APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063032-62.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA CAMARGO |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ARt. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327342v4 e, se solicitado, do código CRC B7B91FE7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063032-62.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez cumulada com a devolução de valores descontados em virtude das revisões equivocadas efetuadas administrativamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto: 1. DECLARO a carência de ação quanto aos pedidos de revisão dos benefícios mencionados na peça inicial; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, para condenar o INSS a abster-se de promover descontos, relativos à revisão realizada, nos benefícios do autor, nos termos da fundamentação. Ratifico a antecipação de tutela concedida no evento 18."
Apela a parte autora. Sustenta que possui direito à revisão e ao ressarcimento em razão dos valores descontados. Reitera os argumentos da inicial.
Apela o INSS. Alega que houve pagamento indevido e que a quantia deve ser objeto de restituição.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data em que proferida, o caso é de reexame da sentença em razão do art. 475 do CPC/73.
Revisão de cálculo do benefício
As Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 não fazia qualquer distinção quanto ao momento de gozo do benefício por incapacidade que integraria o período básico de cálculo. Assim, fosse ou não a aposentadoria por invalidez precedida do benefício de auxílio-doença ou, ao contrário, houvesse ou não o segurado exercido atividades laborativas entre os benefícios, sua aplicação era de rigor.
Entretanto, mais recentemente, as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Terceira Seção, têm entendido que tal disposição legal não se aplica nas hipóteses em que não há períodos intercalados de auxílio-doença e de contribuição antes da conversão para aposentadoria por invalidez.
Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (normalmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, no cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1091290/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009)
Desse último julgado, destaco o seguinte excerto do voto do e. Relator, Min. Felix Fischer, mantendo o entendimento anteriormente expendido em petição de uniformização de jurisprudência:
A quaestio suscitada no incidente de uniformização trata da discussão acerca da possibilidade de se incluir as prestações recebidas pelo segurado a título de auxílio-doença no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Esta e. Corte já teve algumas oportunidades para discutir a matéria ora em debate, vindo sempre a se pronuncia no sentido da necessidde de que haja, em situações como essa, períodos contributivos intercalados com aqueles em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade. Não havendo esses períodos de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, como no presente caso, não se aplica o disposto no § 5.º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, possível somente na hipótese prevista no inc. II do seu art. 55.(...)
Destarte, inafastável o reconhecimento de que o v. acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao determinar a utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em caso em que não há período de contribuição intercalado entre este benefício e aquele, contrariou jurisprudência dominante desta e. Corte, razão pela qual o incidente de uniformização deve ser acolhido."
Em face desses precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito deste Tribunal Regional, a Sexta Turma passou a adotar tal orientação, consoante se extrai, dentre outros, dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 2008.71.00.030282-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 26-07-2010 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0005344-37.2010.404.9999/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. de 26-07-2010.
No caso dos autos, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91. Por conseguinte, o pedido inicial deve ser considerado improcedente, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Sobre as variantes do cálculo do benefício, a questão foi assim indicada pelo Núcleo de Cálculos do TRF4:
Conforme Evento 1 - PROCADM11, verificamos que efetivamente foi efetuada a revisão administrativa do auxílio-doença (NB nº 041.048.886-0 e DIB em 15/11/1992), com a inclusão dos novos salários de contribuição decorrentes da reclamatória trabalhista. O salário de benefício resultou na quantia de Cr$ 5.207.861,45, superior ao teto vigente na DIB que era de Cr$ 4.780.863,30, gerando o coeficiente teto de 1,0893. A RMI resultou em Cr$ 4.398.394,23 (4.780.863,30 x 92%), conforme carta de revisão/memória de cálculo.
(...)
Na concessão do segundo benefício de auxílio-doença, em 23/12/1994, não pode ser feito novo PBC, uma vez que o autor não voltou a trabalhar/contribuir após a cessação do benefício anterior. Assim, foi utilizado a evolução da renda do primeiro auxílio-doença, resultando na RMI de R$ 373,69. No primeiro reajuste, em 05/1995, foi aplicado o índice proporcional de 1,195899, sendo que o índice integral correspondia a 1,428572. Este critério de reajuste refletiu na RMI da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a sua renda resultou da conversão do benefício que recebia (auxílio-doença).
Com o intuito de auxiliarmos na solução da lide, efetuamos duas evoluções da renda mensal inicial. A primeira com a aplicação do índice proporcional no primeiro reajuste, em 05/1995, de 1,195899. A renda mensal evoluída por este critério totalizou a quantia de R$ 2.312,23 em 01/2018. Já a segunda, com a aplicação do índice integral de 1,428572, totalizou uma renda mensal de R$ 2.792,09 (demonstrativos em anexo).
Importarte destacar que o cálculo da RMI foi efetuado apenas na primeira concessão, em 11/1992, servindo de base para os benefícios concedidos posteriormente.
Diante desse contexto, o que se verifica é que os cálculos realizados pelo INSS foram corretamente efetuados. Não há, portanto, reparos à sentença do juiz de primeiro grau. Nega-se provimento à apelação da parte autora.
Desnecessidade de devolução de valores
Por outro lado, conforme o entendimento pacífico desta Corte, exige-se a comprovação da má-fé do segurado na percepção indevida de benefício previdenciário. O recebimento indevido de valores, por si só, não acarreta a obrigatoriedade de devolução. Assim, merecem referência as razões de decidir do juízo de primeiro grau:
Todavia, no caso de benefício previdenciário, dado o seu caráter alimentar e considerando que em muitas situações é destinado à sobrevivência dos segurados, constituindo-se em sua única fonte de renda, deve-se aplicar o princípio da boa fé para afastar o dever de indenização, naquelas situações em que o pagamento indevido resulte de erro da própria Administração, não sendo provocado pelo segurado.
No mesmo sentido, a interpretação jurisprudencial do TRF da 4ª Região e do STJ é no sentido de que a devolução dos valores percebidos de boa fé, por erro do INSS, não se sujeitam à restituição. A esse respeito cito precedente abaixo, em sede de embargos infringentes, julgados pela colenda 3ª Seção, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. (TRF4, EINF 2008.70.01.004526-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2010)
Nesse passo, muito embora correta a suspensão do benefício, não há que se falar em cobrança dos valores já auferidos pela autora no período em questão, devendo ainda o INSS abster-se de efetuar a inscrição do nome da demandante no CADIN.
Todavia, como o fundamento para a não devolução é, principalmente, o fato de que são verbas de caráter alimentar as quais, presumivelmente, já teriam sido gastas pelo autor para garantir o seu sustento e de sua família, mas, por outro lado, verificando-se que se trata de valores recebidos irregularmente, entendo que, a fim de evitar enriquecimento ilícito, em que pese não fosse o caso de repetição pelo autor ao INSS, não deve haver a devolução dos valores já descontados pela autarquia ao requerente, exatamente por serem verbas a que o demandante não fazia jus.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327341v9 e, se solicitado, do código CRC F40B1C23. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063032-62.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50630326220124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA CAMARGO |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379530v1 e, se solicitado, do código CRC 646E5F28. | |
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