APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025966-52.2015.4.04.7000/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MERCEDES LEME DA SILVA MARCHINI |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. PAGAMENTO INDEVIDO. EXIGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados.
3. O prazo decadencial para o INSS rever os benefícios deferidos antes da vigência da Lei nº 9.784/1999 tem início em 1-2-1999.
4. Ultrapassados mais de dez anos desde a vigência da Lei nº 9.784/1999 deve ser decretada a decadência do direito do INSS de proceder ao cancelamento da renda mensal vitalícia por invalidez recebida em conjunto com a pensão por morte, bem como afastar a exigibilidade dos valores pagos.
5. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública.
7. A Defensoria Pública da União e o INSS são mantidos com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240816v3 e, se solicitado, do código CRC BC76DFC2. | |
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FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MERCEDES LEME DA SILVA MARCHINI objetivando o restabelecimento do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 086.721.944-0) cumulado com a pensão por morte (NB 103.504.814-8) e a cessação de qualquer forma de cobrança ou desconto decorrente da cumulação dos benefícios.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 para declarar a regularidade da concessão do benefício pensão por morte (NB 103.504.814-8) e determinar a suspensão/cancelamento do benefício assistencial (NB 086.721.944-0). Declaro ainda, a inexigibilidade de cobrança de qualquer valor recebido em sua razão no período, nos moldes da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Apela a parte autora. Em suas razões, aduz que passados dezessete anos da concessão o benefício não pode mais ser cancelado por conta da decadência e segurança jurídica.
O INSS também apela. Sustenta que o processo administrativo seguiu os trâmites legais, sendo que a revisão administrativa conta com expressa previsão legal, razão porque devido o desconto dos valores pagos a maior. Pontua que não há direito adquirido frente a ato eivado de nulidade, não podendo o caráter alimentar do benefício justificar a suspensão dos descontos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Wladir Alves, opinando pelo provimento da apelação do INSS e desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PRELIMINAR
DECADÊNCIA
Trata-se de decidir se a autoridade administrativa pode promover a revisão do benefício assistencial, passados mais de dez anos da data da concessão, bem como se possível o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos, na medida em que o benefício não poderia ser cumulado com pensão por morte.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a regularidade da suspensão do benefício assistencial e reconhecendo, contudo, a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.
A decadência relaciona-se com a perda do direito de revisar o ato concessório.
Originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP nº 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A matéria foi definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória, não necessitando maiores digressões:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14-4-2010, DJe 2-8-2010)
Entende-se, assim, que o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios deferidos antes da vigência da Lei nº 9.784/1999 tem início em 1-2-1999.
Considerando que se trata de renda mensal vitalícia por incapacidade, deferida em 30-11-1992, de acordo com a disciplina do art. 2º, §1º, da Lei nº 6.179/1974 e o art. 139, §4º, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, não poderia ser acumulada com qualquer outro benefício previdenciário.
Ocorre que, em 22-10-1996, o INSS concedeu a pensão por morte previdenciária, sem que procedesse à verificação do acúmulo indevido.
Observo que o próprio INSS reconhece o erro administrativo quando da concessão do benefício de pensão por morte previdenciária (evento 40 - PROCADM2), de modo que não há que se falar em má-fé da beneficiária.
Considerando que a apuração da irregularidade iniciou-se apenas em 30-11-2013 (evento 1 - OFIC7), fluiu o prazo decadencial em 1-2-2009, a contar da vigência da Lei nº 9.784/1999.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO CANCELAMENTO DO ATO. LIMITES AO DESFAZIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NECESSÁRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO A NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. 1. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). 2. Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999 (AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). 3. Existem limites para o procedimento de revisão do ato, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa.
(TRF4 5001805-21.2010.404.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24-2-2017)
Deixo de aplicar o disposto na Lei nº 8.742/1993, considerando que o benefício de prestação continuada previsto na lei citada destina-se ao deficiente ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, o que não é o caso, posto que os autos do processo de concessão revelam o deferimento do benefício nos moldes da Lei nº 6.179/1974, por conta da invalidez apurada em perícia médica (evento 16 - PROCADM1, fl. 22 e 18, respectivamente).
Pontuo, outrossim, também não ser caso de incidência do art. 444 da IN nº 45/2010, na medida em que, tratando-se de benefícios inacumuláveis desde à época da concessão (art. 421, III, da IN nº 45/2010), o caso relaciona-se com o ato concessório da pensão por morte, com DER em 22-10-1996, e não mera manutenção do benefício por falta de cessação superveniente.
Acrescento que, embora quando do requerimento do benefício assistencial a parte tenha declarado não possuir outro benefício previdenciário (evento 16 - PROCADM1, fl. 2), não há qualquer declaração no mesmo sentido quando da concessão superveniente da pensão por morte (evento 17 - PROCADM1), não se tendo a comprovação de que a segurada foi alertada sobre a impossibilidade de acúmulo, razão porque sua má-fé não pode ser presumida.
Nesses termos, apenas a demonstração efetiva de má-fé teria o condão de afastar a fluência do prazo decadencial, o que não se observa nos autos, razão porque deve ser decretada a decadência.
Incorreta, portanto, a sentença ao deixar de reconhecer a decadência.
Diante do exposto, é hipótese de reconhecimento da regularidade da acumulação da renda mensal vitalícia com a pensão por morte, em razão do direito adquirido, devendo ser restabelecido o benefício indevidamente cessado, restituindo-se as parcelas descontadas, e, por consequência, mantida a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a tal título pela segurada de boa-fé (prejudicadas a apelação do INSS e a remessa ex officio, neste ponto).
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação ao pedido de honorários advocatícios em favor da DPU aponta no sentido de impossibilitar o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública quando a atuação se der não apenas contra a pessoa jurídica à qual pertença (Súmula 421 do STJ), mas também quando atuar em face de pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública. Nesse exato sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante" (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. Entendimento consolidado na Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
III. Da mesma forma - e em caso análogo -, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal" (STJ, AgRg no REsp 1.463.225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1397109/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-10-2015, DJe 26-10-2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1463225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18-12-2014, DJe 6-2-2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INCABÍVEL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. A Defensoria Pública da União, a Universidade Federal de Pelotas e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP são mantidos com recursos da União, daí porque, em observância da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1403545/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 19-8-2014, DJe 27-8-2014)
Na mesma linha, seguem os seguintes julgados do TRF/4ª Região em matéria previdenciária:
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. descabimento do pagamento de HONORÁRIOs ADVOCATÍCIOS À dpu. 1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). 2. Os honorários advocatícios não são devidos à DPU (Defensoria Pública da União) quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Aplicação, mutatis mutandis, da Súmula nº 421 do STJ, porquanto a DPU está atuando contra ente da Administração indireta da União (INSS).
(TRF4, AC 5018653-82.2016.404.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 421, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando o órgão atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedente do STJ. 3. A parte vencida é autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. 4. Ainda que conferida à Defensoria Pública da União autonomia funcional e administrativa, não deixou a DPU de ser órgão (autônomo, segundo classificações doutrinárias) integrante da estrutura do próprio ente político federal, uma vez que não se constituir em entidade com patrimônio próprio efetivamente distinto do patrimônio da União. 5. Nas condenações impostas ao INSS, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública.
(TRF4 5060170-21.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16-8-2017)
Neste aspecto, por se tratar de autarquia federal, equiparada à Fazenda Pública Nacional, o INSS é mantido com recursos da União, do mesmo modo como ocorre com a DPU, razão porque afasto a condenação em honorários advocatícios.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida, para reconhecer a decadência do direito do INSS em cancelar o benefício assistencial;
b) apelação do INSS e remessa ex officio: prejudicadas;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Em conclusão, reconhecida a regularidade da acumulação da renda mensal vitalícia com a pensão por morte, em razão do direito adquirido, devendo ser restabelecido o benefício indevidamente cessado, restituindo-se as parcelas descontadas, e, por consequência, mantida a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a tal título pela segurada de boa-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240815v2 e, se solicitado, do código CRC 6C17BDB9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025966-52.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50259665220154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MERCEDES LEME DA SILVA MARCHINI |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1608, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278750v1 e, se solicitado, do código CRC 471DB7E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:15 |
