D.E. Publicado em 06/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005908-11.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | SALETE DOMENEGHINI ZORDAN |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
: | Wagner Segala | |
: | Ana Paula Longo | |
: | Joseane Casa Saggin | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
3. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307753v3 e, se solicitado, do código CRC 2E90F8D6. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005908-11.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora (espécie 42 com DIB em 03-11-2010), considerando, como atividade principal, para os fins do art. 32 da LBPS, a de maior remuneração durante o período básico de cálculo. Condenou-o ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IGP-M, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. A contar de 01-07-2009, determinou a aplicação da Lei 11.960/09. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
É o relatório.
VOTO
A autora postulou a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 03-11-2010, levando-se em conta o exercício de atividades concomitantes no período básico de cálculo, devendo ser considerada, como principal, a de maior valor.
O cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes deverá atender o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício."
Assim, o salário de benefício é calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
Consoante vem decidindo esta Corte, dentre as atividades exercidas concomitantemente deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade. Nessa linha os precedentes a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ELEIÇÃO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL DAQUELA QUE TEM MAIOR REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC."
(AC 2001.71.13.001024-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/06/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior proveito econômico. Precedente da Corte. Somente poderão ser somados os salários-de-benefício das duas atividades concomitantes se a parte autora tiver preenchido as condições para a concessão de aposentadoria em relação a ambas. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. Juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região."
(REOAC 2001.71.12.004253-5, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 06/06/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA PRINCIPAL. IRSM DE 02/94. Se o segurado exerce atividades concomitantes, durante o período básico de cálculo, e em nenhuma delas, isoladamente, tem o direito de se aposentar, então a fórmula contida no artigo 32, II, "a", da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada à atividade que resultar em salário-de-benefício mais vantajoso, para ele. Nos termos da súmula n.º 77, deste Tribunal, "o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)". (REOAC 2004.70.00.036842-4, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como a decadência é instituto de direito material, só se aplica aos benefícios concedidos e/ou indeferidos na via administrativa, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528/97, pois aos benefícios anteriores inexistia limitação no tempo para a revisão. 2. Tendo a autora exercido atividades concomitantes, devem ser consideradas na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na forma preconizada pelo artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91. 3. Não ocorre a prescrição, porquanto o prazo esteve suspenso entre a data do requerimento administrativo (13-01-1994) e a data da última decisão administrativa (26-06-1998), conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 5. Apelação da autora provida. Apelação e Remessa Oficial improvidas".
(AC 2000.71.01.000477-8, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 28/05/2007)
In casu, consoante a carta de concessão de fls. 12/14, a autora totalizou 30 anos de contribuição, sendo-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 03-11-2010. Considerando o exercício de atividades concomitantes no período de 07/2003 a 12/2006, o INSS tomou como atividade principal a exercida há mais tempo.
Ocorre que os salários de contribuição da atividade tomada por secundária são maiores e, portanto, a forma utilizada pelo INSS para o cálculo da RMI do benefício causou prejuízo à autora, devendo ser revista, para que seja considerada como principal, durante o período de concomitância, a atividade de maior remuneração.
No tocante à atualização monetária e juros de mora, a sentença merece parcial reforma.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307752v2 e, se solicitado, do código CRC C325B444. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005908-11.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00029087520128210090
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | SALETE DOMENEGHINI ZORDAN |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
: | Wagner Segala | |
: | Ana Paula Longo | |
: | Joseane Casa Saggin | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378848v1 e, se solicitado, do código CRC FC3A8189. | |
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