria constitucional.
Em síntese, a repercussão geral da questão constitucional foi declarada com base nos seguintes fundamentos, expostos pelo Relator:
O tema debatido nos presentes autos apresenta relevância jurídica, econômica e social, porquanto versa sobre a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, a partir da Lei nº 9.876/99, a benefício de determinado grupo de segurados. Resta em jogo a própria conformação do Regime Geral de Previdência Social com a Constituição da República.
Além disso, o tema transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que há interpretações dissonantes da controvérsia em juízo nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, o que tem gerado resultados díspares no patrimônio jurídico de segurados para demandas semelhantes apenas pelo foro de ajuizamento da ação. Assim, reputo necessário que o Supremo Tribunal Federal proceda juízo interpretativo final sobre o tema com vistas a estabilizar as expectativas sociais nesse tema litigioso.
O relator também explicitou que, desde a Emenda Constitucional nº 18/1981, a atividade de magistério não é considerada especial. A Constituição somente prevê condições diferenciadas, mais benéficas, para que o professor faça jus à diminuição de cinco anos do tempo necessário para a aposentadoria. Mencionou o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de conversão do tempo de serviço na função de magistério apenas até 9 de julho de 1981, data da publicação da EC nº 18/1981, quando a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de serviço com tempo reduzido (Tema nº 772, ARE nº 703.550/PR).
A seguir, o relator ratificou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, desde o julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF (Tribunal Pleno, Relator Ministro Sidney Sanches), declarou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, cuja ementa foi citada:
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201” (DJ de 5/12/03).
Por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário, inclusive na aposentadoria do professor. O acórdão foi assim ementado:
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)
De acordo com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os acórdãos prolatados no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Está superado, portanto, o entendimento deste Tribunal Regional, oriundo do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000, que declarou a inconstitucionalidade do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, sem redução de texto, e do §9º, incisos II e III, do mesmo dispositivo, com redução de texto.
Por outro lado, o exame da questão constitucional pelo STF acabou por esvaziar o objeto do Tema nº 1.011 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o que levou o STJ a afetar ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, foi a decisão do Plenário Virtual do STF, em 25 de agosto de 2017, que não reconheceu a repercussão geral, por entender que se tratava de matéria infraconstitucional. O posterior pronunciamento do STF sobre a mesma questão, sob o enfoque constitucional, exaure a discussão sobre o Tema nº 1.011 do STJ.
Cabe acrescentar que a redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 promoveu mudanças substanciais nos artigos 201 e 202 da CF. Além de desconstitucionalizar a forma de cálculo das aposentadorias e revogar a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial tornou-se critério normativo para definir a organização da Previdência Social. O fator previdenciário visa justamente à concretização desse critério, pois o seu intuito é retardar as aposentadorias e, com isso, reduzir o recorrente déficit orçamentário anual da Previdência Social. O decréscimo no valor do benefício causado pela aplicação do fator previdenciário incentiva a permanência dos segurados no exercício de atividade contributiva. Já a garantia de cobertura das despesas previdenciárias pelas receitas previdenciárias a longo prazo é materializada por meio de variáveis atuariais como a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, o tempo de contribuição e a idade.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5012330-57.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIANE REGINA HEINECK LEAES
ADVOGADO: LUCIANA MORAES (OAB RS067459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. atividade de magistério. especialidade. aposentadoria de professor. incidência do fator previdenciário.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/02/2021 A 11/02/2021
Apelação Cível Nº 5012330-57.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: LUCIANE REGINA HEINECK LEAES
ADVOGADO: LUCIANA MORAES (OAB RS067459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2021, às 00:00, a 11/02/2021, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 25/01/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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