APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. DECRETO-LEI Nº 2.290/86. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Por força do disposto na Lei nº 6.708, de 30/10/1979, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/1975, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, deveriam ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado pelo INSS até o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30/04/1982, gerando prejuízos para os segurados que tiveram benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
2. Com o advento do Decreto-Lei nº 2.284/86, que instituiu o Plano Cruzado (regulamentado também pelo Decreto-Lei nº 2.290/86), o indexador oficial da economia passou a ser o Índice de Preços ao Consumidor - IPC (artigos 5º, 6º, 10, 12, 20, 21 e 40 do Decreto-Lei nº 2.284/86, e artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.290/86).
3. Extinto como indexador oficial da economia o INPC em fevereiro de 1986, o IPC o substituiu como índice de atualização de menor e maior valor-teto a partir de março do mesmo ano, o que, em tese, repercutiu no menor e no maior valor-teto fixados a partir de janeiro de 2007 (primeiro reajuste após a mudança do indexador de INPC para IPC).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835259v2 e, se solicitado, do código CRC 4F09E543. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício. Requer seja aplicado o reajustamento do menor e maior valor teto pelo IPC, em substituição aos índices governamentais, desde março de 1986, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/1986.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para:
a) declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 01/04/2009;
b) condenar o INSS a:
b.1) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/028009872-3, considerando o reajuste do menor e do maior valor-teto pelo IPC desde 01/03/1986, surtindo efeito no primeiro reajuste administrativo posterior em 01/1987;
b.2) pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$880.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta que não procede a pretensão da parte autora no sentido de corrigir o menor e o maior valor-teto, pelo IPC de forma integral, uma vez que tal condenação extrapola os ditames legais em vigor na época de concessão/manutenção do benefício. Afirma que não há espaço para se falar em utilização do IPC a partir de março de 1986, para fins de reajuste do menor e do maior valor-teto, uma vez que o Decreto-Lei nº 2.284/86 não extinguiu o INPC como índice de correção monetária, apenas realizou alterações na sua sistemática de cálculo, bem como criou outro indexador oficial em nossa economia. Alternativamente, postula a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aplicação do IPC a partir de março de 1986:
A partir da entrada em vigor da Lei nº 6.205, de 28/04/1975, foi extinto o critério de reajustamento do menor e maior valor-teto de acordo com o salário mínimo (previsto no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973), pois o parágrafo 3º do artigo 1º do referido diploma determinou a utilização do critério estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29/11/1974 (fator de reajustamento salarial).
Por outro lado, posteriormente, determinou a Lei nº 6.708, de 30/10/1979 (art. 14), que a atualização dos limitadores deveria observar a variação do INPC, tendo o artigo 21 do diploma legal em referência revogado a Lei nº 6.147/74. O INSS, todavia, não observou, num primeiro momento, o novo comando normativo, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao reajuste do menor e maior valor-teto pelo INPC por força da Lei nº 6.708/79.
Não obstante, os efeitos da indevida atualização do menor e maior valor-teto não se projetaram indefinidamente no tempo. O INSS realmente ignorou inicialmente o comando do artigo 14 da Lei nº 6.708/79. Todavia, foi editada, algum tempo depois, a Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 2.840, de 30/04/1982, a qual estabeleceu no seu item 4 o seguinte:
"4. A partir de 1º de maio de 1982, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, o teto máximo do salário-de-benefício é de Cr$ 282.900,00 (duzentos e oitenta e dois mil e novecentos cruzeiros)."
A fixação do novo maior valor-teto pela Portaria nº 2.840/82 (e consequentemente, do novo menor valor-teto, pois este correspondia à metade daquele), implicou a concessão de reajuste no percentual de 53,42%, quando a variação do INPC no semestre anterior foi de 39,10%. Há razão para essa diferença. É que, como previsto no item 4 da Portaria ora tratada ("tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979"), o INSS reparou seu equívoco, fixando o novo maior valor-teto com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979. Com efeito, no período de abril de 1979 a abril de 1982 a variação acumulada do INPC então divulgado foi a que a seguir se demonstra (conforme SCAFFARO, Ronaldo Hemb. Reajustes Salariais: Teoria - Prática - Legislação. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 17-20; PONT, Juarez Varallo. Política Salarial Comentada. 3ª ed. São Paulo: LTR, 1992, p. 31-32):
a) de 04/79 a 10/79: 26,60%;
b) de 11/79 a 04/80: 37,70%;
c) de 05/80 a 10/80: 35,90%;
d) de 11/80 a 04/81: 46,20%;
e) de 05/81 a 10/81: 40,90%;
f) de 11/81 a 04/82: 39,10%;
g) índice correspondente à variação acumulada: 6,78848 (1,266 x 1,377 x 1,359 x 1,462 x 1,409 x 1,391 ="" 6,78848).
Aplicando-se o índice referente à variação acumulada desde abril de 1979 (6,78848) sobre o valor vigente em maio do mesmo ano (Cr$ 41.674,00), este alcança Cr$ 282.903,11 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e três cruzeiros e onze centavos) em maio de 1982. A diferença verificada, mínima em relação ao valor utilizado pelo INSS (Cr$ 282.900,00), é decorrente de diversidade de critério de arredondamento. Houve, pois, prejuízo já na fixação do maior valor-teto de novembro de 1979, mas ele cessou em maio de 1982.
Assim, a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei nº 6.708/79. De se concluir, pois, que somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos até abril de 1982. Nesse sentido têm sido as decisões deste Tribunal.
No caso dos autos, contudo, discute-se sobre questão diversa, ligada a período posterior, relacionado com o advento do Plano Cruzado.
De fato, por força do Decreto-Lei nº 2.284/86, que instituiu o Plano Cruzado (regulamentado também pelo Decreto-Lei nº 2.290/86), além da alteração da sistemática de cálculo do INPC por parte do IBGE, o indexador oficial da economia, passou a ser o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Isso decorreu do disposto nos artigos 5º, 6º, 10, 12, 20, 21 e 40 do Decreto-Lei nº 2.284/86, e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.290/86.
Decreto-Lei 2.284/86
Art. 5º Serão aferidas pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações de nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.
Parágrafo único. Em 1º de março de 1987, proceder-se-á a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores. Os reajustes subseqüentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. As obrigações constituídas por aluguéis residenciais, prestação do Sistema Financeiro Habitacional e mensalidades escolares, convertem-se em cruzados em 1º de março de 1986, observando-se seus respectivos valores reais médios na forma disposta no Anexo I.
§ 1º Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário.
§ 2º Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação e com prazo superior a doze meses, o mutuante poderá cobrar, a partir de 1º de março de 1986, a variação cumulativa do IPC em caso de amortização ou liquidação antecipadas.
§ 3º Os aluguéis residenciais, convertidos em cruzados de conformidade com o disposto neste artigo, permanecerão inalterados até 28 de fevereiro de 1987.
Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de 1º de março de 1986, reajustados pelo IPC instituído no artigo 5º deste Decreto-lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).
Art. 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.
Art 40. Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais de preços pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído por este decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
. . . . . .
Decreto-Lei 2.290/86
Art 5º As oscilações do nível de preços de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), serão calculadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 2º É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 3º A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 4º O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 5º Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Renumerado do § 3º para § 5º pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 6º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Renumerado do § 4º para § 6º pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 7º O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986. (Renumerado do § 5º para § 7º pela Lei nº 7.786, de 1989)
Em rigor, pois, como indexador oficial da economia, o INPC restou extinto em março de 1986. E não foi por outra razão que no artigo 5º da Portaria nº 64, de 13/05/1986, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, assim restou disposto:
Art. 5º. A série estatística do Índice Nacional de Preços ao Consumidor será encerrada no dia 28 de fevereiro de 1986, utilizando-se os mesmos procedimentos adotados no cálculo da estimativa a que se refere o § 2º do artigo 4º, de forma a assegurar exato encadeamento com a séria do IPC".
Extinto como indexador oficial da economia o INPC em fevereiro de 1986, parece claro que o IPC o substituiu como índice de atualização de menor e maior valor-teto a partir de março do mesmo ano, derrogado que foi o artigo 14 da Lei nº 6.708/79 pelos dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284/86, e bem assim alterado o § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Constata-se, portanto, que o INPC continuou a ser divulgado a partir de março de 1986 pelo IBGE apenas por opção da referida pessoa jurídica, (até porque não havia impedimento a tanto). Menor e maior valor-teto, porém, passaram, a partir de março de 1986, a ser atualizados pelo IPC, também divulgado pelo IBGE, e de acordo com a nova sistemática de cálculo (o IBGE passou a fazer a coleta de dados para apuração do indexador entre os dias 1 e 30 de cada mês de referência). Isso, em tese, repercutiu no menor e no maior valor-teto fixados em janeiro de 2007 (primeiro reajuste após a mudança do indexador de INPC para IPC).
Dessa forma, mantém-se a sentença que determinou a revisão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios:
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência/parcial procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Resta prejudicada a apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50246927820144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 975, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/03/2017 22:23 |
