| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016333-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIME ROMANO |
ADVOGADO | : | Luana Magali Schneider |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
1. Constatado que o cálculo da renda mensal inicial não observou os ditames fixados em anterior decisão judicial transitada em julgado, impõe-se a revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058513v5 e, se solicitado, do código CRC 9EEA9DC6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016333-92.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteada a a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria tendo em vista o descumprimento de anterior decisão transitada em julgado pelo INSS.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão e para que o INSS pague os valores não atingidos pela prescrição.
Apela o INSS. Alega, no mérito, que a revisão é indevida. Destaca, ainda, que devem ser ajustados os consectários.
Houve contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a expressão econômica da demanda e a data da publicação, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Mérito: revisão da renda mensal
No mérito, a solução adotada pelo juízo a quo está em plena consonância com a jurisprudência deste E. TRF4. Destaque-se que a questão é eminentemente probatória e dizia respeito à adequação do cálculo da renda mensal inicial do benefício. Vale registrar que o método de cálculo que deveria ter sido observado foi fixado em anterior ação judicial e, mesmo assim, não foi implementado pelo INSS. Confirmada, em instrução, a necessidade de revisão da renda mensal, verbis:
É de se destacar que o direito ao benefício previdenciário foireconhecido judicialmente, conforme documentos de fls. 96/103,137/143, constando a indicação de que o INSS deverá "concedero benefício com cálculo mais favorável, conforme os salários decontribuição componentes do PBC: 1)até a Lei do Fator, em28/11/1999, somando-se aos períodos ora certificados...".Ainda, indica que o Autor "faz jus à aposentadoria integral,com RMI de 100% do salário de benefício, desde a DER (01/02/2000),a ser calculada segundo a Lei 8.213/91".
Assim,há de ser salientado que há determinação judicial transitada emjulgado, indicando a forma como deverá ser calculada a RMI,portanto, não há o que se discutir acerca de qual período deve serconsiderado para a RMI do benefício, visto que constou expressamenteos critérios a serem adotados para o cálculo do salário decontribuição.
Outrossim,não prospera a alegação do INSS no sentido de que a parte nãopode postular as diferenças do benefício, quando não atendido aforma de cálculo determinada no acórdão, menos ainda há que sefalar em reabertura de execução de sentença, porquanto se trataação cujo objeto é a revisão do benefício,
Acrescentoque é plenamente possível a revisão do benefício previdenciário,uma vez que assiste ao beneficiário o direito à possibilidade derevisão do benefício, seja administrativa, seja judicialmente, afim de estabelecer a RMI que passará a perceber.
Alémdisso, eventual impugnação sobre o recolhimento/não recolhimentode contribuições, ou comprovação de atividade econômica deveriaser deduzido na via adequada, antes do trânsito em julgado dadecisão que determinou a concessão do benefício e forma decálculo, cabendo a Autarquia ré proceder exatamente nostermos do julgado.
Dessaforma, tem-se que o segurado não pode ser prejudicado quando hádecisão definitiva reconhecendo o direito alegado, motivo pelo qualdeve ser realizado novo cálculo da RMI, na forma já determinada napaleação cível nº 2003.04.01.029689-0/RS (fls. 142 e 143).
Não prosperam, portanto, os argumentos para confrontar o mérito ventilados pelo INSS, razão pela qual entendo que ao recurso não se deve dar provimento no ponto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058512v5 e, se solicitado, do código CRC B5D02BA0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016333-92.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031239420148210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIME ROMANO |
ADVOGADO | : | Luana Magali Schneider |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165919v1 e, se solicitado, do código CRC DC1A41B9. | |
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