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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STJ 704. TRF4. 5020008-46.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STJ 704. 1. O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2. Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704. (TRF4 5020008-46.2019.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020008-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: SARA REJANE MARINS FARFUD (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

PARTE AUTORA: RONALDO ABDALLA FARFUD (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 22/05/2006, nos autos físicos nº 200670000107601, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante a alteração dos salários de contribuição integrantes do período base de cálculo. Refere a parte autora na inicial:

"(...) O beneficio de auxílio doença que deu origem a atual aposentadoria por invalidez foi requerido em 09/12/1999, com data de vigência a partir de 19/10/1999. Como a Lei nº 9.876 de 26/11/1999, que alterou a forma de cálculo dos benefícios (aumentou o período básico de cálculo, das últimas 36 contribuições para todo o período contributivo desde julho de 1994 e criou o fator previdenciário) só entrou em vigor em data posterior à vigência do auxílio doença, o cálculo continua sendo realizado com as últimias 36 contribuições, como efetivamente foi feito pelo INSS. Ocorre que, sendo assim, as últimas 36 contribuições deveriam ser as do período entre 10/1996 a 09/1999 e não entre 08/1996 a 07/1999 como utilizou o INSS. Além disso, pelo que se pode facilmente observar, o valor dos salários de contribuição estão equivocados. Veja-se que entre 08/1996 a 07/1999, os valores utilizados foram menores do que as efetivas contribuições recolhidas (...)"

Por fim, requer:

"(...)Seja a presente demanda julgada totalmente procedente, condenando-se o INSS a revisar a RMI concedida ao autor no beneficio inicial de auxílio doença e, ato contínuo, revisar a RMI concedida no beneficio de aposentadoria por invalidez, utilizando como salários de contribuição aqueles efetivamente recolhidos e que constam das GPS anexadas, refletindo tal revisão até os dias de hioje, conforme as atualizações legais. (...)" grifei

Devidamente processado o feito, foi proferida sentença que declarou prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda e, quanto ao mérito, julgou a ação nos seguintes termos:

"(...)

3.

A novel legislação (introduzida com a Lei nº 10.666/03) não pode ser aplicada ao autor, porque atinge tão somente os segurados que ingressaram no RGPS após a publicação dessas leis. Assim, ao autor aplica-se o disposto no art. 29 da lei nº 8.212/91, na sua redação original, segundo o qual as contribuições dos autônomos deveria ocorrer em observância à escala de salário-base que mencionava.

Note-se que, em se tratando de antigo segurado "autônomo" (atualmente contribuinte individual), não lhe era assegurado o direito de contribuir com qualquer valor, o que ocorria para evitar casos em que o segurado permanecesse por longo período contribuinte pelo valor mínimo e, às vésperas de completar os requisitos legais para concessão de benefício, contribuísse sobre valor maior apenas para melhorar o valor da renda mensal inicial.

Assim, há necessidade de se verificar a correta progressão do segurado na escala de salário-base e seu conseqüente enquadramento, tendo em vista que houve recolhimentos tanto como empregado quanto como contribuinte individual.

O art. 28 da Lei 8212/91, em sua redação original, determinava que o salário-de-contribuição do trabalhador autônomo seria o salário-base constante no art. 29. Este artigo, hoje revogado, trazia uma tabela com a chamada escala de salário-base. Da sua leitura, depreende-se que a tabela legal expressava classes de salários nas quais o segurado deveria permanecer por períodos predeterminados. O cumprimento destes períodos, denominados interstícios, garantia ao segurado a progressão para a classe imediatamente seguinte e assim sucessivamente. O desrespeito a qualquer interstício acarretava a evolução equivocada do segurado dentro da escala de salário-base.

O demandante trabalhou nas atividades de empregado e de autônomo, concomitantemente, em alguns períodos de tempo de serviço, conforme tabela demonstrativa feita pelo INSS na fl. 57. Por ela percebe-se que o tempo de serviço concomitante nas duas atividades é pequeno em relação ao tempo de serviço total.

Em casos assim, a Lei 8213/91 disciplina como será feito o cálculo do salário-de-benefício:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (...)

O autor se aposentou por invalidez em 17/03/2000, cujo benefício exige apenas 12 contribuições mensais de carência, conforme o art. 25, I da Lei nº 8.213/91. Assim, é cabível a aplicação do inciso I do art. 32 da Lei 8213/91, pela soma dos salários-de-contribuição em ambas atividades.

Há ainda que se fazer uma observação: quando da concessão do auxílio doença em 19-10-1999, o cálculo do benefício foi feito com base na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e quando da aposentadoria por invalidez, já estava em vigor a Lei nº 9.876/99 que alterou a forma de cálculo dos benefícios, não mais pela média dos últimos 36 meses de salários de contribuição em período não superior a 48 meses, mas pela média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de 07/94.

Feito o correto enquadramento do autor, somado ao valor em que contribuiu como empregado, apura-se, a RMI de R$ 1.130,88 para o auxílio-doença, conforme cálculo da contadoria (fl. 153), conseqüentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez derivado com acréscimo de 25% para R$ 1.255,32, conforme cálculo da contadoria na fl. 170.

Porque o INSS concedeu os benefícios com RMI menor que a devida, existe o direito à revisão.

Sobre os atrasados, há incidência de juros moratórios de 1% mensais, na forma da súmula 75 do TRF da 4ª R.

Ante o exposto, julgo extinto o feito na forma do art. 269, II, do CPC, no tocante ao reconhecimento do PBC compreendido entre 10-96 a 09-99 pelo réu. Quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de auxílio-doença para R$ 1.130,88, conseqüentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez derivado com acréscimo de 25% para R$ 1.255,32, respeitada a prescrição qüinqüenal. Pagará o réu as diferenças com atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% mensais, a partir da citação. Porque sucumbente na maior parte do pedido, suportará o réu os honorários devidos ao advogado do autor, na ordem de 10% das diferenças devidas até a data da sentença.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

A 6ª Turma, na sessão de 06/10/2013, decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária (evento de 02-10-2013 do proc. 2006.70.00.010760-1).

Eis o teor do voto condutor do acórdão (evento de 02-10-2013 do proc. 2006.70.00.010760-1):

"Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp n0 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Prescrição qüinquenal

Mantida a r. sentença, que reconheceu a prescrição de eventuais diferenças referentes a prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação.

Mérito

As questões postas nos autos foram bem analisadas na sentença, da lavra da Juíza Federal Tani Maria Wurster, cujos fundamentos, com a devida vénia, adoto como razões de decidir, verbis:

(...)

Por essas razões, considerando que o INSS concedeu os benefícios com RMI menor que a devida, existe o direito à revisão, devendo ser mantida a sentença. Consectários As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n0 9.711/98 e art. 20, §§ 50 e 60, da Lei n0 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n0 10.741/03, c/c a Lei n.0 11.430/06, precedida da MP n.o 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41 -A à Lei n.' 8.213/9 1, e REsp. n.0 1. 103.122/PR).

Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.0 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte).

Não incide a Lei nol 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária. E o voto."

Ato-contínuo, foram interpostos embargos de declaração, referindo o embargante:

"O INSS interpõe estes embargos de declaração com o fim de ver o entendimento do E. TRF4 modificado com relação à incidência do art. 29 caput e § 5º da Lei n. 8.213/1991 no caso sub judice.

(...)

O entendimento da Turma implica uma revisão transversa do art. 29, §5º, matéria já foi afastada peloSTF:

(...)

Mais, alterou o périodo básico de cálculo, cujo termo inicial é 10/96, determinando a inclusão de todo o período posterior a 07/94, o que importou em inclusão de outra atividade (de empregado) não incluída no PBC originário.

Da mesma forma, determinou a incidência do art. 32, I, da Lei, 8.213/91 para uma situação jurídica, a do segurado, inexistente, vez que seu último salário-de-contribuição como empregado refere-se à competência 11/95, enquanto que o termo inicial do PBC é 10/96.

É exclusivamente neste ponto que reside a omissão do acórdão: condenou o INSS a considerar "os valores recebidos a título de auxílio-doença" no cálculo da RMJ da aposentadoria por invalidez sem apresentar fundamentos para tanto. Ocorre que a Lei n. 8.213/1991, em interpretação uniformizada pelo C. STJ, dispõe de maneira frontalmente contrária à conclusão do acórdão. Para adotar o entendimento que adotou, o r. acórdão deveria, no mínimo, revelar sua interpretação da Lei n. 8.213/1 991, art. 29 caput e § 50, mas não o fez, resultando na omissão ora apontada. O INSS necessita que essa matéria seja ventilada no acórdão (prequestionamento), para que se torne viável o .recurso às instâncias superiores (que nessa questão mantem entendimento que lhe é totalmente favorável, conforme jurisprudência citada abaixo). (...)"

A 6ª Turma, na sessão de 06/11/2013, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração (evento de 06-11-2013 do proc. 2006.70.00.010760-1).

Em face de recurso especial, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que, em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso do INSS, determinando-se o retorno do feito à origem para prosseguimento do julgamento à luz da orientação do representativo de controvérsia REsp. 1.410.433/MG, o qual apresenta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, H E § 5°, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSENCIA DE ILEOALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL Dos DENEPICIOS. EXIOENCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERIODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPRO VIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos beneficios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-beneficio como salários-de-contribuição somente será admissível se, no periodo básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez, decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxilio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso-especial desprovido. Acordão sujeito ao regime do art.543-C do CPC (REsp 1.410.433/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.12.2013).

Já neste Tribunal, foi a parte autora intimada para se manifestar, tendo apresentado a petição do evento 7.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão, na análise do mérito da remessa oficial, adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir, nos seguintes termos:

As questões postas nos autos foram bem analisadas na sentença, da lavra da Juíza Federal Tani Maria Wurster, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, verbis:

A novel legislação (introduzida com a Lei nº 10.666/03) não pode ser aplicada ao autor, porque atinge tão somente os segurados que ingressaram no RGPS após a publicação dessas leis. Assim, ao autor aplica-se o disposto no art. 29 da lei nº 8.212/91, na sua redação original, segundo o qual as contribuições dos autônomos deveria ocorrer em observância à escala de salário-base que mencionava.

Note-se que, em se tratando de antigo segurado "autônomo" (atualmente contribuinte individual), não lhe era assegurado o direito de contribuir com qualquer valor, o que ocorria para evitar casos em que o segurado permanecesse por longo período contribuinte pelo valor mínimo e, às vésperas de completar os requisitos legais para concessão de benefício, contribuísse sobre valor maior apenas para melhorar o valor da renda mensal inicial.

Assim, há necessidade de se verificar a correta progressão do segurado na escala de salário-base e seu conseqüente enquadramento, tendo em vista que houve recolhimentos tanto como empregado quanto como contribuinte individual.

O art. 28 da Lei 8212/91, em sua redação original, determinava que o salário-de-contribuição do trabalhador autônomo seria o salário-base constante no art. 29. Este artigo, hoje revogado, trazia uma tabela com a chamada escala de salário-base. Da sua leitura, depreende-se que a tabela legal expressava classes de salários nas quais o segurado deveria permanecer por períodos predeterminados. O cumprimento destes períodos, denominados interstícios, garantia ao segurado a progressão para a classe imediatamente seguinte e assim sucessivamente. O desrespeito a qualquer interstício acarretava a evolução equivocada do segurado dentro da escala de salário-base.

O demandante trabalhou nas atividades de empregado e de autônomo, concomitantemente, em alguns períodos de tempo de serviço, conforme tabela demonstrativa feita pelo INSS na fl. 57. Por ela percebe-se que o tempo de serviço concomitante nas duas atividades é pequeno em relação ao tempo de serviço total.

Em casos assim, a Lei 8213/91 disciplina como será feito o cálculo do salário-de-benefício:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (...)

O autor se aposentou por invalidez em 17/03/2000, cujo benefício exige apenas 12 contribuições mensais de carência, conforme o art. 25, I da Lei nº 8.213/91. Assim, é cabível a aplicação do inciso I do art. 32 da Lei 8213/91, pela soma dos salários-de-contribuição em ambas atividades.

Há ainda que se fazer uma observação: quando da concessão do auxílio doença em 19-10-1999, o cálculo do benefício foi feito com base na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e quando da aposentadoria por invalidez, já estava em vigor a Lei nº 9.876/99 que alterou a forma de cálculo dos benefícios, não mais pela média dos últimos 36 meses de salários de contribuição em período não superior a 48 meses, mas pela média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de 07/94.

Feito o correto enquadramento do autor, somado ao valor em que contribuiu como empregado, apura-se, a RMI de R$ 1.130,88 para o auxílio-doença, conforme cálculo da contadoria (fl. 153), conseqüentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez derivado com acréscimo de 25% para R$ 1.255,32, conforme cálculo da contadoria na fl. 170.

Por essas razões, considerando que o INSS concedeu os benefícios com RMI menor que a devida, existe o direito à revisão, devendo ser mantida a sentença.

Por sua vez, o STJ, ao julgar o Recurso Especial do INSS, deu provimento e determinou a devolução para aplicação da definição fixada no REsp 1.410.433/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, que definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704:

A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Em suma, no Tema 704 o STJ definiu que a RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, na hipótese de o segurado não tiver retornado ao trabalho.

Por sua vez, a sentença assim referiu sobre a revisão:

Feito o correto enquadramento do autor, somado ao valor em que contribuiu como empregado, apura-se, a RMI de R$ 1.130,88 para o auxílio-doença, conforme cálculo da contadoria (fl. 153), conseqüentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez derivado com acréscimo de 25% para R$ 1.255,32, conforme cálculo da contadoria na fl. 170.

Logo, a sentença, já confirmada neste Tribunal, está de acordo com a determinação do STJ no Tema 704, pois a revisão deu-se na RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez.

Portanto, deve ser mantida a negativa de provimento da remessa necessária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001589415v24 e do código CRC 908bec54.Informações adicionais da assinatura:
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5020008-46.2019.4.04.7000
40001589415.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020008-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: SARA REJANE MARINS FARFUD (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

PARTE AUTORA: RONALDO ABDALLA FARFUD (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. auxílio-doença. conversão aposentadoria por invalidez. tema stj 704.

1. O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

2. Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001589416v4 e do código CRC f5f6d38e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:47


5020008-46.2019.4.04.7000
40001589416 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5020008-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: RONALDO ABDALLA FARFUD (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

PARTE AUTORA: SARA REJANE MARINS FARFUD (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1278, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

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