APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007707-59.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO ERIS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 32 da Lei 8213/91, quando o segurado não satisfizer, em relação à atividade secundária, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício corresponde à soma do: a) salário-de-benefício calculado na atividade principal; b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da autarquia, conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879625v7 e, se solicitado, do código CRC 78BED90F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007707-59.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO ERIS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por Antonio Eris de Oliveira, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
- INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, c/c 295, I, e parágrafo único, II, do CPC, em relação ao seguinte pedido: 'revisar a renda mensal inicial do benefício do autor identificado anteriormente nos termos da Lei 9876/99, impondo-se o dever do INSS utilizando-se de oitenta por cento dos maiores salários, pela média aritmética simples, independentemente do número de contribuições existentes no PBC';
- ACOLHO PARCIALMENTE os demais pedidos, e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação a eles - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o INSS a:
(a) REVISAR a aposentadoria do autor, mediante a aplicação de fator previdenciário único para a atividade principal e as atividades secundárias, calculado com base no tempo de contribuição considerado para a concessão do benefício, implantando essa revisão administrativamente em até 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença; e
(b) PAGAR ao autor as parcelas vencidas a partir de 22/04/08, atualizadas monetariamente pela variação do INPC e acrescidas dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança, estes a partir da citação.
Custas isentas - art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Considero que as partes sucumbiram aproximadamente na mesma proporção, motivo pelo qual os honorários advocatícios ficam total e reciprocamente compensados - art. 21 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário - art. 475 do CPC.
Requer a parte autora a reforma parcial da sentença aduzindo que há de ser reconhecido o direito do segurado em ver, nas atividades alternadas quando secundárias como uma única atividade secundária, utilizando-se os períodos alternados para apuração da média a ser considerada para o valor da atividade secundária. Requer, ainda, a aplicação do fator previdenciário incidente somente após a soma das atividades principal e secundária, não apurando um fator para a atividade principal e outro para a atividade secundária.
A autarquia, por sua vez, refere que não há base legal para a pretensão de soma dos salários-de-contribuição. Salienta que, em não havendo expressa disposição legal sobre esta situação, impõe-se observar o critério que mais se aproxima do espírito da lei, qual seja a de prevalência da atividade no qual houve maior tempo de serviço, consagrando-a como principal.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Primeiramente, saliento que considerando a data da DIB do benefício da parte autora em 01/08/2005 e a data de ajuizamento da presente ação revisional em 22/04/2013, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.
A parte autora ajuizou a presente ação revisional objetivando: a) 'excluir a incidência do fator previdenciário em cada uma das médias distintas, para fazê-lo incidir única e tão-somente após a soma da média dos salários-de-contribuição da atividade principal'; (b) considerar as diferentes atividades secundárias como 'uma única só, e como tal, seja apurado a média dos valores somando-se os tempos e salários-de-contribuição das atividades secundárias, para apurar a média desta atividade secundária pelo universo dos períodos compostos, o qual deverá ser, posteriormente, somado à atividade principal'; (c) 'revisar a renda mensal inicial do benefício do autor identificado anteriormente nos termos da Lei 9876/99, impondo-se o dever do INSS utilizando-se de oitenta por cento dos maiores salários, pela média aritmética simples, independentemente do número de contribuições existentes no PBC'; (d) pagar as parcelas vencidas, com a exclusão da correção monetária negativa.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de revisar a RMI do benefício do autor identificado anteriormente nos termos da Lei 9876/99, e acolheu parcialmente o pedido para revisar a aposentadoria do autor mediante a aplicação do fator previdenciária único para a atividade principal e secundárias. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças corrigidas monetariamente pela variação do INPC, acrescidas de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança.
Nos recursos o autor requer a reforma parcial da sentença aduzindo que há de ser reconhecido o direito do segurado em ver, nas atividades alternadas quando secundárias como uma única atividade secundária, utilizando-se os períodos alternados para apuração da média a ser considerada para o valor da atividade secundária. Requer, ainda, a aplicação do fator previdenciário incidente somente após a soma das atividades principal e secundária, não apurando um fator para a atividade principal e outro para a atividade secundária.
Primeiramente, tenho em não conhecer do apelo da parte autora no tópico em que requereu a aplicação do fator previdenciário incidente após a soma das atividades principal e secundária, uma vez que tal foi expressamente reconhecido pela sentença objurgada. Deixo de conhecer também do apelo da autarquia, uma vez que o tópico referido, qual seja de soma dos períodos de atividades concomitantes, não foi reconhecido pela sentença.
No tocante ao reconhecimento de uma única atividade secundária, cumpre destacar o que dispõe o artigo 32 da Lei 8.213/1991:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A disposição legal transcrita adota sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades concomitantes, sendo entendidas estas, como atividades diferentes.
Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, quando o segurado não satisfizer, em relação à atividade secundária, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício corresponde à soma do: a) salário-de-benefício calculado na atividade principal; b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
Desta feita a pretensão deduzida pela parte autora, de soma das atividades secundárias, não encontra respaldo legal.
No que tange ao fator previdenciário, a parte autora postulou fosse o mesmo a incidir sobre a atividade secundária e a atividade principal.
Sobre o tema, dispõe o art. 29, II no seu §7º:
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo desta Lei.
Ora o tempo de contribuição do segurado é um só, ou seja, o tempo somado na atividade principal, assim não há razão para que o fator previdenciário seja diferente, pelo que tenho em negar provimento à remessa oficial, quanto ao tópico.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Saliento que o cálculo das diferenças devidas deve observar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura do feito.
Imediata revisão do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá revisar o benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata/revisão do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecido o recurso da autarquia. Conhecido parcialmente do recurso da parte autora e, no ponto conhecido, desprovido. Parcialmente provida a remessa oficial para consignar que os consectários restam diferidos para a execução. Determinada a imediata revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da autarquia, conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata revisão do benefício
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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| Data e Hora: | 26/04/2017 13:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007707-59.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50077075920134047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTONIO ERIS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 25/04/2017 19:58 |
