APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000969-78.2011.4.04.7118/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALFEU RENE WEDY COUTO |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LBPS.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. O inciso II do art. 96 da LBPS ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") não se aplica ao caso dos autos, pois a lei proíbe unicamente a utilização de períodos concomitantes, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro, e o autor, que não utilizou o tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Carazinho para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, tampouco pretende aproveitá-lo para aumentar o tempo de contribuição no RGPS, pede apenas que as contribuições vertidas no regime próprio influam no cálculo da aposentadoria do RGPS.
3. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor e dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135312v17 e, se solicitado, do código CRC D7C0B078. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 24/06/2016 10:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000969-78.2011.4.04.7118/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em 04/07/2011, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (DIB 17/10/2008), (a) considerando, no período de 15/04/2003 e 31/07/2005, como atividade principal aquela da qual advinha maior renda; (b) considerando, no cálculo da parcela relativa à atividade secundária, somente os períodos de efetiva contribuição; (c) dividindo a soma dos salários de contribuição da atividade secundária apenas pelo total de meses de efetiva contribuição; (d) calculando o percentual relativo à atividade secundária (art. 32, caput, III) que irá constituir o salário de benefício pela divisão do número de anos completos de contribuição pela quantidade de anos considerada para a concessão do benefício; e (e) aplicando o fator previdenciário somente após calculado o salário de benefício nos termos do art. 32 da Lei n. 8.213/91, e não sobre cada uma das parcelas, relativas à atividade principal e à atividade secundária. Condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a DIB. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios, e condenou o autor ao pagamento de 50% das custas judiciais.
Em suas razões, o autor postulou a remessa dos autos à Contadoria para apuração da RMI conforme os pedidos da inicial. Requereu a retroação da DIB para a primeira DER (27/05/2008), com direito de opção pelo melhor benefício em sede de execução de sentença, e a inclusão, no cálculo da RMI, da atividade secundária laborada junto à Prefeitura Municipal de Carazinho, no período de 0/05/1991 a 31/12/1998, adicionando-se a parcela 7/30 para esse período, já que comprovado pelo CNIS e os valores vertidos ao RGPS. Pediu, ainda, a aplicação do fator previdenciário somente após a soma da atividade principal com a proporção de cada atividade secundária, e não de forma individual para cada atividade. Por fim, alegando sucumbência mínima, pediu a condenação do INSS ao ressarcimento das custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
O INSS, por sua vez, alegou ter realizado o cálculo do benefício de acordo com o disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91, considerando a atividade principal e as atividades secundárias.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Não merece conhecimento o apelo do autor quanto à aplicação do fator previdenciário somente após a soma da atividade principal com a proporção de cada atividade secundária, e não de forma individual para cada atividade, pois a pretensão já foi atendida em sentença.
De outra banda, desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, pois se trata de resolver a questão de direito ao cálculo do benefício segundo os critérios pretendidos pelo autor, ficando para a fase de execução o cálculo da aposentadoria conforme os parâmetros a serem ora decididos.
Retroação da DIB
Primeiramente, o autor pediu a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem percebendo desde 17/10/2008 para 27/05/2008, data do requerimento administrativo, quando já havia implementado os requisitos para a aposentação.
Na sentença, o magistrado a quo rejeitou o pedido argumentando que na concessão do benefício a partir de 17/10/2008 foram considerados os recolhimentos como contribuinte individual entre junho e setembro de 2008 (quatro competências), muito próximos ao teto do salário-de-contribuição, além de ter aniversariado em 12 de setembro, com implicação no cálculo do fator previdenciário, que passou de 0,979 para 1,020. Nessas circunstâncias, a retroação da DIB, apesar de gerar direito a quatro parcelas a mais da aposentadoria, fatalmente implicaria em diminuição da renda mensal do benefício, em detrimento do segurado.
Uma vez que o cálculo do benefício depende das demais questões a serem analisadas a seguir, tenho que o apelo do demandante merece acolhida, no ponto, uma vez que é possível o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício em 05/2008, quando já teria implementado as condições para a concessão da aposentadoria.
Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, e, em 21/02/2013, o Plenário daquela Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
O acórdão do aludido Recurso Extraordinário, publicado em 26/08/2013, restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
Assim, uma vez que, em 27/05/2008 (data do requerimento administrativo), o autor totalizava 37 anos, 2 meses e 15 dias e cumpria a carência exigida, ainda que tenha sido concedido o benefício com DIB em 17/10/2008 (data da alteração da DER, quando completada a documentação requisitada pelo INSS - evento 1 - procadm11), tem o direito ao cálculo naquela data, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data da entrada do requerimento (DER).
Cumpre referir que, em sede de execução, caberá ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, com cálculo em 17/10/2008 ou 27/05/2008.
Atividades concomitantes
O autor pediu, também, a revisão da aposentadoria, que foi calculada pelo INSS considerando os salários de contribuição de 07/94 a 09/2008 na atividade principal e de 05/2003 a 07/2005 em atividade secundária, com aplicação do fator previdenciário em cada atividade (carta de concessão juntada no evento 1-calcrmi14).
O demandante alegou que deve ser considerada no cálculo, além da atividade principal como médico autônomo (de 01/01/1978 até a DIB) e da atividade secundária junto à SJS/SSP-RS (de 15/04/2003 a 31/07/2005), a atividade secundária exercida junto à Prefeitura Municipal de Carazinho, no período de 02/05/1991 a 31/12/1998.
Acerca da contagem recíproca do tempo de serviço, assim dispõem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91:
Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Interpretando os incisos II e III acima, chego à conclusão de que não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbem que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
É o que registram José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Porto Alegre: Livraria do Advogado - Esmafe, 2002, p. 273), comentando o art. 96 da Lei n. 8.213/91, verbis:
No segundo inciso, a norma colima vedar apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. Evidentemente, quem exercer simultaneamente ambas as atividades por um interstício de 35 anos, poderia aposentar-se no serviço público e na atividade privada, se atendeu aos requisitos necessários em relação a cada regime de previdência.
Completam o raciocínio as palavras de Wladimir Novaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 5ª ed., LTr, 2001, Tomo II, p. 507), quando afirma que "o dispositivo deve ser entendido, obviamente, como norma submetida ao tema contagem recíproca de tempo da atividade obreira e não como obstáculo à fruição dessas épocas, na hipótese de o laborista preencher todos os requisitos em ambos os regimes previdenciários. Quem trabalhou para a iniciativa privada e para o órgão público, simultaneamente, durante trinta e cinco anos, tem direito a duas aposentadorias por tempo de serviço.
O entendimento exposto encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. ENSINO FUNDAMENTAL. ART. 96, INC. I E II, DA LBPS. VEDAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Na redação original do art. 202 da CF, o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após trinta e vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente.
3. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria privilegiada, ressalvada a regra de transição constante do art. 9º, § 2º, da EC, enquanto o professor e a professora exercentes da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio mantiveram o direito à inativação especial, hoje consagrada no art. 201, § 8º, do Texto Maior.
4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas coincidentemente prestados na mesma época e junto ao mesmo estabelecimento de ensino.
5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista, e outro, como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro.
6. Implementados 32 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço exclusivamente na atividade de magistério, e preenchida a carência exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.
(AC n. 2001.04.01.080693-7/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 26-07-2006)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NA ATIVIDADE PÚBLICA E NA ÁREA PRIVADA. ART. 96 DA LEI 8.213/91.
O art. 96, II, da Lei 8.213/91 veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência. Não é o caso da autora, que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em cada qual dos regimes previdenciários, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço também no Regime Geral de Previdência. A correção monetária deve observar os critérios da Lei nº 8.213/91 e alterações, desde o vencimento de cada parcela. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(AC n. 1999.04.01.093070-6, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU de 10-01-2001)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 96, II DA LEI Nº8.212/91. INTERPRETAÇÃO.
1. A autora exerceu o magistério, na rede pública e privada, contribuindo para ambos os regimes de Previdência, não havendo como se negar seu direito à dupla inativação. 2. Honorários advocatícios nas ações de cunho previdenciário fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Correção monetária. Súmula 148 do STJ. Provimento da apelação da autora e parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial."
(AC n. 2000.04.01.091560-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 19-09-2001)
Do voto condutor do último acórdão citado extrai-se o seguinte excerto:
(...)
E qual a vedação indicada no inciso II? O inciso II veda, tão-somente, a contagem recíproca, de tempos (público e privado) exercidos, de forma concomitante. Apenas, isso. Em momento algum (nem poderia), a lei retirou (...) as conseqüências jurídicas, decorrentes do exercício da atividade laboral. Pela óbvia razão de que, quem exerce (e, no caso, contribuiu), simultaneamente, ambas as atividades, durante o tempo suficiente (25, 30 ou 35 anos), pode se aposentar, no serviço público, e na atividade privada.
Nossa Autora, pelo que consta dos autos, exerceu Magistério, na rede pública, e privada, contribuindo, para ambos os regimes de Previdência. Como servidora pública estadual, se aposentou, em 1991, por tempo de serviço, somando um tempo pretérito, de atividade particular, de pouco mais de 01 (um) ano (junho de 1964 a novembro de 1965). Em 06.11.1997, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço (já excluído o período de 06/64 a 11/65), como professora, em instituições particulares, contribuinte, pois, do RGPS, pediu aposentadoria, perante o INSS (aliás, pedido indeferido). Ora, se ela estava vinculada a dois regimes previdenciários distintos, sendo contribuinte, em ambos, e preenchidos todos os demais requisitos legais à concessão da aposentadoria, não há como se negar seu direito à dupla inativação.
Ela não incide, na vedação do inciso II do art. 96, justamente, porque não houve contagem recíproca, entre as atividades, pública e privada, que exerceu, ao mesmo tempo, a partir de novembro de 1965. Como não houve esta compensação, não se pode interpretar, em desfavor da segurada, a norma contida, no inciso II do art. 96, que rege situações, completamente, diferentes deste caso. Tampouco, poderia o art. 187, inciso II, alínea 'c', do Decreto nº 2.172/97 dispor, de forma contrária, aos termos da lei, criando óbices, aos efeitos jurídicos da contagem do tempo de serviço (que sequer a lei previu).
(...)
A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 687479/RS; Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 30-05-2005)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL RENOVADO. SERVIDOR APOSENTADO EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATO OMISSIVO.
- Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração.
- Nos termos do art. 53, inciso II do ADCT, a percepção da pensão especial não impede a concomitante fruição de benefício previdenciário.
- A aposentadoria anteriormente percebida, decorrente das prestações devidamente recolhidas pelo impetrante na qualidade de servidor do Ministério das Comunicações, caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, acumulável com pensão especial concedida a ex-combatentes.
- Segurança concedida.
(MS n. 7778/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ de 12-11-2001)
Havendo, no período básico de cálculo, fontes contributivas diversas, é cabível a aplicação do art. 32 da LBPS. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. EX-SERVIDOR PÚBLICO OPTANTE PELO PDV. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, UMA VINCULADA AO RGPS E OUTRA SUBMETIDA AO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. NÃO-PREENCHIMENTO EM NENHUMA DELAS ISOLADAMENTE DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO SEGUNDO OS INCISOS II, "A" E III DO ART. 32 DA LEI 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA COMO PRINCIPAL. CÁLCULO JUDICIAL. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de ex-servidor público, optante pelo Programa de Desligamento Voluntário do funcionalismo público federal, inexiste vedação para a utilização, para fins de aposentação pelo RGPS, dos salários-de-contribuição relativos à atividade pública, uma vez que não utilizado o respectivo tempo de serviço para obtenção de benefício junto ao regime estatutário, bem assim garantido o seu aproveitamento para fins de contagem recíproca, tanto pelas normas previdenciárias quanto pelo regulamento que norteou a adesão ao PDV.
2. Quando há duas atividades concomitantes, uma como empregado e outra na condição de contribuinte individual, sendo que em nenhuma delas isoladamente o segurado preencheu os requisitos para a aposentação, deve ser considerada como principal para efeito do cálculo do salário-de-benefício, nos termos das alíneas a e b do inciso II c/c inciso III do artigo 32 da Lei 8.213/91, a melhor remunerada, o que implica que a média corrigida dos salários-de-contribuição dessa atividade é considerada de forma integral, enquanto na secundária o cálculo é proporcional.
3. Constatado, de plano, que os salários-de-contribuição utilizados pela Contadoria Judicial não correspondem aos empregados para o cálculo do salário-de-benefício na seara administrativa, tampouco aos informados pelo empregador, deixa-se de homologar os cálculos judiciais, postergando o cômputo da RMI definitiva para o processo executório.
4. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.72.06.000283-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. publicado em 15/09/2008)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE DE JUIZ CLASSISTA. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
É devida a revisão de aposentadoria por tempo de serviço para considerar no período básico de cálculo as contribuições relativas à atividade de Juiz Classista, exercida em concomitância com a atividade de empregado, quando inviabilizado o seu aproveitamento para fins de aposentadoria no regime próprio.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.06.051862-9/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. publicado em 11/02/2011)
Uma vez que, no caso dos autos, o autor não utilizou o tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Carazinho (02/05/1991 a 31/12/1998) para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, tampouco pretende aproveitá-lo para aumentar o tempo de contribuição no RGPS, pedindo apenas que as contribuições vertidas no regime próprio influam no cálculo da aposentadoria do RGPS, a situação não se enquadra na vedação da norma legal.
Assim, considerando o período básico de cálculo do benefício, devem ser computadas as contribuições do período trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Carazinho.
De outra banda, acerca do cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da LBPS, verbis:
Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Assim, o salário de benefício é calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
Dentre as atividades exercidas concomitantemente, deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade. Nessa linha os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal: REsp nº 1523803/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/9/2015; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-95.2012.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015; REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005908-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 6/3/2015; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010681-91.2012.404.7107/RS, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado em 29/4/2015.
Entendo, porém, que, a partir de abril/2003, não mais se aplica o art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Explico.
O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
Todavia, modificado o PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
Com efeito, quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários de contribuição, houve necessidade de criação de algumas regras de segurança, e entre elas encontram-se o art. 29 da Lei 8.212/91 (cumprimento de interstícios na escala de salários-base, a impedir que o segurado contribuinte individual e o facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses), o art. 29, § 4º, da Lei 8.213/91 (impedia que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados), e o art. 32 da Lei 8.213/91 (evitando que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo, nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal).
Com a nova fórmula de cálculo iniciada pela Lei 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários de contribuição após julho/94, essas regras de proteção não mais se fizeram necessárias.
Para o contribuinte individual, o art. 32 deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o contribuinte individual que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.
Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dos salários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.
A Medida Provisória nº. 83, de 12/12/2002, determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base, e as disposições da referida MP foram ratificadas por ocasião da sua conversão na Lei nº 10.666, de 08/05/2003, que assim dispôs:
Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.
....
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1o e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003..
Portanto, como a efetiva extinção da escala deu-se a contar de 01/04/2003, para os benefícios concedidos a partir de então o salário de benefício deve ser calculado com base no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, utilizando-se como salário de contribuição o total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores à referida data, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição.
Nesse sentido colho o precedente a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5055202-11.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 01/06/2016)
No caso concreto, entretanto, o autor insurge-se contra a forma de aplicação do art. 32 empreendida pelo INSS no cálculo do seu benefício, pretendendo que se dê de modo diverso, no que foi atendido pela sentença.
Portanto, em face dos limites do pedido, a sentença merece confirmação, para que o benefício seja recalculado: (a) com retroação da data do cálculo da RMI para 27/05/2008; (b) considerando-se os salários de contribuição do autor no período de atividade junto à Prefeitura Municipal de Carazinho ao RGPS, conforme registro do CNIS (evento 1 - CNIS8); e (c) utilizando as disposições do art. 32, combinado com o art. 29 da Lei n. 8.213/91, aplicando o fator previdenciário uma única vez, do seguinte modo:
Apurado o salário de benefício da atividade principal, deve ser acrescido de parcela proporcional entre os anos de contribuição e o tempo considerado para a concessão (30 anos) sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição de cada atividade concomitante considerada como secundária, aplicando-se, ao resultado final, o fator previdenciário.
Frise-se que o fator previdenciário, quando exercidas atividades concomitantes, deve incidir somente uma vez.
A observância ao art. 29, referida no citado art. 32, quer significar que, apurados os salários de contribuição na forma deste dispositivo, procede-se à apuração do salário de benefício, que, atualmente, segundo aquela norma, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Ou seja, no caso, o fator previdenciário incide somente após apurada a média dos salários de contribuição de que trata o art. 29, I, da Lei 8.213/91, e estes, por sua vez, quando for o caso de atividades concomitantes, deverão ser apurados nos termos do art. 32 da LBPS. Descabido, pois, o procedimento autárquico, que soma salários de benefício, quando o art. 32 fala em soma de salários de contribuição, segundo os critérios ali estabelecidos.
Veja-se, ainda, que "não há razão para sua incidência de forma independente quanto à cada atividade, principal ou secundária, pois trata-se de um redutor que tem como foco a idade do segurado no momento da aposentadoria, a qual, obviamente, é a mesma relativamente a ambas as atividades. Além disso, o artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, não fala tecnicamente em "salário-de-benefício" quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, nos termos do previsto nos artigos 28 e 29 - com efeito, o que há é simplesmente uma "proporção da média dos salários-de-contribuição", como já explicitado, falando-se em "salário-de-benefício secundário" apenas a fim de facilitar a compreensão do problema e a feitura do cálculo. Por fim, quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço, e determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III, o que não é nada razoável." (in AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001717-78.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 01/06/2012).
Ainda nesse sentido colho precedentes deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, LEI 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA COMO PRINCIPAL. 1. Se o segurado exerceu atividade concomitante no período imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, mas não completou em uma delas todo o tempo de serviço necessário ao benefício, ou não sofreu redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário, o cálculo do salário-de-benefício deve obedecer a regra do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, sendo inviável a mera soma dos salários-de-contribuição das duas atividades. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. 3. Afronta o ordenamento jurídico a aplicação de fatores previdenciários distintos para cada uma das atividades consideradas no cálculo, porquanto o artigo 32 refere-se apenas à média do salário-de-contribuição, sem determinar a incidência em separado para cada uma destas de fator previdenciário diferenciado. Deve-se, então, excluir a incidência do fator previdenciário em cada uma das médias distintas, para fazê-lo incidir única e tão-somente após a soma da média dos salários-de-contribuição da atividade principal com a secundária. O fator previdenciário em questão será único para as atividades e calculado levando em consideração todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária. O salário-de-benefício previsto no artigo 29 da LB deverá ser recalculado desta forma ainda que o segurado não o tenha pedido expressamente. 4. No período básico de cálculo devem ser utilizados os salários da atividade concomitante considerada principal e nos meses que não houve tal atividade os salários contributivos devem ser os da única atividade exercida, a fim de compor o PBC principal, nos termos do artigo 29, I, da Lei nº. 8.213/91, e artigo 3º, caput, § 2º, da Lei 9.876/99.
(AC nº 0005142-26.2011.404.9999, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. - ATIVIDADE PRINCIPAL - CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. LEI 8.213/91. ART. 32. FORMA DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
3. A troca de atividade ao longo da vida laboral não afeta o cálculo do tempo de contribuição para os fins do art. 32 da LB. O que importa é unicamente o tempo total em que houve desempenho de atividades concomitantes ao longo da vida laboral do segurado, pois o objetivo da norma é garantir justiça no cálculo do benefício previdenciário ao segurado (art. 34, § 2º, do Decreto 3.048/99).
4. Para fins de aplicação das regras previstas nos incisos II e III do art.32 da LB, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades principais dentro do PBC; b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias, equivalente à relação entre os anos completos de cada atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
6. O artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, determina, quanto às atividades secundárias, apenas a apuração da "proporção da média dos salários-de-contribuição", não determinando, tecnicamente, a obtenção de "salário-de-benefício secundário". Em relação às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço. Determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III. (grifei)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000341-70.2007.404.7004/PR, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. Publicado em 13/05/2011) (grifei)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Conclusão
A remessa oficial e a apelação do INSS restam improvidas, e o apelo da parte autora não merece conhecimento, por falta de interesse recursal, quanto à aplicação do fator previdenciário, e deve ser acolhido para que o INSS faça o recálculo da RMI na data de 27/05/2008 e inclua no cálculo as contribuições relativas à atividade exercida junto à Prefeitura Municipal de Carazinho, na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e dar-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135311v30 e, se solicitado, do código CRC 4D6D871B. | |
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| Data e Hora: | 24/06/2016 10:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000969-78.2011.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50009697820114047118
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALFEU RENE WEDY COUTO |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 946, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 18/12/2014 16:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000969-78.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50009697820114047118
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ALFEU RENE WEDY COUTO |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000969-78.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50009697820114047118
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ALFEU RENE WEDY COUTO |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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