Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA. TRF4. 5008466-90.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Consoante conclusão, tanto da contadoria do juízo de primeiro grau, quanto a contadoria desta Corte, a temática adotada pela autora no cálculo da revisão de sua renda mensal, reputou-se por equivocada, assim, deve ser mantida a sentença. (TRF4, AC 5008466-90.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008466-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELAINE TERESINHA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, reconhecendo a autora carecedora de ação, por ausência de interesse de agir, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, requerendo seja julgada procedente a ação com a revisão da RMI na forma mais vantajosa, ou ainda, seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, por nulidade processual, para que a contadoria judicial apresente apuração sob todas as modalidades de cálculos possíves com memórias de cálculos e demonstrativos.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão:

Decido.

Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.

CARÊNCIA DE AÇÃO

A autora pretende ver revisada a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.

Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.

Tendo o pedido se consubstanciado em suposto equívoco cometido quando da apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, carece de interesse processual o(a) autor(a). Isso porque, conforme informação prestada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 22), a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi corretamente apurada, tendo sido computados os salários-de-contribuição respectivos e efetuada a atualização monetária das parcelas, observando-se integralmente as previsões legais aplicáveis.

O que se depreende da leitura da inicial, na realidade, é que a parte autora alega genericamente a existência de equívoco na apuração da renda mensal inicial da prestação em razão de não ter sido fixado o valor inicial da prestação em montante similar àquele que alega ter servido de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas no PBC, mas tal argumento se encontra totalmente dissociado de qualquer previsão legal, não havendo obrigatoriedade de pagamento do benefício previdenciário em valores equivalentes aos recebidos pelos segurados quando em atividade, mas, isto sim, devendo ser aplicadas corretamente as disposições legais de fixação daquela parcela, o que se verifica no caso concreto.

Remetidos os autos à contadoria deste Tribunal, foi exarada a seguinte informação:

Exmº. Desembargador-Relator:

Em cumprimento ao respeitável ato ordinatório retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a este Núcleo de Cálculos Judiciais para verificar se a apuração da renda mensal inicial da parte autora deu-se de forma correta.

Conforme se depreende dos autos, a questão controvertida resulta do pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade (art. 48 da LBPS). No caso, a autora deduz que a RMI do benefício, calculada segundo a Lei nº 9.876/99, perfazia R$ 3.069,19 para 20/01/2011, conforme cálculo juntado no Evento 2.

Este cálculo encontra-se, s.m.j., equivocado em vários aspectos, senão vejamos:

A um, utiliza salários de contribuição compreendidos entre 07/1994 a 12/2010 todos no limite máximo de contribuição. Tais valores não se comprovam pelo documento juntado pela própria autora no evento 2 – RSC2.

Nesse ponto, objetivando buscar outras contribuições por ventura vertidas pela autora, efetuamos nova consulta ao CNIS, juntada a esta informação que ratificam não haver contribruições no teto.

A dois, utiliza um coeficiente de cálculo de 100% como se a autora contasse com 30 anos de contribuição. Pelo mesmo documento juntado pela autora no Evento 2 – RSC2 constatamos que na DIB, em 20/01/2011, o tempo de contribuição totalizava 17 anos, 8 meses e 22 dias. Donde conclui-se que o coeficiente de cálculo correto a ser aplicado é de 88% (70% + 1% para cada grupo de 12 contribuições, perfazendo uma parcial acrescida de 18%), nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que o beneficio "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".

A três, contabiliza salários de contribuição para os períodos de 07 a 10/1994, 09/1998, 01/2004 a 06/2004, de 10/2005 a 04/2006, de 08/2006 a 10/2007, 12/2007, 04/2008 em que não há contribuições vertidas à previdência, corroboradas pelo documento RSC 02 do Evento 2 e pela nova pesquisa realizada por este Núcleo.

Já o INSS deferiu o benefício (NB 152.548.039-9) cuja RMI foi de R$ 580,68 para idêntica DIB e coeficiente de cálculo de 88%.

Este NUCAJ elaborou o cálculo da RMI com base nas informações contidas no CNIS/PLENUS e tomando por conta os dispositivos legais vigentes para a concessão do benefício, apurando, no mesmo sentido da Contadoria de 1º Grau, que o cálculo efetuado pela Autarquia se encontra correto.

Diante do exposto pode-se concluir que a temática adotada pela parte autora, no cálculo da revisão de sua renda mensal, reputou-se por equivocada.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

Desta forma, consoante conclusão, tanto da contadoria do juízo de primeiro grau, quanto a contadoria desta Corte, a temática adotada pela autora no cálculo da revisão de sua renda mensal, reputou-se por equivocada, assim, deve ser mantida a sentença.

Portanto, não merece acolhida a apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a manutenção da condenação principal e a sucumbência da parte autora, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001536998v2 e do código CRC 13b47d82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/12/2019, às 17:34:14


5008466-90.2017.4.04.7100
40001536998.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008466-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELAINE TERESINHA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA.

Consoante conclusão, tanto da contadoria do juízo de primeiro grau, quanto a contadoria desta Corte, a temática adotada pela autora no cálculo da revisão de sua renda mensal, reputou-se por equivocada, assim, deve ser mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001536999v5 e do código CRC 49c93c8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:3:14


5008466-90.2017.4.04.7100
40001536999 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5008466-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELAINE TERESINHA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 211, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora