APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003474-33.2010.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISRAILDA DAS GRACAS JULIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO SAURA SILVA |
: | ROBERTA MAZZER DE HENRIQUE MEDEIROS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADINS'S 3467, 3473 E 3505. ART. 29, II DA LEI 8.213/91. ESTATUTO ADVOCACIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS. TITULARIDADE.
1. A Medida Provisória n° 242/2005 perdeu sua eficácia desde a publicação de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005), contudo, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, em tese, perdurariam seus efeitos às relações aí estabelecidas (CF, art. 62, § 11º).
2. O preceito constitucional referido abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da medida provisória, mas também os atos judiciais correlatos, inclusive os efeitos da liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns 3467, 3473 e 3505, que suspendeu com efeitos ex tunc a eficácia da MP 242/2005.
3. Assim, os benefícios por incapacidade cuja renda mensal inicial foi calculada na forma da MP 242/2005 devem ser recalculados de acordo com legislação precedente, com efeitos financeiros desde o requerimento, observada a prescrição quinquenal.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Afastada declaração de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do referido Diploma, mormente porque o próprio STF reconhece sua aplicabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829207v5 e, se solicitado, do código CRC D3DC5395. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 09:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003474-33.2010.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISRAILDA DAS GRACAS JULIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO SAURA SILVA |
: | ROBERTA MAZZER DE HENRIQUE MEDEIROS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou o INSS a revisar a RMI do auxílio doença da parte autora de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de julho/1994, bem como pagar-lhe as diferenças desde 29/11/2005 com juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/2009.
Com relação aos honorários de sucumbência, o Juízo a quo declarou a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, razão pela qual determinou que 10% sobre as parcelas vencidas até data da sentença sejam pagos diretamente à parte autora.
Apela o INSS para requerer a reforma do julgado e a inversão dos ônus sucumbenciais, pois entende ter calculado o benefício da parte autora de conformidade com a legislação vigente à época da concessão. Esclarece que estava em vigor a Medida Provisória nº 242/2005, a qual determinava o cálculo do benefício considerando as 36 últimas contribuições.
A Autora, por sua vez, recorre postulando a não incidência da Lei 11.960/2009 e no sentido de que os honorários advocatícios sejam pagos aos patronos que atuaram no feito.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia que restou nos autos refere-se ao critério de elaboração da RMI do auxílio-doença percebido pela parte autora, que, segundo teor da apelação, deve tomar como parâmetro a Medida Provisória nº 242/2005.
A seguir, o teor da aludida Medida Provisória, de 24-03-2005:
Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.29. ..................................................................................
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(...)
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável." (NR)
A medida provisória em destaque foi rechaçada pelo Senado Federal, contudo, não foi regulamentado o período de sua vigência.
Calha então a análise do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n° 32/01, que estabelece o seguinte tratamento para a hipótese:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...)
§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.(...)
§11º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-7-2005 - Ato Declaratório nº 1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas.
As medidas provisórias, quando rejeitadas, são retiradas do sistema jurídico, o que não significa que seus efeitos tornem-se automaticamente inexistentes. Entretanto, no caso específico da MP nº 242/2005, há uma situação que torna diversa a interpretação: em 01/07/2005 foi suspensa a eficácia da Medida Provisória n° 242 por liminar deferida na ADIN n° 3.467-7/DF. Posteriormente, a ação foi julgada prejudicada pelo STF (assim como as demais ADINs ajuizadas contra a MP 242, nº 3473-1 e 3505-3, DJ 15-08-2005) por perda de objeto.
Nessa esteira, o preceito insculpido no §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da RMI do auxílio-doença da parte autora, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ações diretas de inconstitucionalidade antes mencionadas (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência). Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto.
Esta Corte já apreciou o tema em vários julgados, assentando que entendimento diverso levaria à esdrúxula situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. (Apelação 5020888-64.2012.404.7200 - Relator Des. Federal Celso Kipper).
Registre-se, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. É devida a revisão do benefício de auxílio-doença, mesmo se concedido durante a vigência da Medida Provisória n° 242/05, eis que a referida MP não foi convertida em lei (Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº. 01, de 20/07/2005), tendo perdido sua eficácia, nos termos do art. 62, §3º da CF, voltando a legislação à sua redação anterior. (...) (TRF4, REOAC 2009.72.16.000074-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADINS'S 3467, 3473 E 3505. ART. 29, II DA LEI 8.213-91. 1. A MP n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005), contudo, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, perduram os efeitos jurídicos concretas ali constituídas (CF, art. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a MP, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. 4. Situação em que o auxílio-doença originário deve ser calculado de acordo com legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. 5. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876-99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. (TRF4, AC 5012299-72.2010.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADIN'S 3467, 3473 E 3505. 1. A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21/07/2005 - Ato Declaratório nº1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas (CF, ART. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. Entendimento diverso levaria à estranha situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. 4. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser calculado nos moldes da legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. (TRF4, AC 5014090-09.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/03/2013)
Assim, entendo que o auxílio-doença da parte autora deve ser recalculado nos moldes da legislação vigente antes do advento da MP 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do Supremo.
Nesse norte, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei n. 9.876/99), descartando os 20% (vinte por cento) menores, nos moldes do art. 29, II da Lei 8.213-91.
Correto, portanto, o julgado ao reconhecer o direito à revisão pretendida e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente estabelecidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4.
A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o apelo da parte autora merece acolhida.
Dispõe o art. 23 da Lei n. 8.906/94 que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Nesse norte, tem-se que os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado como remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
O mencionado dispositivo vem sendo aplicado sem restrição pelos tribunais pátrios, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal - o guardião da Constituição. É o que se depreende dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido. (STF. RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011)
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998. (STF. RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
Nesse norte, mormente considerando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194 não foi conhecida relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994, não há motivos para afastar a aplicação do dispositivo rejeitado pela sentença.
Assim sendo, merece provimento o apelo da parte autora para reconhecer que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Isenção de custas na JF
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 62, § 11, da Constituição Federal, 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial para declarar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e para adaptar os consectários ao mais recente entendimento do STF no que tange a juros e correção monetária. Negado provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003474-33.2010.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50034743320104047003
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISRAILDA DAS GRACAS JULIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO SAURA SILVA |
: | ROBERTA MAZZER DE HENRIQUE MEDEIROS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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