APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016964-89.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DEOLET MICHELATO ZEQUINI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS.
1. Constatado pela Contadoria que o cálculo da renda mensal inicial não observou os ditames legalmente previstos, a revisão do benefício se impõe.
2. Os honorários são de titularidade do advogado (art. 23, Lei 8906/94), questão que foi expressamente abordada no novo diploma processual (art. 85, §14, CPC/15).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374735v4 e, se solicitado, do código CRC F823C381. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016964-89.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DEOLET MICHELATO ZEQUINI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteada a a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do titular de modo a atingir diretamente o benefício derivado (pensão).
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de coisa julgada e as prejudiciais e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos do Autor AURÉLIO ZEQUINI, substituído no decorrer do processo por DEOLET MICHELATO ZEQUINI, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 42/20.476.931-0, nos termos da fundamentação supra, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a incorreção, no mérito, do critério de cálculo adotado pelo juiz de primeiro grau. Destaca, ainda, que devem ser ajustados os consectários.
Apela a parte autora no capítulo relativo aos honorários. Destaca que o juiz de primeiro grau não poderia modificar a titularidade da verba honorária.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data de sua publicação, sentença sujeita ao reexame pelo regime pretério (art. 475, CPC/73)
Mérito: revisão da renda mensal
No mérito, a solução adotada pelo juízo a quo está em plena consonância com a jurisprudência deste E. TRF4. Destaque-se que a questão é eminentemente probatória e dizia respeito à adequação do cálculo da renda mensal inicial do benefício originário. Foi constatada, em instrução, a necessidade de revisão da renda mensal, verbis:
Para auferir se os cálculos elaborados quando da concessão do benefício observaram os dispositivos legais supra, assim como os salários de contribuição do Autor, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Da análise dos cálculos e esclarecimentos prestados pela Contadoria às fls. 317/318, observa-se que, de fato, o valor da RMI do Autor ($ 3.413,51) é superior ao valor da RMI concedida pelo INSS ($2.380,00).
Nos esclarecimentos à fl. 317-verso, restou consignado:"Essa diferença deve-se ao fato de que o INSS, ao apurar a média limite para o ano de 1975, partiu do valor de $ 1.391,99 (fl. 39), quando deveria ter partido da média limite de 1974, que foi de $ 2.158,92. Com isso, a média limite de 1976 e 1977 também ficaram incorretas e inferiores à média ora apurada por esta Contadoria."
Com a petição das fls. 321/325, o INSS tenta imprimir novos parâmetros ao cálculo da RMI, indo de encontro aos dispositivos legais de regência. Logo, não merecem ser acolhidas tais alegações.
Os cálculos das fls. 317/318 demonstram de forma irrefutável que a RMI do benefício de aposentadoria por idade não foi calculada corretamente, quando da concessão do benefício, pelo qual faz jus o Autor à revisão pretendida.
Insta asseverar que a revisão do benefício de aposentadoria por idade do segurado Aurélio Zequini terá repercussão no cálculo da RMI do benefício de pensão por morte da atual autora Deolet Michelato Zequini.
Não prosperam, portanto, os argumentos para confrontar o mérito ventilados pelo INSS, razão pela qual entendo que ao recurso não se deve dar provimento no ponto.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Desse modo, é de se dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para ajuste dos consectários conforme acima estabelecido.
Honorários advocatícios
Insurge-se também a parte autora contra a modificação na titularidade dos honorários. De fato, os honorários são de titularidade do advogado (art. 23, Lei 8906/94) e não há ai qualquer inconstitucionalidade. A jurisprudência deste E.TRF4 é pacífica nesse sentido, acompanhando a posição dos tribunais superiores. A questão também foi expressamente tratada no art. 85, §14, CPC/15.
Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora no ponto.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016964-89.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50169648920144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | DEOLET MICHELATO ZEQUINI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016964-89.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50169648920144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | DEOLET MICHELATO ZEQUINI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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