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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:58:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência. 3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 0006632-44.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005446-49.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CELIA REGINA BREHM DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Não cabe revisão de decisão transitada em julgado quando proferida em processo do Juizado Especial Federal, pelo não cabimento de ação rescisória nesse procedimento, nos termos do artigo 59 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a má-fé processual e restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424238v3 e, se solicitado, do código CRC 533E5764.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005446-49.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CELIA REGINA BREHM DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou extinta a ação por coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00, revogando a assistência judiciária gratuita deferida.

A parte autora recorreu, sustentando, em síntese: (a) que a demanda anterior foi extinta por ausência de provas e, portanto, deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito; (b) requereu, ainda, a revogação da condenação ao pagamento de custas, honorários e multa, bem como, a manutenção da AJG concedida e (c) o pré-questionamento dos artigos 52,55 e 106 da Lei 8.213/91 e art. 201 da CF/88.
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da Coisa Julgada

Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.

Após a extinção sem julgamento do mérito do pedido de concessão de benefício previdenciário protocolado sob nº 2009.71.50.013787-7, a parte autora teve negado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos autos da ação judicial nº 2010.71.50.028243-0, por sentença proferida pela MMª Juíza Federal Substituta Marila da Costa Pérez, do Juizado Especial da Seção Judiciária de Porto Alegre, atual 18ª Vara Federal, confirmada na Turma Recursal (5043138-03.2012.4.04.7100), por fundamento diverso, nos seguintes termos:

A autora recorre de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/07/71 a 03/79.

Não lhe assiste razão.

Embora por fundamento diverso, entendo que a sentença de improcedência deve ser confirmada.

Isto porque entendo que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, vez que não juntou aos autos início de prova material suficiente a comprovar o alegado labor rural no período acima indicado. Com efeito, os parcos documentos juntados não se referem ao período que a autora busca ver reconhecido.

Cumpre observar, que não se trata de mera descontinuidade da prova documental, por curtos períodos, cujo lapso poderia ser suprido pela prova testemunhal. Trata-se, sim, de ausência de documentos que se refiram a período extremo da alegada atividade laborativa rural, sendo que não se pode presumir lapso de atividade rural por oito anos com base em tão escassos documentos. Assinalo que não há notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, certidão do INCRA, enfim documentos mais aptos a comprovar a atividade rural. As provas juntadas referentes resumem-se a certidão de casamento dos pais da autora (datada de 1948), formal de partilha datado de 1972 e carteira do sindicato rural em nome da mãe da autora sem data. Tais documentos, como já afirmado, não se prestam à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Assim, é de se manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: 'não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir' (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).

Ao final, na medida em que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação, considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contra-razões recursais.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos enquanto.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA
Juiz Federal Relator

Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.

Todavia, no caso em julgamento, cuida-se de ação ordinária, não sendo possível a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.

Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que já decidido em ação anterior, merecendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

Multa Litigância de Má-fé e Revogação do Benefício da AJG

Quanto à condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, merece provimento o apelo da autora.

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não eram os mesmos.

Por oportuno, cito precedente deste Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Existindo coisa julgada a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em novo processo (art. 267, V, do CPC).
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não eram os mesmos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-02.2015.404.9999/PR, RELATOR Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,D.E. Publicado em 17/04/2015)

Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para afastar a má-fé processual e, por consequência, a multa fixada e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, os honorários devem ser fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Pré-questionamento
Restam pré-questionados os artigos 52,55 e 106 da Lei 8.213/91 e art. 201 da CF/88.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a má-fé processual e restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424237v3 e, se solicitado, do código CRC FDB912B5.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005446-49.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004058520148210163
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
CELIA REGINA BREHM DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A MÁ-FÉ PROCESSUAL E RESTABELECER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518544v1 e, se solicitado, do código CRC 9CF6741C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:18




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