| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001354-28.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Doraci Almeida de Oliveira |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário.
3. Tratando-se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe-se a cisão do processo.
4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
5. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte para julgamento do pedido relacionado ao auxílio-doença acidentário, com determinação de cisão do processo, devendo a Secretaria providenciar a extração das cópias e encaminhar o feito, bem como negar provimento ao recurso e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso no ponto, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457753v7 e, se solicitado, do código CRC B5DF72F9. | |
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| Data e Hora: | 15/12/2016 16:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001354-28.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seus benefícios previdenciários de auxílio-doença (DIBs em 14/12/1992, 03/06/2004 e 27/07/2007) e aposentadoria por invalidez (DIB em 03/08/2008), na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de determinar que os efeitos da revisão dos benefícios previdenciários da parte autora (art. 29, II, da Lei 8.213/91) sejam implementados desde logo, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados independentemente do cronograma estabelecido em ação coletiva (nº 0002320-59.2012.4.03.6183), observada eventual prescrição quinquenal, utilizando-se, para tanto, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 como marco interruptivo. Condenou o INSS ainda ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma. Alegou que o NB 91/047.274.061-0 foi concedido de acordo com a lei vigente na época do requerimento, não se afigurando possível a revisão pleiteada, sob pena de violação do princípio tempus regit actum. Em relação aos benefícios NB 31/506.151.448 e NB 32/536.303.899-0, referiu que a concessão da aposentadoria e o pagamento das parcelas em atraso foi efetuado via judicial, tendo em vista acordo firmado entre as partes, não havendo que se falar em pagamento de eventuais diferenças. Quanto ao benefício remanescente (NB 31/521.520.014-5), sustentou haver carência de ação, por ausência de interesse processual, uma vez que já houve a revisão na via administrativa, estando agendado o pagamento para o ano de 2018. Alegou ainda que a pretensão está atingida pela coisa julgada, havendo solução jurídica já aplicável ao caso, qual seja, a decisão homologatória da ação coletiva, que determinou o pagamento na forma do cronograma lá estabelecido. Na hipótese de manutenção da sentença, requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, para a fixação da correção monetária e dos juros moratórios.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Diante da possibilidade de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido revisional do benefício acidentário, oportunizou-se manifestação das partes, que silenciaram.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Cumulação de Pedidos e Competência
O autor ingressou com a presente ação postulando a revisão de seus benefícios de auxílio-doença acidentário (NB 047.274.061-0, espécie 91, DIB em 14/12/1992), de auxílio-doença previdenciário (NB 506.151.448-0, espécie 31, DIB em 03/06/2004 e NB 521.520.014-5, espécie 31, DIB em 27/07/2007), e de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 536.303.899-0, espécie 32, DIB em 03/08/2008).
Se é certo afirmar que ao magistrado cumpre tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influenciar no julgamento da causa (art. 462 do CPC), igualmente correto delimitar os pedidos de acordo com a competência para o julgamento de cada um deles.
Do que se extrai, portanto, é que a presente ação tem por objeto a revisão de dois benefícios, um de natureza previdenciária e outro de natureza acidentária.
Desta forma, tratando-se de pedidos relativos a benefícios distintos, tenho que o processo deve ser cindido. Isso porque, por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
Deste modo, impõe-se a cisão do processo, remetendo-se ao Tribunal de Justiça a análise dos pedidos relacionados ao benefício de auxílio-doença acidentário.
Determina-se à Secretaria proceda na extração das cópias e no encaminhamento do feito.
Resta a esta Turma analisar o pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário e de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Prescrição
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
Revisão - artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991
A Colenda 6ª Turma desta Corte já examinou a questão posta em exame tendo firmado seu posicionamento no sentido de que, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o voto proferido pelo eminente Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira que, no julgamento da AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, datado de 30/01/2013, examinou a matéria nos seguintes termos:
Do pedido de revisão conforme art. 29, II, da Lei 8.213-91
O INSS normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em conformidade com o que consta no Decreto nº 3.048/1999, o qual dispõe o seguinte em seu art. 188-A, § 4º:
Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Inobstante o entendimento do réu, o normativo regulamentador utilizado como parâmetro para a apuração da RMI do benefício do autor contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
O salário de benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que, a Lei nº 9.876/99 estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Denota-se, assim, que não há legalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, para obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve, nos termos da legislação supracitada, realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Desse modo, como a utilização de todos os salários (100%) do auxílio-doença traz evidente prejuízo no valor do benefício do segurado e tendo em vista o que prevê a lei sobre a matéria, merece acolhimento a pretensão.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REALIZADO PELA AUTARQUIA DE ACORDO COMO O § 2º DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCIDO PELO DECRETO N. 5.545/2005 - SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - OPERAÇÃO INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - REVISÃO DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048567-0, Des. Anselmo Sigilo, Julgado em 29/11/2007).
Assim, adotando o posicionamento acima como razões de decidir, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial com fulcro no art. 29, II, da Lei 8.213/91.
No tocante aos benefícios de auxílio-doença NB 506.151.448-0 e de aposentadoria por invalidez, observo que no processo nº 024.06.002142-3, que tramitou na Comarca de Friburgo/SC, foi homologado acordo realizado entre o INSS e o ora autor no sentido de restabelecimento do auxílio-doença até 02/11/2008 e implantação da aposentadoria a partir de então, além de pagamento dos valores em atraso (fl. 53). Não restou demonstrado, contudo, que a renda mensal inicial destes benefícios foi calculada de acordo com os critérios definidos nesta ação, de modo que o pedido revisional deve ser julgado procedente.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte para julgamento do pedido relacionado ao auxílio-doença acidentário, com determinação de cisão do processo, devendo a Secretaria providenciar a extração das cópias e encaminhar o feito, bem como negar provimento ao recurso e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso no ponto, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457752v11 e, se solicitado, do código CRC 7A6238AB. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001354-28.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005493120148240024
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | Doraci Almeida de Oliveira |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO PEDIDO RELACIONADO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM DETERMINAÇÃO DE CISÃO DO PROCESSO, DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR A EXTRAÇÃO DAS CÓPIAS E ENCAMINHAR O FEITO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770124v1 e, se solicitado, do código CRC 35E1A246. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:43 |
