APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004692-35.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALTER ANGELO SPINATO |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | ERNESTO JOSE ALANO AMARAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO SUJEITO À COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTÊNCIA.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, ainda que complementado por entidade de previdência privada, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a entidade responsável pela complementação, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040143v5 e, se solicitado, do código CRC BB9782F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004692-35.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) reconhecer o direito da parte autora de o INSS revisar o valor mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 42/074.742.641-4), reajustando o salário-de-benefício (multiplicado pelo coeficiente de cálculo da RMI) pelo art. 58/ADCT e pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, nos termos da fundamentação; e
(b) indeferir o pedido de pagamento de valores a título de diferenças retroativas, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais. Contudo, ante a isenção legal das partes (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96), não há condenação.
No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa, base de cálculo que reflete a parcela do pedido a que sucumbiu.
No que tange ao INSS, considerando a reconhecida ausência de valores devidos a título de parcelas retroativas e tendo em conta a natureza da decisão, que encerra obrigação de fazer, tomando por base a previsão contida no §8º do art. 85 do CPC, fixo os honorários do procurador da parte ex adversa, no valor máximo para Ações Diversas - Tabela I da Resolução nº 305/2014 do CJF (R$ 536,86), atualizáveis desde a presente data pelo IPCA-E.
Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, por veicular pretensão econômica inferior a mil salários-mínimos (ex vi art. 496, §3º, I, do CPC e TRF4, AC 5006446-72.2012.404.7110, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/09/2016; AVOC 0000883-36.2016.404.0000, Plenário, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 19/09/2016; e 5004727-78.2014.404.7015, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 26/09/2016).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando, preliminarmente, que a sentença é extra/ultra petita, uma vez que o INSS não se insurgiu contra o pagamento de atrasados em razão da parte autora receber complementação em sua aposentadoria. Requer o pagamento das parcelas vencidas decorrente da revisão do benefício. Alega que o fato de receber complementação da aposentadoria de entidade de Previdência Privada não isenta o INSS do dever de pagar as diferenças decorrentes da revisão. Alega julgamento extra petita.
O INSS igualmente interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 4º, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a sentença: a) estiver fundada em súmula de Tribunal Superior; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) quando o entendimento coincidir com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
A questão controversa se enquadra na hipótese "b", razão pela qual não há falar em remessa necessária.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO:
No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
1. Não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, porquanto trata a presente demanda de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011297-44.2013.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. As parcelas prescritas, por sua vez, já foram pela sentença excluídas.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002563-60.2011.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
(...)
3. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício. Ante tal premissa, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF.
(...)
(TRF4, Apelação Cível Nº 5003565-68.2011.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
(...)
3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019073-47.2012.404.7001, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
(...)
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000737-29.2012.404.7216, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2014)
DA PRESCRIÇÃO:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
DA ALTERAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO:
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Por fim, cumpre ressaltar que, efetivamente, os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada. Nestes termos, não há que se falar em julgamento extra petita, pois ainda que não alegado na contestação, diante do fato da autora receber complementação em sua aposentadoria, é dever do magistrado verificar as circunstancias do caso concreto, procedendo a devida subsunção do caso às normas aplicadas.
Assim sendo, mantenho a sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria percebido pela parte demandante. Contudo, não faz jus a autora às diferenças resultantes da revisão.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850667v7 e, se solicitado, do código CRC 44F7D8A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 17/04/2017 14:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004692-35.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50046923520164047117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALTER ANGELO SPINATO |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | ERNESTO JOSE ALANO AMARAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/04/2017 01:00:58 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator, no que diz respeito ao apelo da parte autora.Quanto ao tema, vinha entendendo que não haveria qualquer prejuízo em desfavor do segurado em casos como os dos autos, pois este sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI, ainda que a Autarquia Previdenciária tivesse efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos. Assim decidia alinhado com precedentes deste Tribunal (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012. Não obstante, recentemente, a Seção Previdenciária deste Tribunal, em julgamento de Embargos Infringentes, consolidou o entendimento de que, ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida possa ter sido complementada pela previdência complementar, existiria o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. O julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015) No caso, sendo o valor complementado pela PREVI, pessoa jurídica de direito privado - impossibilitada de buscar tais valores diretamente junto à Autarquia Previdenciária -, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Deste modo, reconheço o direito da parte autora à percepção das diferenças decorrentes da revisão postulada, razão pela qual merece reforma a sentença no ponto. Diante o exposto, acompanho o e. Relator no que diz respeito à negativa de provimento ao apelo do INSS, porém voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004692-35.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50046923520164047117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALTER ANGELO SPINATO |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | ERNESTO JOSE ALANO AMARAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.,
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 26/05/2017 14:19:15 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o Relator, como já se decidiu, pela sistemática do art. 942:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.1. Nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.3. Uma vez que o benefício da parte autora é complementado pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, com equiparação à remuneração do pessoal da ativa, embora seja devida a revisão da renda mensal para readequação aos novos tetos, não há, no caso, direito ao recebimento de atrasados, já que o prejuízo, na prática, não teria sido suportado pela requerente, mas, sim, pela entidade de previdência privada.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007767-41.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Salise, julgado em 24/08/2016).Com efeito, quando o segurado percebe, em razão de complementação, proventos iguais aos que receberia se permanecesse em atividade, seu interesse limita-se à correta definição das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela entidade responsável pela complementação, uma vez que dessa redistribuição não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ou seja, majorado o benefício pela autarquia previdenciária, continuará percebendo os mesmos valores que já lhes eram pagos, apenas diminuindo-se a parcela complementar de responsabilidade do fundo de pensão. Nesse sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007168-28.2015.4.04.7102/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, julgado pela Quinta Turma em 11/10/2016.
Comentário em 29/05/2017 09:54:49 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator acompanho a divergência.xxxxxxxxxxxIsso porque tenho que a entidade de previdência privada, sequer teria legitimidade ativa ad causam para figurar no pólo ativo, juntamente com o segurado, de demanda postulatória de revisão de benefício previdenciário segundo REsp. 25627200, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR A PREVI-BANERJ não tem legitimidade para figurar no pólo ativo, juntamente com o segurado, de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário. Precedentes. Recurso conhecido e provido." Ao reverso, detendo, então legitimidade apenas o segurado, deve ele fazer jus também ao recebimento das diferenças atrasadas ainda que a expressão financeira de tais verbas lhe tenha sido paga pela entidade de previdência privada a titulo de complemento de aposentadoria. Conclusão contrária - a de que não faz jus o segurado aos atrasados - parece não se sustentar porque o patrimônio (cota ou quinhão) que o segurado detém junto à entidade de previdência privada (mera administradora dele) é propriedade do segurado e, ao haver recebido complemento dessa entidade nada mais fez senão antecipar saque que, tivesse a autarquia pago regular e corretamente o benefício, não teria tido o segurado a necessidade de fazê-lo (saque antecipado). Assim como o patrimônio do fundo (cota ou quinhão) é propriedade do segurado, também o é a verba devida pela previdência social a título de atrasados. Sobre o tema, cumpre conferir o REsp. 221438/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18/10/99:"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. - O fato do segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, em razão de lei. - A afirmativa que as diferenças decorrentes de eventual condenação reverterão à PREVI-BANERJ, não abala o direito do segurado em recebê-las do INSS. - Recurso conhecido, mas desprovido." Não diferem de tal entendimento os julgados a seguir transcritos:"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE - APOSENTADO - REPASSE À PETROS DA IMPORTÂNCIA DEVIDA (CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PETROBRÁS E O INSS) - DESCABIMENTO. 1- Após o reconhecimento, ao segurado, por via administrativa, do direito ao recebimento de diferenças, a respectiva importância há de ser entregue a ele, diretamente. 2- O convênio firmado entre a Petrobrás e o INSS não autoriza o depósito em favor da "Petros", menos ainda o retardamento na quitação do débito. 3- Sentença mantida. 4- Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF1 - AMS - 2002234000107127/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 26/02/2004)" "PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.. 1. O contrato celebrado pelo segurado e a entidade de previdência privada não interfere, tampouco projeta alterações nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado, pois o vínculo jurídico ai existente é completamente independente daquele, restando inabalado o interesse de agir. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp 134.970-RJ, REl. Min. Edson Vidigal, DJ 22/03/99)." O que se poderia perquirir é se a verba dos atrasados deve ou não retornar ao fundo da previdência privada. Essa, todavia, além de ser questão res inter alios para autarquia previdenciária, é também discussão impossível de ser pacificada nesta quadra, seja porque não se sabe os termos contratuais daquela relação jurídica (segurado enquanto pessoa física x entidade de previdência privada), seja porque, ainda que se soubesse, aquela relação é de índole privada, não havendo interesse federal em eventual disputa acerca de onde devesse ser depositada verba dos atrasados, caso em que a controvérsia teria como palco a justiça estadual. Qualquer que seja, ou fosse, a resposta certo é que a verba não pertence à autarquia previdenciária. Por isso mesmo, não merece provimento judicial que a isente do pagamento dos atrasados sob pena de enriquecimento ilícito dela e de maltrato ao direito de propriedade do segurado. Observe-se que não se está frente a uma relação de complemento de aposentadoria de servidor público em que a União complemente verba devida pelo RGPS, caso em que não haveria se falar em atrasados porquanto o dispêndio da União ocorre com verba pública. Assim, na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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