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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5011972-79.2019.4.04.71...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência vem consolidando a possibilidade de cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico). 2. Conquanto seja possível, em abstrato, reconhecer a existência de trabalho rural sem o mínimo etário de doze anos, o tempo anterior àquele em que usualmente se insere o membro da família no âmbito das lides campesinas exige, em juízo, elementos probatórios que confirmem a sua importância para a subsistência do grupo familiar. 3. É admitida a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. (TRF4, AC 5011972-79.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011972-79.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CARLOS GILBERTO MUXFELDT (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com a inclusão de períodos de atividade no seguinte sentido:

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no período de 01/04/1983 a 06/03/1987, 07/04/1987 a 09/01/1989, 10/01/1989 a 08/02/1993 e 01/07/1993 a 08/11/2000, devendo o INSS averbar o período, com a devida conversão em tempo comum;

b) DETERMINAR ao INSS que revise, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.391.414-0), a contar da DER/DIB (14/03/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), na proporção de 3% a serem pagos pela parte autora e 7% pela parte ré ao patrono da outra parte, não sendo compensáveis os montantes. A condenação do autor, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

O segurado apela. Nas razões recursais, defende que a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer o período de 08/12/1973 a 07/12/1977 como atividade rural na condição de segurado especial. Além disso, defende que, reconhecido o período mencionado, a sentença também deve ser reformada para assegurar a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Por fim, pugna pela mudança do capítulo dos honorários por considerar ausente sucumbência recíproca.

O INSS igualmente apela. Nas razões recursais, defende que a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a especialidade dos períodos de 01/04/1983 a 06/03/1987, 07/04/1987 a 09/01/1989, 10/01/1989 a 08/02/1993 e 01/07/1993 a 08/11/2000. Em relação a tais períodos, a argumentação do INSS é no sentido de não ser possível a perícia por similaridade. Além disso, a autarquia defende que a correção monetária da condenação deve ocorrer pelo INPC.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Atividade rural de 08/12/1973 a 07/12/1977

No que diz respeito à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). É dizer, conforme as provas coligidas nos autos, admite-se o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade.

No caso dos autos, o segurado nasceu em 1965, sendo a argumentação no sentido de que estava nas lides campesinas desde os oito anos de idade. Não há, porém, elementos de prova sólidos nesse sentido. Po ocasião da justificação administrativa (vide evento 09) houve apenas referência de que o segurado desempenhava atividade rural com a família. Não há outros documento contemporâneos que corroborem a situação. A documentação diz respeito aos pais, havendo inclusive referência às aulas na escola rural durante o período controvertido.

Conquanto seja possível, em abstrato, reconhecer a existência de trabalho rural sem o mínimo etário de doze anos, o tempo anterior àquele em que usualmente se insere o membro da família no âmbito das lides campesinas exige, em juízo, elementos probatórios que confirmem a sua importância para a subsistência do grupo familiar.

Assim, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida no ponto. O recurso do autor é desprovido nessa parte. E, por consequência, vai também negado quanto à incidência do fator previdenciário na aposentadoria obtida.

Atividade especial dos períodos de 01/04/1983 a 06/03/1987, 07/04/1987 a 09/01/1989, 10/01/1989 a 08/02/1993 e 01/07/1993 a 08/11/2000

O INSS defende que os períodos de 01/04/1983 a 06/03/1987, 07/04/1987 a 09/01/1989, 10/01/1989 a 08/02/1993 e 01/07/1993 a 08/11/2000 não poderiam ter sido reconhecidos como especial.

Ressalto que o INSS se limita a infirmar o critério jurídico de avaliação da prova e não a prova em si mesma. Ocorre, que diferente do que alegado pelo INSS, é admitida a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente (TRF4, AC 5008878-53.2015.4.04.7112, Sexta Turma, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 01/02/2023; TRF4 5014945-98.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 14/12/2022).

Assim, não prospera a pretensão recursal no ponto.

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial. Assim, o recurso do INSS é provido quanto ao índice de correção monetária.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que o recurso do INSS é acolhido em parte e o recurso do autor é negado, não há que se falar em majoração dos honorários. Assim, fica mantida a verba honorária tal como definida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do segurado.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003725314v10 e do código CRC 56428e0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:54:17


5011972-79.2019.4.04.7108
40003725314.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011972-79.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CARLOS GILBERTO MUXFELDT (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A jurisprudência vem consolidando a possibilidade de cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico).

2. Conquanto seja possível, em abstrato, reconhecer a existência de trabalho rural sem o mínimo etário de doze anos, o tempo anterior àquele em que usualmente se insere o membro da família no âmbito das lides campesinas exige, em juízo, elementos probatórios que confirmem a sua importância para a subsistência do grupo familiar.

3. É admitida a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003725315v6 e do código CRC 267c5ecf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:54:17


5011972-79.2019.4.04.7108
40003725315 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5011972-79.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARLOS GILBERTO MUXFELDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:17.

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