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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEM...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1005), com acórdão transitado em julgado em 24/08/2021, o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Na hipótese, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação. 3. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002548-77.2019.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002548-77.2019.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIRO DA SILVEIRA PEIXOTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, mediante a recuperação do excedente ao teto recortado do salário de benefício por ocasião da concessão, adequando-se aos novos limites das ECs 20/98 e 41/03, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento. Pediu a satisfação das diferenças apuradas, considerando-se a interrupção da prescrição por força da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

O juízo a quo, em sentença publicada em 28/10/2020, julgou procedente a ação, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria de número 086.199.466-3, DIB 01/02/1990, para o fim de calcular a renda mensal atualizada com a aplicação dos novos tetos previstos nas EC nº 20/98 e 41/2003, permitindo que agregue a parcela do salário-de-benefício limitado aos novos tetos. Condenou-o ao pagamento das diferenças vencidas, observando-se, quanto à prescrição, o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1005, corrigidas monetariamente desde o vencimento, com utilização, se for o caso, de índices negativos de inflação, e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC/15).

O INSS recorreu alegando a existência de coisa julgada, pois na ação nº 2010.71.69.001631-0 a parte autora postulou a mesma revisão dos tetos das ECs 20/98 e 41/03. Sustentou a incidência da prescrição quinquenal, porquanto, com o ajuizamento da ação individual, fica descartado eventual proveito com a demanda coletiva. Alegou, ainda, a ausência de legitimação e interesse de agir em relação ao recebimento de diferenças atrasadas, uma vez que o benefício recebe complementação paga por entidade de previdência privada (PREVI).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à (in)existência de coisa julgada;

- à incidência da prescrição quinquenal;

- ao pagamento de diferenças vencidas.

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do CPC, respectivamente:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.

Na ação n.º 2010.71.69.001631-0, o autor pleiteou a condenação do INSS a:

c. 1) Revisar o valor da renda mensal inicial do beneficio da parte autora para que seja calculada na forma da Lei 6950/81; efetuando-se o recálculo do benefício observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144 (Buraco Negro)
e também a aplicação do artigo 26 da Lei n.º 8870/94;
c.2) Aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, respectivamente; (evento 19, OUT4)

A sentença reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício nos termos da EC nº 20/98, extinguindo o feito com julgamento do mérito neste tópico, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) Julgo parcialmente procedente o pedido da parte-demandante a fim de condenar o INSS a:
c.1) revisar o benefício da parte-autora mediante a incorporação na renda mensal do benefício, por ocasião do primeiro reajuste, da diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado mediante a média dos salários-de-contribuição integrantes do PBC e o teto contributivo vigente quando da concessão do benefício,
bem como reajustar os proventos do benefício sobre a renda mensal real, não limitada, observando-se o limite previsto no §3° do art. 41 da Lei 8.213/91 e na Emenda Constitucional n° 41/03 apenas para fins de pagamento, conforme cálculo da Contadoria Judicial que aponta a renda mensal a ser implantada
(evento 19, OUT3).

Na presente ação, o autor pretende:

b) a condenação do INSS a revisar o benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao “teto” vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustado aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA;

c) a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, portanto, conforme reconhecido pelo legislador, aplicado o “incremento”, se ainda assim a renda mensal reajustada for objeto de limitação, o excedente deve ser levado em conta na majoração posterior, e assim por diante; (evento 1, INIC1)

Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, não há falar em ocorrência de coisa julgada, como apontou o juízo a quo na sentença ora recorrida:

Preliminar de coisa julgada

Aduz a Autarquia ré a existência de coisa julgada em relação ao presente feito e a ação de nº 2010.71.69.001631-0, ajuizada pela parte autora em 11/2010 (evento 19, OUT4).

Entretanto, através da análise à aludida ação, sobretudo da sentença encartada ao evento 19, OUT3, consta que aquela demanda se tratava de ação para que fosse adotado como teto máximo do salário-de-benefício e, por consequência, da renda mensal inicial, o valor equivalente a 20 salários mínimos, sob a alegação de que contribuiu sobre este teto, embora com o advento da Lei n° 7.787/89, o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício foram limitados a 10 salários mínimos.

A partir disto, tendo em vista que a presente ação visa a revisão conhecida como "buraco negro", ou seja, especificamente relacionada à recuperação do valor relativo à média dos seus salários-de-contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão (considerando a revisão administrativa do buraco negro já operada -art. 144 da Lei 8.213-91), incluindo-se os reflexos da valoração do teto de pagamento implantados pela EC 20/98 e 41/03, rejeito a prefacial. (evento 64, SENT1)

A apelação, no ponto, não merece provimento.

Prescrição

Foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

Ao julgar, em 23/06/2021, os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2021, com trânsito em julgado em 24/08/2021.

Assim, em face do decidido pelo STJ, deve-se proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.

Pagamento de atrasados

O INSS investe contra o pagamento de atrasados alegando que o benefício da parte autora é complementado por entidade de previdência privada.

A questão foi objeto de julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, em que a Terceira Seção deste Tribunal, em 22/11/2017, assentou que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

O acórdão, de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.

1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

Portanto, equacionada a questão no âmbito da 3ª Seção, curvo-me ao respectivo entendimento, negando provimento ao apelo.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB

086.199.466-3

Espécie

aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

01/02/1990

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

-

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelação parcialmente provida, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação. Adequados os critérios de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917620v14 e do código CRC 2e1479d5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/12/2021, às 17:54:53


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40002917620.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002548-77.2019.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIRO DA SILVEIRA PEIXOTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. coisa julgada. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. prescrição. PAGAMENTO DE ATRASADOS. benefício complementado por entidade de previdência privada. correção monetária e juros moratórios.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1005), com acórdão transitado em julgado em 24/08/2021, o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Na hipótese, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.

3. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917621v8 e do código CRC a505e36c.Informações adicionais da assinatura:
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5002548-77.2019.4.04.7119
40002917621 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5002548-77.2019.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIRO DA SILVEIRA PEIXOTO (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832)

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 584, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:00.

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