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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8. 880/1994. ART. 35, § 3º DO DECRETO 3. 048/99. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FA...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:19:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/1994. ART. 35, § 3º DO DECRETO 3.048/99. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No caso dos benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto, a diferença percentual entre este e o referido limite deve ser incorporada ao valor do benefício nos reajustes subsequentes, nos termos do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 e do que decidido pelo STF no julgamento do RE 564354. 2. Segundo entendimento desta Corte, a média a que se refere o § 3º do artigo 35 do Decreto 3.048/99 é aquela mencionada no artigo 29 da Lei de Benefícios e no artigo 32 do Decreto já citado, ou seja, o salário-de-benefício, o qual, segundo a sistemática instituída pela Lei 9.876/99, contempla em sua equação a consideração do fator previdenciário. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4 5002501-53.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002501-53.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PLINIO FRANCO ROSA
ADVOGADO
:
RICARDO PREZUTTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/1994. ART. 35, § 3º DO DECRETO 3.048/99. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso dos benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto, a diferença percentual entre este e o referido limite deve ser incorporada ao valor do benefício nos reajustes subsequentes, nos termos do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 e do que decidido pelo STF no julgamento do RE 564354.
2. Segundo entendimento desta Corte, a média a que se refere o § 3º do artigo 35 do Decreto 3.048/99 é aquela mencionada no artigo 29 da Lei de Benefícios e no artigo 32 do Decreto já citado, ou seja, o salário-de-benefício, o qual, segundo a sistemática instituída pela Lei 9.876/99, contempla em sua equação a consideração do fator previdenciário.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536542v7 e, se solicitado, do código CRC 6DAD2E7C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002501-53.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PLINIO FRANCO ROSA
ADVOGADO
:
RICARDO PREZUTTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (DIB em 16/10/2007), a fim de computar no cálculo dos salários-de-contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, desde 18/08/2009.

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da parte autora e assim:

a) RECONHEÇO a falta de interesse de agir da parte da autora de revisar o benefício, pelo fato do INSS tê-la concluído durante o curso processual, e, nesse ponto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito;
b) DEIXO DE RECONHECER o pedido de pagamento da diferença dos valores referente ao período de 16/10/2007 (DIB) a 16/07/2009 (DPR), pois o seu reconhecimento tornaria o julgamento ultra petita, conforme fundamentado no item 2.2.
c) RECONHEÇO o direito do autor de recalcular a revisão do benefício com aplicação do reajuste de recomposição determinado pelo art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94.
d) CONDENO o INSS a pagar, desde a 17/07/2009 (DPR) e anteriores à data do início do pagamento (DIP) da renda mensal revisada, as diferenças dos valores encontrados com o recálculo da revisão, nos termos da fundamentação do item 2.3. (aplicação do art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), e dos valores recebidos pelo autor, incluídos aqueles provenientes da revisão procedida pelo INSS que foi concluído durante o andamento da ação, sobre elas incidindo:
d.1) anteriormente a julho de 2009, juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ), e correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94
- INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91);
d.2) a partir de julho de 2009 serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009. Ressalto que essa forma de atualização abrange a correção monetária e a incidência de juros de mora, nos termos da legislação vigente.
e) CONDENO ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, porquanto a conclusão do cálculo ocorreu no curso do processo e ainda assim o cálculo foi efetuado de forma incorreta. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, face à isenção prevista no artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão prolatada no evento 51.

O INSS interpôs apelação, afirmando que o benefício foi devidamente revisado em sede administrativa, com o pagamento dos atrasados desde 07/07/2009. Alegou que a Contadoria Judicial confirmou a correção dos cálculos elaborados pela autarquia, nada mais sendo devido.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da revisão do benefício

A parte autora ingressou com a presente ação revisional em 10/02/2011, a fim de computar no cálculo dos salários-de-contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento de revisão formulado na via administrativa (18/08/2009).

No curso da ação, a autarquia concluiu a revisão e efetuou o pagamento de parcelas vencidas desde a data em que realizado o agendamento eletrônico de atendimento (17/07/2009). A parte autora apontou equívocos no cálculo do INSS e alegou que o réu deixou de pagar as diferenças de 10/2007 a 07/2009.

Analisando as questões postas, o Magistrado a quo assim se pronunciou:

2.1. Da revisão

Na exordial, o autor requereu a revisão de seu benefício e o pagamento das diferenças desde 18/08/2009 (data do atendimento do pedido de revisão).

Em fase de contestação, alegou a autarquia ré que houve o pagamento das diferenças no interregno de 17/07/2009 a 31/07/2011 no montante de R$ 29.562,59 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

Verifico que a parte ré pagou além daquilo que foi requerido pelo réu, pelo fato de ter considerado que o início do pagamento deveria ocorrer desde a data do agendamento (17/07/2009). No ponto, entendo que o INSS reconheceu de forma correta a data do início do pagamento.

No que tange ao interesse de agir, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

O pagamento realizado pela parte ré, durante o andamento do processo, além daquilo que foi requerido pelo autor implica na perda superveniente do objeto da demanda (reconhecimento administrativo do direito da parte autora) e, consequentemente, falece o interesse de agir nesse quesito.

2.2. Do pedido de pagamento das diferenças de 10/2007 a 07/2009

No que se refere ao pedido da parte autora (evento 59) de pagar as diferenças no período de 10/2007 (DIB 16/10/2007) a 07/2009 (Data do Pedido de Revisão - DPR: 17/07/2009), verifico que é este diferente ao requerido na exordial (a partir de 18/08/2009).

Quanto ao momento processual oportuno para aditar ou modificar o pedido, estabelecem os arts. 294 e 264 do CPC:

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

In casu, o pedido (evento 59) ocorreu após a citação (evento 53) e, desta forma, seria necessário o consentimento da parte ré. No entanto, os autos vieram conclusos para sentença sem manifestação do requerido.

Destarte, a análise e o reconhecimento desse pedido configurariam sentença ultra petita.

2.3. Da correção na forma do cálculo

Argumenta o autor que o cálculo, decorrente da revisão, realizado pelo INSS, está equivocado.

Sustentou que o salário-de-benefício constante na carta de concessão de R$ 2.586,40 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) multiplicado pelo fator previdenciário resulta em R$ 3.562,48 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos). E que este, reajustado pelo índices de correção de benefício, conferiria ao autor o recebimento de benefício no valor de R$ 4.454,20 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), mas que face a limitação do teto do salário-de-contribuição o montante em 07/2011 seria de R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).

Da análise do documento OUT1, evento 49, fl. 1, verifico que o valor pago em 11/2011 é de R$ 3.618,94 (três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), ou seja, abaixo do teto do salário-de-contribuição (R$ 3.691,74).

Observo no cálculo realizado pela Contadoria Judicial para estimativa de rendas mensais (CALC2, evento 49) que após a concessão do benefício (DIB 16/10/2007) haveria a incorporação da diferença percentual entre o salário-de-benefício encontrado (R$ 3.562,50) e o teto do salário-de-contribuição da época (R$ 2.894,28), ou seja, 23,08% (vinte e três vírgula oito por cento), junto ao primeiro reajuste em 03/2008. Dessa incorporação resultaria em uma MR (mensalidade reajustada) de R$ 3.666,65 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), que limitado ao valor do teto corresponderia a R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

Após os reajustes legais do benefício, este valor implicaria no montante de R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) em 11/2011.

Do cálculo, extrai-se que o valor pago pelo INSS (R$ 3.618,94) em 11/2011 não incorporou a diferença percentual (23,08%) no primeiro reajuste de benefício.

Sobre o tema, dispõe o § 3º, art. 21, da Lei nº 8.880/94:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Destarte, entendo que o INSS errou no cálculo de revisão do benefício, pois não incorporou a diferença porcentual (23,08%) ao primeiro reajuste do benefício, conforme dispositivo supracitado.

Conforme se extrai da análise dos autos, a alteração determinada na sentença trabalhista foi observada no cálculo do benefício, não havendo divergência a respeito.

Por outro lado, é indevida a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças relativas ao período compreendido entre a DIB e a data do requerimento de revisão, uma vez que não fez parte do pedido formulado nesta demanda.

Quanto à revisão do benefício, verifica-se que está equivocado o cálculo do INSS. De fato, embora tenha apurado a mesma RMI que a Contadoria Judicial, deixou de incorporar a diferença percentual entre o salário-de-benefício encontrado (R$ 3.562,50) e o teto do salário-de-contribuição da época (R$ 2.894,28) no primeiro reajuste do benefício, o que refletiu na renda mensal.

Isso ocorreu porque o fator previdenciário (no caso 1,3774) não foi considerado para apuração do percentual excedente ao teto.

Todavia, não é este o entendimento que vem se consolidando nas Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal.

Com efeito, estabelece o inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91 (norma repetida no artigo 31 do Decreto 3.048/99), verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)

A Lei 8.880/94, de 15/04/1994, estabeleceu em seu artigo 21, parágrafo 3º:

Art. 21 Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º. Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do início do benefício, a diferença em percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste ao mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

O Decreto 3.048/99 incorporou a regra permanentemente à sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários em seu artigo 35, § 2º:

Art. 35.
(...)
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Nada mais fez o Decreto 3.048/99 do que consagrar algo que foi reconhecido inicialmente para os benefícios deferidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 pela Lei 8.870/94, mas que expressava um direito a ser reconhecido a todos os segurados afetados pela limitação do salário-de-benefício, e que, a propósito, veio a ser afirmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal em maior extensão, ao apreciar, em 08/09/2010 o RE 564354/SE.

De fato, decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado, a pretensão deve ser acolhida

E a média a que se refere o § 3º do artigo 35 do Decreto 3.048/99 é aquela mencionada no artigo 29 da Lei de Benefícios e no artigo 32 do Decreto já citado, ou seja, o salário-de-benefício, o qual, segundo a sistemática instituída pela Lei 9.876/99, contempla em sua equação a consideração do fator previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI - PRIMEIRO REAJUSTE PARA RECOMPOSIÇÃO DA LIMITAÇÃO AO TETO APÓS A LEI 9.876/99 - POSSIBILIDADE. O segurado tem direito à incorporação, no primeiro reajuste, da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição, após a incidência do fator previdenciário (se for uma das hipóteses legais), e o teto dos benefícios previdenciários vigente à data da concessão, para os segurados que tiveram o salário-de-benefício limitado a esse valor (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, art. 35 do Decreto 3.048/99). Deve ser respeitado, todavia, o teto vigente no primeiro reajuste. Como se vê, não há qualquer impedimento para sua aplicação após a Lei 9.876/1999. A propósito, o próprio INSS administrativamente assim procede. (TRF4, APELREEX 5001034-39.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13/07/2011)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. RETROAÇÃO DA DIB. 1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício. 2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário. 3. Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário-de-benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário-de-benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício. (...) (TRF4, AC 5037335-77.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, julgado em 29/04/2015)

Portanto, a diferença percentual deve ser apurada mediante comparação entre o teto na data da concessão e o salário-de-benefício obtido com a consideração do fator previdenciário positivo, diferença esta que deverá ser recuperada nos reajustes que se seguirem, incidindo o limitador apenas no momento do pagamento do benefício.

Assim, deve ser confirmada a sentença, a qual, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida.

As diferenças deverão ser pagas abatendo-se os valores já quitados pela autarquia.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536541v7 e, se solicitado, do código CRC 8894F8A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002501-53.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50025015320114047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PLINIO FRANCO ROSA
ADVOGADO
:
RICARDO PREZUTTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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