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REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA INFERIOR À MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:32

EMENTA: REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA INFERIOR À MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. - Constatado o equívoco da Autarquia Previdenciária ao calcular a menor o salário de benefício do auxílio-doença, resultando esse ato em aposentadoria por invalidez, concedida por conversão daquele, com renda mensal inicial inferior à devida, uma vez que, o salário de benefício do auxílio-doença não considerou os reais salários de contribuição componentes do período básico de cálculo. - Reformada a sentença para deferir a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pagando a parte autora as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001785-58.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001785-58.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LOURENCO JOAO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez para que seja paga no exato valor de sua última remuneração (R$ 700,00), ou seja, com base em 100% do valor do salário-de-benefício.

Em suas razões recursais, a parte autora relata ter laborado na empresa SIEDSCHLAG EMBALAGENS LTDA – EEP, cuja data de admissão 01 de fevereiro de 2007, com renda inicial mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme noticia CTPS em anexo, e que em setembro/2007, por ter se envolvido num acidente que o incapacitou para o trabalho, foi-lhe deferido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 07/07/2010. Assim, reitera insurgência em relação ao fato deste último benefício ter sido fixado em apenas um salário mínimo, uma vez que não foi consideradas as efetivas contribuições previdenciárias a partir de 1994, conforme extrato do CNIS, resultando em RMI inferior à devida. Ressalta que as contribuições dos meses de junho, agosto e setembro estão equivocadas, pois contribuía na modalidade de segurado empregado, por tal motivo suas contribuições eram sobre o seu salário que era R$ 700,00, conforme carteira de trabalho juntada no evento 1.5, por esta razão o valor da contribuição era e sempre foi sobre R$ 700,00, que era seu salário. Alega que a sentença foi proferida sem a análise do processo administrativo de concessão do benefício nº 541.680.225-8, que não foi juntado pelo INSS, logo, não foi possível analisar a legalidade ou não do cálculo. Postula então seja revisada a RMI da aposentadoria, de acordo com as contribuições previdenciárias recolhidasde sua aposentadoria por invalidez ao valor correspondente a 100% do salário-benefício, considerando suas contribuições previdenciárias. Alternativamente, requer a anulação da sentença pela insuficiência de elementos para o magistrado julgar improcedente a demanda, posto que o Réu deixou de juntar aos autos documentos essenciais (processo administrativo do benefício nº 541.680.225-8 e memorial de cálculo do benefício).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Nesta superior instância, os autos foram encaminhados à Divisão de Cálculos Judiciais para apurar a correção ou não do montante de RMI apurado pelo INSS relativamente aos benefícios por incapacidade da parte autora, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (evento 9; DESPADEC1).

Apresentados cálculos (evento 12; INF1).

É o relatório.

VOTO

Revisão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. Salários de contribuição do período básico

Controverte-se nos autos acerca do direito à revisão de auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez, para que corresponda a 100% do salário de benefício, assim entendido como a média aritmética dos maiores salários de contribuição compreendidos a partir de julho/94.

O benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora em 28/09/2007 (NB 31/522.080.268-9), e posteriormente, em 07/07/2010, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/541.680.225-8 - DIB 07/07/2010).

Alega que a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez está muito distante do que percebia quando estava na ativa, e era empregado da empresa SIEDSCHLAG EMBALAGENS LTDA – EEP, cuja data de admissão foi em 01 de fevereiro de 2007, com remuneração de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme noticia CTPS em anexo.

Na sentença, restou consignado que inexiste previsão legal que correlacione o número de salários mínimos da RMI ao número deles na RMA (ou seja, a alegação de que na DIB a RMA (que era a própria RMI) equivalia a dois salários mínimos e agora equivale a menos, não encontra suporte jurídico).

É cediço que, consoante entendimento do STF, a equivalência salarial somente teve aplicação em relação aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991.

Ocorre que, na realidade, o pedido aqui não é equivalência entre a remuneração percebida quando era empregado e o valor da renda mensal inicial, embora da leitura superficial da inicial pareça que essa seria a pretensão exordial.

A parte autora afirma que a renda mensal inicial de seu atual benefício por incapacidade, concedida a partir de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não guarda relação com os efetivos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo. Assevera ter havido equívoco da Adminstração Autárquica ao ter calculado a RMI da aposentadoria de forma dissociada dos reais salários de contribuição, resultando em salário de benefício inferior ao devido. Essa é a insurgência posta nos autos.

Conforme a legislação vigente quando do requerimento administrativo, o cálculo da aposentadoria por invalidez, após conversão a partir de auxílio-doença anteriormente concedido, deve ser calculado da seguinte forma:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - (...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Divisão de Cálculos Judiciais para apurar a correção ou não do montante de RMI apurado pelo INSS relativamente aos benefícios por incapacidade da parte autora, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (evento 9; DESPADEC1). Apresentados cálculos acompanhados de informação, que expôs o seguinte (evento 12):

Exmº. Desembargador-Relator:

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a este Núcleo para apurar a correção ou não da RMI apurada pelo INSS dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos à parte autora.

Em 28/09/2007, foi concedido o benefício de auxílio-doença, NB 522.080.268-9, no valor de R$ 380,00 (Evento 1 – INFBEN6). O INSS implantou a renda mensal correspondente a de um salário mínimo. Em 07/07/2010, o benefício de auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez, NB 541.680.225-8, com RMI de R$ 510,00 (Evento 1 – INFBEN7). Não encontramos nos autos o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença.

Nosso cálculo da RMI:

Para o cálculo da RMI do auxílio-doença utilizamos os salários de contribuição constantes no extrato previdenciário do CNIS (em anexo), referente ao vínculo com o empregador Siedschlag Embalagens Ltda. Apuramos um salário de benefício de R$ 714,12 que multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 91% resultou na renda mensal inicial de R$ 649,85, conforme demonstrativo em anexo.

O benefício de auxílio-doença cessou em 06/07/2010, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez. Na DCB o benefício de auxílio-doença atingiu o valor de R$ 765,11 (91% SB) que transformado em aposentadoria por invalidez (100% SB) alcança o valor de R$ 840,78, conforme demonstrativo evolutivo em anexo.

Diante do exposto, salvo melhor juízo, verificamos que o valor da RMI apurado pelo INSS é inferior ao apurado por este Núcleo.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

A Autarquia não juntou aos autos o cálculo relativo ao benefício originário de auxílio-doença, contudo, a partir das informações extraídas do CNIS foi possível verificar que o seu salário de benefício de fato não está em consonância com a média dos salários de contribuição situados no PBC, uma vez que fixado em valor mínimo, montante inferior àquele apurado pela Divisão de Contadoria deste Tribunal.

Assim, como o salário de benefício do auxílio-doença resultou em montante inferior ao que era devido, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deferida na via administrativa por conversão daquele também foi calculada a menor.

Entendo então que o autor faz jus à revisão de ambos os benefícios.

Destarte, merece reforma a sentença, de modo que o INSS seja condenado a recalcular a renda mensal inicial do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez da parte autora, nos moldes acima dispostos, pagando-lhe as diferenças decorrentes da presente revisão, observada a prescrição quinquenal (ajuizamento em 22/02/2018).

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários Advocatícios

Considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, condendo o INSS ao pagameto de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação da revisão

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar a revisão do benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação da revisão.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685144v20 e do código CRC 3ecc8916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:47:7


5001785-58.2018.4.04.7201
40000685144.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001785-58.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LOURENCO JOAO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

revisão de benefício. auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. salário de benefício do auxílio-doença inferior à média dos salários de contribuição do pbc. art. 29, § 5º, da lei 8.213/91.

- Constatado o equívoco da Autarquia Previdenciária ao calcular a menor o salário de benefício do auxílio-doença, resultando esse ato em aposentadoria por invalidez, concedida por conversão daquele, com renda mensal inicial inferior à devida, uma vez que, o salário de benefício do auxílio-doença não considerou os reais salários de contribuição componentes do período básico de cálculo.

- Reformada a sentença para deferir a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pagando a parte autora as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação da revisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685157v7 e do código CRC 1b0526c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:47:7


5001785-58.2018.4.04.7201
40000685157 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5001785-58.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LOURENCO JOAO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB SC048735)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 146, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:31.

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